CONCURSO PÚBLICO: VDRL POSITIVO NO EXAME MÉDICO JUSTIFICA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO?


03/05/2026 às 07h43
Por Fernandes Advogados

CONCURSO PÚBLICO: VDRL POSITIVO NO EXAME MÉDICO JUSTIFICA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO?

Quando o diagnóstico encontra o sonho da posse

O concurso público, para milhares de brasileiros, não representa apenas uma prova. Representa disciplina, renúncia e planejamento. Por trás de cada candidato aprovado existe uma trajetória marcada por noites mal dormidas, abdicação de lazer, reorganização financeira e uma rotina moldada exclusivamente em função de um objetivo: conquistar a tão desejada posse no cargo público.

Nesse contexto, o edital assume papel central. Não se trata de simples ato administrativo. Trata-se da verdadeira lei interna do concurso, que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. É com base nele que decisões são tomadas, expectativas são formadas e projetos de vida são estruturados.

Mas o que acontece quando, após superar etapas difíceis, o candidato se depara com a possibilidade de eliminação no exame de saúde? E mais: quando essa eliminação decorre de um resultado positivo no exame VDRL, utilizado para detecção de sífilis?

A questão exige reflexão jurídica séria.

 

O exame médico no concurso e seus limites

Nos concursos públicos, especialmente aqueles destinados a cargos operacionais, como o de policial penal, é comum a previsão de exame de saúde com caráter eliminatório. A finalidade dessa etapa é legítima: garantir que o candidato possua condições físicas e mentais para desempenhar as atribuições do cargo.

No entanto, há um ponto que precisa ser claramente compreendido: o exame médico não se presta a identificar qualquer doença, mas sim a verificar a aptidão funcional do candidato.

No caso específico, o edital exige a realização de exames laboratoriais, incluindo o VDRL. Isso significa que o candidato deve se submeter à avaliação. Contudo, o edital não estabelece que o resultado positivo, por si só, conduz à eliminação.

A análise da junta médica deve ser mais profunda.

 

Doença não é sinônimo de incapacidade

Aqui reside o núcleo da discussão.

A simples existência de uma condição de saúde não pode ser automaticamente interpretada como incapacidade para o exercício de um cargo público. Essa diferenciação é essencial e encontra respaldo tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

A sífilis, especialmente em estágio inicial, é doença plenamente tratável e curável. O tratamento padrão, amplamente difundido e eficaz, permite a completa recuperação do paciente, sem sequelas funcionais na grande maioria dos casos.

Dessa forma, não se pode equiparar um diagnóstico inicial, já submetido a tratamento, a uma condição incapacitante.

O que o ordenamento jurídico exige é a demonstração de que a doença compromete, de forma concreta, o desempenho das atividades inerentes ao cargo — o que, via de regra, não ocorre nesse tipo de situação.

 

A ilegalidade da eliminação automática

A eliminação automática de candidato com base exclusivamente em exame laboratorial positivo representa violação direta a princípios fundamentais do Direito Administrativo.

Em primeiro lugar, há afronta ao princípio da razoabilidade. A Administração Pública deve adotar medidas adequadas e proporcionais aos fins pretendidos. Excluir um candidato apto, em razão de condição tratável, revela descompasso entre o meio utilizado e o objetivo buscado.

Também se verifica violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a restrição ao direito de acesso ao cargo público se mostra excessiva diante da ausência de incapacidade funcional.

Outro ponto relevante é a segurança jurídica. O candidato participa do certame confiando nas regras estabelecidas. Quando a interpretação dessas regras se dá de forma arbitrária, rompe-se a previsibilidade necessária ao processo seletivo.

Por fim, há evidente impacto sobre o direito constitucional de acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes.

 

O entendimento dos tribunais

A jurisprudência pátria tem caminhado de forma consistente no sentido de afastar eliminações baseadas exclusivamente na existência de doenças não incapacitantes.

Os tribunais têm reconhecido que:

o exame médico deve avaliar a aptidão funcional, e não apenas diagnósticos isolados;

doenças tratáveis ou controláveis não justificam eliminação automática;

é indispensável a demonstração concreta de incapacidade para o exercício do cargo.

Casos envolvendo outras condições de saúde, como HIV controlado e hepatites tratadas, já foram objeto de análise judicial, com decisões favoráveis aos candidatos, desde que comprovada a aptidão para o trabalho.

A lógica aplicada nesses julgados se estende, de forma natural, às situações envolvendo sífilis em estágio inicial e sob tratamento.

 

A incoerência administrativa e a realidade prática

Em muitos casos, o candidato que enfrenta esse tipo de situação já exerce atividade profissional, inclusive em funções que exigem elevado nível de capacidade física e mental.

Nessas hipóteses, a eliminação no concurso público revela contradição evidente. Se o próprio Estado admite o indivíduo como apto em uma função, não parece razoável que o considere inapto em outra, sem justificativa técnica consistente.

Essa incoerência fragiliza o ato administrativo e reforça a tese de ilegalidade.

 

O papel do Judiciário na proteção do candidato

Diante de eliminações indevidas, o Poder Judiciário desempenha função essencial de controle de legalidade.

Não se trata de interferência no mérito administrativo, mas de garantia de que os atos praticados respeitem os limites legais e constitucionais.

O candidato que se sentir prejudicado pode buscar a tutela jurisdicional, inclusive com pedido de urgência, a fim de assegurar sua permanência no certame até decisão final.

A experiência demonstra que, em situações semelhantes, o Judiciário tem se posicionado de forma favorável à continuidade do candidato, especialmente quando demonstrada a ausência de incapacidade funcional.

 

Conclusão

O resultado positivo no exame VDRL não justifica, por si só, a eliminação de candidato em concurso público.

O critério jurídico não é o diagnóstico isolado, mas a capacidade real para o exercício do cargo.

A sífilis, sendo doença tratável e curável, não configura, em regra, impedimento ao desempenho das funções, especialmente quando o candidato já se encontra em tratamento ou apresenta condições clínicas estáveis.

A eliminação automática, nesses casos, representa violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e acesso aos cargos públicos.

O concurso público deve ser instrumento de justiça e igualdade, e não de exclusão arbitrária.

Entre o diagnóstico e a posse, deve prevalecer o Direito.

 

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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

DRA. ANA PAULA FERNANDES é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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