Para onde vai o dinheiro dos tributos?


24/07/2018 às 16h13
Por Fernanda Moreira

Este sem sombra de dúvida é um dos questionamentos mais frequentes feitos pela população em geral quando trata-se de assuntos relacionados ao direito tributário.

Primeiramente, deve-se considerar uma triste realidade: o Brasil está em último lugar no ranking que mede o retorno oferecido em termos de serviços públicos de qualidade a população, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento de Tributação (IBPT).

É importante entender que para determinados tributos (entenda tributo como gênero, cuja as espécies são impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais), não há vinculação entre oque se arrecada e a prestação de serviços por parte do Estado.

Isto é, em que pese exista a obrigatoriedade de recolhimento (tributo é prestação pecuniária compulsória, ou seja, obrigatória), nem sempre deve estar atrelada a um destino específico. Ou seja, trata-se apenas de um meio meramente arrecadatório, cujos recursos recolhidos podem ser utilizados para suprir qualquer tipo de necessidade pública, como assim o é no caso dos impostos, por exemplo.

Com isto,  pagando-se o IPVA, (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) deve-se ter em mente que não necessariamente o resultado da arrecadação será destinado para melhoria de rodovias, sendo que aonde será empregada a totalidade recolhida é conteúdo decisório que está no poder de gestão do ente público.

Este é o motivo pelo qual aqueles que estão à frente do poder Executivo devem elaborar planos de ação que descrevam as prioridades orçamentárias. Legalmente falando, apenas algumas espécies tributárias estão necessariamente vinculadas a um destino específico.

Este é o caso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),  por exemplo, que deve ser destinada ao financiamento da Seguridade Social. Como trata-se de norma legal, caso não haja a referida destinação, ocorrerá invalidade total ou parcial da exação. Ora, se o produto da arrecadação não presta-se a custear aquilo que deu motivo para o nascimento da incidência tributária, o respectivo tributo torna-se inválido.

É necessário também, compreender a função do tributo no ordenamento jurídico, e relativamente à este tema, algumas teorias afundam-se na questão. A teoria do Princípio da Equivalência foi a primeira a fundamentar o pagamento dos tributos pela prestação de serviços pelo Estado, sendo que seu pagamento estaria justificado pela troca,  para que aquele que realize o pagamento usufrua proporcionalmente de uma prestação ofertada pelo ente público. Esta teoria explica somente os tributos vinculados.

Nasce então o Princípio do Benefício, em que a mesma troca ocorre (pagamento do tributo em troca da prestação do serviço estatal) determinando que o individuo conceda parcela de sua riqueza para obtenção dos serviços estatais no limite dos benefícios recebidos

No entanto, esta teoria deixa de fora aquele que não possui renda ou riqueza alguma, oque faz surgir a ideia de Adolph Wagner, (século XIX) que concede ao tributo uma função diferente: não apenas de arrecadação para equilibrar as despesas e receitas públicas mas para uma redistribuição de riquezas, fazendo surgir para o tributo uma função social.

Com isto, tem-se que os tributos possuem natureza eminentemente arrecadatória – que se presta a gerar receitas para sustentar as despesas públicas (natureza fiscal) -, bem como uma segunda função, que serve para estimular e desestimular condutas de acordo com os fins sociais almejados (natureza extrafiscal).

O tributo, pode então, ser de natureza fiscal ou extrafiscal. No primeiro caso, há somente um objetivo: abastecimento dos cofres públicos para suprir as despesas geradas em benefício ao interesse público. Já no tributo de natureza extrafiscal busca-se induzir o indivíduo a adotar ou não determinado comportamento, pouco importando a arrecadação em si, motivo que justifica o Princípio da Essencialidade: quanto mais essencial o serviço ou produto, menor a tributação.

Em verdade, o tributo extrafiscal tem por objetivo uma intervenção na economia, considerando-se a desigualdade social por interesse na promoção do bem comum, visando além disto, um efeito regulatório de mercado, motivo pelo qual o álcool, o tabaco e artigos de luxo possuem uma tributação tão alta. Indo além, a extrafiscalidade pode objetivar compensar desigualdade regional, como se pode averiguar das ocorrências de concessões de isenções, incentivos fiscais dentre outros instrumentos.

Daí também se justifica o tratamento diferenciados a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,  o ITR progressivo para desestimular a manutenção de propriedade improdutiva.

De volta ao tema central, oque é realmente importante entender é que, somente alguns tributos tem uma destinação específica e obrigatória, sendo que para os demais, repousa-se em total dependência de que o governo elabore um plano para determinar um planejamento para despesas e receitas. Isto é feito pelo Executivo ao Congresso até 31 de agosto do primeiro ano de cada governo mas  só começa a valer no ano seguinte.

Cabe ressaltar que a Constituição Federal determina que cada Estado, DF e Municípios devem elaborar seus próprios planos. No caso da União, deve haver uma meta fiscal de resultado primário, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é uma “reserva” de recursos para que o país possa honrar suas dívidas e manter seu status de bom pagador.

Isto feito, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento realizam uma previsão/estimativa das receitas que deverão ser arrecadadas (observando inflação, o crescimento da economia, o nível dos salários, a relação comercial do Brasil com os demais países), para então auferir quanto se aplicará nas despesas do governo. A sua maioria é obrigatória, de modo que o governo não tem poder decisório sobre parcela do arrecadado (pagar dívidas públicas, funcionalismo público, dívidas e benefícios previdenciários).

Somente após ter reservada as despesas obrigatórias, é que se passa para as despesas prioritárias que devem estar no plano apresentado e são assim consideradas em razão das medidas de políticas públicas adotadas pelo governo. Remanescendo as chamadas despesas discricionárias. No entanto, o orçamento é mera estimativa não sendo obrigatório tendo em vista o cenário de arrecadação e demais fatores podem influenciar.

A fiscalização fica por conta do Congresso Nacional apoiado pelo Tribunal de Contas da União.

  • direito tributário
  • tributos
  • arrecadação

Referências

www.ibpt.com.br


Fernanda Moreira

Advogado - Londrina, PR


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