CONCURSO PÚBLICO: MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PODE SER ELIMINADO NO EXAME DE SAÚDE?


01/05/2026 às 09h23
Por Fernandes Advogados

CONCURSO PÚBLICO: MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PODE SER ELIMINADO NO EXAME DE SAÚDE?

 

Quando a aptidão já reconhecida pelo Estado é colocada em dúvida

O concurso público, para muitos brasileiros, representa mais do que uma oportunidade profissional. Representa estabilidade, dignidade e a concretização de um projeto de vida construído com esforço e disciplina.

Não raramente, esse caminho é percorrido por candidatos que já exercem funções públicas, inclusive em atividades de elevada exigência física e mental, como é o caso dos militares das Forças Armadas.

Esses candidatos já passaram por rigorosos exames médicos, avaliações físicas e psicológicas, além de enfrentarem rotinas operacionais intensas. São, portanto, indivíduos cuja aptidão foi previamente reconhecida pelo próprio Estado.

Mas o que acontece quando, ao participar de um novo concurso público — como o de Polícia Penal — esse mesmo candidato é considerado inapto no exame de saúde?

A eliminação é juridicamente válida?

O exame de saúde e sua finalidade no concurso público

O exame médico em concursos públicos possui finalidade legítima: verificar se o candidato possui condições físicas e mentais para exercer as atribuições do cargo pretendido.

Essa exigência, especialmente em carreiras operacionais, não apenas é razoável, como necessária para garantir a eficiência do serviço público.

No entanto, essa etapa não pode ser interpretada de forma isolada ou automática.

O objetivo do exame não é identificar qualquer doença ou condição clínica, mas avaliar a chamada capacidade funcional do candidato.

Isso significa que a análise deve ser concreta, individualizada e orientada pela pergunta essencial: o candidato é capaz de exercer as funções do cargo?

A incoerência administrativa: apto para servir, inapto para concursar?

É nesse ponto que surge uma das situações mais sensíveis e juridicamente relevantes.

Quando o candidato já é militar das Forças Armadas, sua aptidão não é presumida — ela já foi comprovada.

O ingresso e a permanência na carreira militar exigem:

·        exames médicos rigorosos;

·        avaliações físicas periódicas;

·        controle constante das condições de saúde;

·        capacidade de atuação em ambientes de risco.

Diante disso, a eliminação desse candidato em um concurso público sob o argumento de inaptidão médica gera evidente contradição administrativa.

Como pode o Estado reconhecer a aptidão do indivíduo para exercer função militar — que exige alto nível de preparo físico e mental — e, ao mesmo tempo, considerá-lo inapto para o cargo de policial penal?

Essa incoerência fragiliza o ato administrativo e exige análise jurídica cuidadosa.

Diagnóstico não é incapacidade

A situação se torna ainda mais relevante quando a eliminação decorre de condição tratável, como ocorre em casos de VDRL positivo (sífilis em fase inicial).

A existência de um diagnóstico não equivale, automaticamente, à incapacidade para o trabalho.

A sífilis, quando identificada precocemente, possui tratamento eficaz e alta taxa de cura, não gerando, em regra, limitações funcionais permanentes.

Nesse contexto, eliminar o candidato com base exclusiva em resultado laboratorial, sem demonstrar impacto concreto em sua capacidade de desempenho, revela interpretação equivocada do exame médico.

O que o ordenamento jurídico exige é a comprovação de incapacidade, não a simples existência de doença.

Violação aos princípios do Direito Administrativo

A eliminação de candidato nessa situação pode configurar violação a diversos princípios fundamentais.

O primeiro deles é o princípio da razoabilidade. A decisão administrativa deve ser coerente com a realidade fática. Não é razoável considerar inapto um candidato que, na prática, desempenha funções mais exigentes.

Também há afronta ao princípio da proporcionalidade, pois a restrição ao direito de acesso ao cargo público se mostra excessiva diante da ausência de incapacidade comprovada.

A segurança jurídica igualmente é comprometida, uma vez que o candidato confia que será avaliado de forma objetiva e justa.

Além disso, o princípio da vinculação ao edital impõe que os critérios de avaliação sejam aplicados conforme previstos, e não ampliados de forma arbitrária.

Por fim, o direito constitucional de acesso aos cargos públicos exige igualdade de condições e vedação a discriminações indevidas.

O entendimento dos tribunais

A jurisprudência tem evoluído no sentido de restringir eliminações baseadas exclusivamente em diagnósticos médicos, especialmente quando não há comprovação de incapacidade funcional.

Os tribunais têm reconhecido que:

·        a aptidão deve ser analisada de forma concreta;

·        doenças tratáveis não justificam eliminação automática;

·        a Administração deve demonstrar efetivo impedimento para o exercício do cargo.

Em casos envolvendo candidatos já inseridos no serviço público ou em atividades que exigem aptidão física, esse entendimento tende a ser ainda mais favorável.

A condição de militar, nesse contexto, funciona como forte elemento probatório da capacidade funcional.

O papel do controle judicial

Diante de situações como essa, o Poder Judiciário assume papel fundamental na correção de eventuais ilegalidades.

Não se trata de interferir na discricionariedade administrativa, mas de garantir que os atos praticados respeitem os limites legais e constitucionais.

O candidato eliminado pode buscar a tutela jurisdicional para demonstrar sua aptidão, especialmente quando já exerce atividade militar sem qualquer restrição.

A concessão de medidas de urgência, nesses casos, é comum, justamente para evitar prejuízo irreversível ao candidato.

Conclusão

A eliminação de candidato militar das Forças Armadas em exame de saúde de concurso público exige análise criteriosa e fundamentada.

Não é juridicamente aceitável que o Estado reconheça a aptidão do indivíduo para exercer função militar e, simultaneamente, o considere inapto para outro cargo público, sem justificativa técnica concreta.

O exame médico deve avaliar a capacidade funcional, e não se limitar à identificação de diagnósticos.

Quando a eliminação decorre de doença tratável, sem impacto comprovado na aptidão, há forte indício de ilegalidade.

O concurso público deve ser instrumento de acesso justo ao serviço público, pautado na coerência, na legalidade e no respeito aos direitos dos candidatos.

Entre a eliminação e a posse, o que deve prevalecer não é a formalidade do exame, mas a realidade da capacidade.

E, quando essa capacidade já foi reconhecida pelo próprio Estado, a resposta jurídica tende a ser clara.

 

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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

DRA. ANA PAULA FERNANDES é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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