CONCURSO PÚBLICO: MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PODE SER ELIMINADO NO EXAME DE SAÚDE?
Quando a aptidão já reconhecida pelo Estado é colocada em dúvida
O concurso público, para muitos brasileiros, representa mais do que uma oportunidade profissional. Representa estabilidade, dignidade e a concretização de um projeto de vida construído com esforço e disciplina.
Não raramente, esse caminho é percorrido por candidatos que já exercem funções públicas, inclusive em atividades de elevada exigência física e mental, como é o caso dos militares das Forças Armadas.
Esses candidatos já passaram por rigorosos exames médicos, avaliações físicas e psicológicas, além de enfrentarem rotinas operacionais intensas. São, portanto, indivíduos cuja aptidão foi previamente reconhecida pelo próprio Estado.
Mas o que acontece quando, ao participar de um novo concurso público — como o de Polícia Penal — esse mesmo candidato é considerado inapto no exame de saúde?
A eliminação é juridicamente válida?
O exame de saúde e sua finalidade no concurso público
O exame médico em concursos públicos possui finalidade legítima: verificar se o candidato possui condições físicas e mentais para exercer as atribuições do cargo pretendido.
Essa exigência, especialmente em carreiras operacionais, não apenas é razoável, como necessária para garantir a eficiência do serviço público.
No entanto, essa etapa não pode ser interpretada de forma isolada ou automática.
O objetivo do exame não é identificar qualquer doença ou condição clínica, mas avaliar a chamada capacidade funcional do candidato.
Isso significa que a análise deve ser concreta, individualizada e orientada pela pergunta essencial: o candidato é capaz de exercer as funções do cargo?
A incoerência administrativa: apto para servir, inapto para concursar?
É nesse ponto que surge uma das situações mais sensíveis e juridicamente relevantes.
Quando o candidato já é militar das Forças Armadas, sua aptidão não é presumida — ela já foi comprovada.
O ingresso e a permanência na carreira militar exigem:
· exames médicos rigorosos;
· avaliações físicas periódicas;
· controle constante das condições de saúde;
· capacidade de atuação em ambientes de risco.
Diante disso, a eliminação desse candidato em um concurso público sob o argumento de inaptidão médica gera evidente contradição administrativa.
Como pode o Estado reconhecer a aptidão do indivíduo para exercer função militar — que exige alto nível de preparo físico e mental — e, ao mesmo tempo, considerá-lo inapto para o cargo de policial penal?
Essa incoerência fragiliza o ato administrativo e exige análise jurídica cuidadosa.
Diagnóstico não é incapacidade
A situação se torna ainda mais relevante quando a eliminação decorre de condição tratável, como ocorre em casos de VDRL positivo (sífilis em fase inicial).
A existência de um diagnóstico não equivale, automaticamente, à incapacidade para o trabalho.
A sífilis, quando identificada precocemente, possui tratamento eficaz e alta taxa de cura, não gerando, em regra, limitações funcionais permanentes.
Nesse contexto, eliminar o candidato com base exclusiva em resultado laboratorial, sem demonstrar impacto concreto em sua capacidade de desempenho, revela interpretação equivocada do exame médico.
O que o ordenamento jurídico exige é a comprovação de incapacidade, não a simples existência de doença.
Violação aos princípios do Direito Administrativo
A eliminação de candidato nessa situação pode configurar violação a diversos princípios fundamentais.
O primeiro deles é o princípio da razoabilidade. A decisão administrativa deve ser coerente com a realidade fática. Não é razoável considerar inapto um candidato que, na prática, desempenha funções mais exigentes.
Também há afronta ao princípio da proporcionalidade, pois a restrição ao direito de acesso ao cargo público se mostra excessiva diante da ausência de incapacidade comprovada.
A segurança jurídica igualmente é comprometida, uma vez que o candidato confia que será avaliado de forma objetiva e justa.
Além disso, o princípio da vinculação ao edital impõe que os critérios de avaliação sejam aplicados conforme previstos, e não ampliados de forma arbitrária.
Por fim, o direito constitucional de acesso aos cargos públicos exige igualdade de condições e vedação a discriminações indevidas.
O entendimento dos tribunais
A jurisprudência tem evoluído no sentido de restringir eliminações baseadas exclusivamente em diagnósticos médicos, especialmente quando não há comprovação de incapacidade funcional.
Os tribunais têm reconhecido que:
· a aptidão deve ser analisada de forma concreta;
· doenças tratáveis não justificam eliminação automática;
· a Administração deve demonstrar efetivo impedimento para o exercício do cargo.
Em casos envolvendo candidatos já inseridos no serviço público ou em atividades que exigem aptidão física, esse entendimento tende a ser ainda mais favorável.
A condição de militar, nesse contexto, funciona como forte elemento probatório da capacidade funcional.
O papel do controle judicial
Diante de situações como essa, o Poder Judiciário assume papel fundamental na correção de eventuais ilegalidades.
Não se trata de interferir na discricionariedade administrativa, mas de garantir que os atos praticados respeitem os limites legais e constitucionais.
O candidato eliminado pode buscar a tutela jurisdicional para demonstrar sua aptidão, especialmente quando já exerce atividade militar sem qualquer restrição.
A concessão de medidas de urgência, nesses casos, é comum, justamente para evitar prejuízo irreversível ao candidato.
Conclusão
A eliminação de candidato militar das Forças Armadas em exame de saúde de concurso público exige análise criteriosa e fundamentada.
Não é juridicamente aceitável que o Estado reconheça a aptidão do indivíduo para exercer função militar e, simultaneamente, o considere inapto para outro cargo público, sem justificativa técnica concreta.
O exame médico deve avaliar a capacidade funcional, e não se limitar à identificação de diagnósticos.
Quando a eliminação decorre de doença tratável, sem impacto comprovado na aptidão, há forte indício de ilegalidade.
O concurso público deve ser instrumento de acesso justo ao serviço público, pautado na coerência, na legalidade e no respeito aos direitos dos candidatos.
Entre a eliminação e a posse, o que deve prevalecer não é a formalidade do exame, mas a realidade da capacidade.
E, quando essa capacidade já foi reconhecida pelo próprio Estado, a resposta jurídica tende a ser clara.
------------
DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
DRA. ANA PAULA FERNANDES é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
O FERNANDES ADVOGADOS é um Escritório de Advocacia Especializado em Seleções e Concursos Público em todo o Brasil, desde 2010.
Se você sem um tema de Direito Imigratório, Direito Administrativo, Direito Militar ou Concurso Público para esclarecer, envie um e-mail para
contato@fernandesadvogados.net.br
Whatsapp Central 83 98781-2233
Nossos Sites:
www.advogadosparaconcurso.com
www.fernandesadvogados.net.br
www.advogadoespecialistaemconcursopublico.com
Nosso Instagram:
https://www.instagram.com/fernandesadvogados/
Dúvidas sobre concurso?
Envie e-mail para
contato@fernandesadvogados.net.br
