É LEGAL ABRIR NOVO CONCURSO PÚBLICO SEM CONVOCAR OS APROVADOS DO CADASTRO DE RESERVA?


25/04/2026 às 07h37
Por Fernandes Advogados

É LEGAL ABRIR NOVO CONCURSO PÚBLICO SEM CONVOCAR OS APROVADOS DO CADASTRO DE RESERVA?

 

Para milhões de brasileiros, o concurso público representa muito mais do que um processo seletivo: ele simboliza esperança, justiça social e a possibilidade real de transformar a própria vida. O candidato estuda por meses — às vezes por anos — acreditando que o esforço será recompensado pela estabilidade e pela oportunidade de servir ao Estado. Por isso, não há frustração maior do que ver a Administração transformar esse instrumento constitucional em um mero mecanismo de arrecadação.

Nos últimos anos, tornou-se comum um fenômeno preocupante: instituições públicas lançam editais apenas de cadastro de reserva, aprovam milhares de candidatos, não convocam ninguém e, antes mesmo de terminar a validade do concurso, abrem um novo certame. É como se o candidato fosse descartável. Ele estuda, paga taxa de inscrição, dedica sua vida ao projeto — e, ao final, vê um novo concurso surgir sem qualquer explicação plausível.

A pergunta que precisa ser feita, então, é direta: é legal abrir um novo concurso público sem convocar os aprovados do cadastro de reserva do concurso anterior?

A resposta constitucional e jurisprudencial é inequívoca: não — essa prática viola a Constituição, representa preterição ilegal e pode gerar direito à nomeação, especialmente para os melhores colocados.

A primeira premissa jurídica é simples: embora o cadastro de reserva não garanta nomeação automática, ele não autoriza o Estado a ignorar os aprovados. O concurso público não é uma formalidade decorativa. Ele existe para preencher vagas reais e atender a necessidades concretas do órgão. Se um novo concurso é aberto durante a validade do anterior, significa que há demanda de pessoal — e, se existe demanda, os aprovados devem ser convocados.

Essa lógica foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual:

o surgimento de vagas durante a validade do concurso, aliado à necessidade da Administração, gera direito subjetivo à nomeação.

Ora, se o órgão abre novo concurso é porque precisa de servidores. E se precisa de servidores, deve convocar os aprovados que já estão habilitados — inclusive aqueles do cadastro de reserva.

Abrir um novo concurso sem convocar ninguém do certame anterior configura:

·        desvio de finalidade (art. 37, caput, CF);

·        afronta à moralidade administrativa;

·        burla ao concurso público (art. 37, II, CF);

·        viola o princípio da eficiência;

·        e produz preterição direta dos aprovados.

Além disso, há outro fator decisivo: muitos órgãos utilizam o cadastro de reserva como forma de arrecadar taxas de inscrição, transformando o concurso em fonte de receita, e não em instrumento de provimento. Trata-se de prática que fere o princípio republicano e desvirtua a finalidade pública do certame.

Os tribunais têm consolidado entendimento de que:

·        se a Administração abre novo concurso;

·        se há contratações temporárias, terceirizações ou substituições;

·        ou se surgem novas vagas por aposentadorias, exonerações ou criação de cargos;

então os aprovados no concurso anterior — inclusive cadastro de reserva — têm direito à nomeação.

E mais: para o primeiro colocado, o direito é ainda mais evidente. Ele é o primeiro da fila. Se existe qualquer necessidade de pessoal, sua convocação é obrigatória. A Administração não pode alegar discricionariedade para ignorar o melhor classificado de um certame válido.

O cadastro de reserva não é um limbo jurídico. Ele é uma expectativa qualificada de direito, que se transforma em direito subjetivo diante de:

·        vacância;

·        surgimento de novas vagas;

·        contratações precárias;

·        abertura de novo concurso durante a validade do anterior.

Em todas essas situações, o Judiciário tem determinado a nomeação, muitas vezes com liminar, reconhecendo que a preterição viola diretamente o art. 37 da Constituição.

O Fernandes Advogados tem atuado intensamente em casos assim, garantindo nomeações de candidatos que foram ignorados enquanto novos concursos eram lançados. A Justiça tem sido firme: não se pode abrir novo certame com aprovados aguardando nomeação. Não se pode transformar o concurso público em um ritual vazio. E não se pode cobrar taxa de inscrição de milhares de pessoas sem intenção real de aproveitamento.

O concurso público é instrumento de inclusão, não de frustração. E o Estado não pode brincar com o sonho de quem estudou, investiu e dedicou parte da própria vida acreditando na força do mérito.

Se você foi aprovado em cadastro de reserva e viu o órgão abrir um novo concurso sem convocar ninguém, saiba: você pode ter direito à nomeação, especialmente se estiver entre os primeiros colocados. A Constituição está ao seu lado — e o Fernandes Advogados também.

 

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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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