CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR: candidato aprovado pode pedir reclassificação por ainda não possuir o doutorado exigido para a posse?
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Ser aprovado em um concurso para professor do magistério superior antes de concluir o doutorado cria uma situação delicada. O candidato venceu as etapas de avaliação, mas pode ser nomeado quando ainda não possui o título acadêmico exigido para assumir o cargo.
Nesse cenário, algumas pessoas consideram pedir reclassificação para o final da lista, esperando que uma nova convocação aconteça depois da conclusão do curso. A estratégia pode ser juridicamente possível quando o edital autoriza o deslocamento, mas envolve riscos importantes: a Administração não é obrigada a aguardar a formação do candidato, a reclassificação não suspende o prazo do concurso e uma nova nomeação pode nunca ocorrer.
Quando o doutorado deve ser comprovado?
A regra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é que o diploma ou a habilitação exigida para o exercício do cargo deve ser apresentado na posse, e não na inscrição no concurso. Esse entendimento consta da Súmula 266 do STJ.
Isso permite que uma pessoa ainda matriculada no doutorado participe das provas, obtenha aprovação e seja classificada. Entretanto, a súmula não dispensa a titulação no momento da investidura.
Se o edital exige doutorado e essa exigência possui fundamento jurídico válido, estar cursando o programa, ter créditos concluídos ou possuir previsão de defesa não equivale, em princípio, à obtenção do título. O candidato deverá apresentar o documento aceito pelo edital e pela universidade quando for tomar posse.
A análise muda se o edital exigir o título antes desse momento, como na inscrição ou na realização das provas. Nesse caso, pode haver questionamento à luz da Súmula 266, ressalvadas as carreiras e situações submetidas a regras próprias.
Aprovação não obriga a universidade a esperar
A aprovação no concurso não concede ao candidato o direito de escolher livremente a data da posse. Na esfera federal, a Lei nº 8.112/1990 estabelece prazo para a posse contado da publicação do ato de nomeação.
Esse prazo pode admitir prorrogação nos limites legais, mas não costuma ser suficiente quando ainda faltam anos para a conclusão do doutorado. A universidade também não tem obrigação geral de adiar a nomeação até que o candidato obtenha o título.
Se a pessoa for nomeada e não comprovar o requisito, poderá deixar de tomar posse. Por isso, é prudente avaliar a situação antes da publicação do ato, especialmente quando o processo interno de nomeação já foi iniciado.
O que significa pedir reclassificação?
A reclassificação é o deslocamento do candidato de sua posição atual para outro lugar da lista, frequentemente o último. Sua finalidade é permitir que a Administração convoque o próximo aprovado sem eliminar necessariamente quem pediu para não assumir naquele momento.
Esse direito não decorre automaticamente de toda aprovação. É necessário verificar se o edital ou a regulamentação da universidade prevê:
pedido de final de lista;
prazo para requerimento;
autoridade responsável;
momento em que o pedido deve ser apresentado;
efeitos sobre a classificação;
possibilidade de nova nomeação;
consequência da desistência da posse.
Se o edital admite expressamente a reclassificação, o candidato pode formular o requerimento antes da nomeação ou no momento definido pela norma. A universidade deverá aplicar o procedimento de acordo com as regras publicadas.
Se não há previsão, a aceitação dependerá do regime jurídico aplicável e da interpretação administrativa. Nessa hipótese, protocolar o pedido não garante seu deferimento.
A reclassificação assegura tempo para terminar o doutorado?
Não. Esse é o principal risco.
Ser transferido para o final da lista não interrompe nem amplia a validade do concurso. O prazo continua correndo normalmente, e a universidade poderá não abrir outra vaga durante esse período.
Quando ainda faltam vários anos para concluir o doutorado, devem ser comparadas três datas:
previsão de conclusão e defesa;
término da validade inicial do concurso;
possibilidade de prorrogação do certame.
Mesmo que exista expectativa de prorrogação, a Administração pode não realizá-la. A decisão de prorrogar o concurso, em regra, depende da conveniência administrativa e das normas aplicáveis.
Portanto, o candidato pode concluir o doutorado depois de encerrada a validade do certame. Nesse caso, ainda que permaneça formalmente reclassificado, não haverá possibilidade de nova convocação por aquele concurso.
Declaração de conclusão pode substituir o diploma?
A ausência física do diploma definitivo nem sempre impede a posse quando o curso já foi efetivamente concluído. Dependendo do edital e da situação, a universidade pode aceitar certidão, ata de defesa, declaração de conclusão ou documento equivalente enquanto o diploma está em processo de expedição.
Essa possibilidade não se confunde com estar cursando o doutorado. Os documentos provisórios costumam demonstrar que todas as exigências acadêmicas foram cumpridas e que resta apenas a emissão formal do diploma.
Se ainda faltam créditos, pesquisa, defesa e aprovação da tese, não existe mera demora burocrática. O requisito acadêmico ainda não foi alcançado.
A universidade pode exigir um termo de desistência?
Antes de assinar, é necessário distinguir três decisões possíveis:
desistir apenas da nomeação atual;
pedir reclassificação para o final da lista;
renunciar definitivamente ao concurso.
Um termo pode produzir efeitos mais amplos do que o candidato pretende. A expressão “desistência da nomeação e posse” precisa ser lida juntamente com todas as cláusulas e com a orientação oficial da instituição.
O requerimento ideal deve registrar expressamente que o candidato não pretende assumir naquele momento, mas deseja permanecer no concurso na forma autorizada pelo edital. Se a universidade entender que o pedido provoca eliminação, deverá indicar o fundamento normativo dessa consequência.
A comunicação deve ocorrer por escrito. Orientações telefônicas ou informais não oferecem segurança suficiente para uma decisão que pode extinguir a possibilidade de futura nomeação.
Permanecer na lista gera direito a outra convocação?
A reclassificação preserva apenas uma expectativa condicionada. Para que exista nova nomeação, será necessário que:
o concurso ainda esteja válido;
surja vaga correspondente;
a universidade decida provê-la;
a ordem de classificação alcance o candidato;
os requisitos sejam atendidos na posse.
Se a vaga original for ocupada por outro aprovado e nenhuma nova oportunidade surgir, o candidato reclassificado não será novamente convocado.
A posição final também importa. Em concurso com uma única vaga, deslocar-se para depois de vários candidatos pode tornar remota a nomeação, especialmente quando todos os concorrentes anteriores possuem a titulação exigida.
O que avaliar antes de tomar a decisão?
O candidato deve confrontar o edital, a homologação, sua classificação, a validade do concurso e o estágio do doutorado. Também precisa solicitar esclarecimentos formais sobre o efeito exato da reclassificação.
É importante preservar:
edital e retificações;
resultado final;
ato de homologação;
comunicações sobre a nomeação;
requerimento de reclassificação;
modelo de termo apresentado;
respostas da universidade;
comprovantes da situação acadêmica.
Esses documentos permitem verificar se o procedimento adotado respeita o edital e se a alternativa oferecida pela instituição corresponde ao pedido formulado.
Conclusão
O candidato aprovado pode pedir reclassificação por ainda não possuir o doutorado quando esse procedimento estiver previsto ou for admitido pela regulamentação aplicável. Contudo, a universidade não é obrigada a reservar a vaga até a conclusão do curso.
O título deve estar disponível na posse. A reclassificação somente mantém uma possibilidade futura, condicionada à validade do concurso, ao surgimento de nova vaga e ao alcance da ordem de convocação.
Antes de renunciar ou assinar qualquer termo, é recomendável analisar seus efeitos. O Fernandes Advogados, escritório especializado em concursos públicos com atuação desde 2010, examina situações envolvendo titulação acadêmica, nomeação e final de lista. Uma avaliação individual pode evitar que um pedido de reclassificação seja convertido em desistência definitiva.
Por Dr. Ricardo Fernandes e Dra. Ana Paula Fernandes – Fernandes Advogados
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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
DRA. ANA PAULA FERNANDES é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
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