LEI 13.954/2019: POR QUE O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DOS MILITARES ESTADUAIS.
Em um Estado federativo, a divisão de competências não é mero detalhe técnico: é o próprio equilíbrio que sustenta a democracia. Quando um ente ultrapassa os limites de sua autoridade, a Constituição reage. Foi exatamente isso que ocorreu com a Lei Federal nº 13.954/2019, responsável por um dos maiores embates recentes entre União e Estados na área previdenciária dos militares.
A Lei 13.954/2019 criou o chamado Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e determinou que os policiais e bombeiros militares dos Estados passassem a contribuir com as mesmas alíquotas aplicadas aos militares federais — 9,5% e, depois, 10,5%. Essa determinação, aparentemente técnica, teve efeitos profundos: subtraiu dos Estados o poder de definir suas próprias regras de custeio e impôs uma cobrança sem lei local válida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) nº 3396, reconheceu que a União havia extrapolado os limites de sua competência. A decisão, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, firmou que cabe exclusivamente a cada Estado legislar sobre a contribuição previdenciária de seus próprios militares.
O Tribunal entendeu que a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XXI, permite à União editar apenas normas gerais sobre inatividade e pensão, mas não fixar alíquotas ou impor regras financeiras aos Estados. Essa tarefa pertence a cada ente federativo, nos termos dos artigos 42 e 142 da própria Constituição.
Ao definir percentuais de contribuição e estendê-los aos Estados, a Lei 13.954/2019 violou o pacto federativo e comprometeu a autonomia estadual. O STF foi categórico: a União não pode dizer quanto o Estado deve cobrar de seus policiais e bombeiros, pois quem paga e administra a folha desses servidores é o próprio Estado.
O entendimento foi reafirmado em outros julgamentos, como no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.336.879/SP, relatado pela ministra Cármen Lúcia, que manteve a decisão das Turmas Recursais de São Paulo reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança.
Com isso, consolidou-se uma importante diretriz: cada Estado deve editar sua própria lei para regular o sistema de proteção social de seus militares, inclusive fixando a alíquota previdenciária. Enquanto isso não ocorrer, qualquer desconto é indevido.
Na Paraíba, essa situação gerou uma distorção grave. A PBPrev passou a aplicar, a partir de 2020, as mesmas alíquotas federais, sem que houvesse lei estadual autorizando a cobrança. Somente em 2022 foi editada a Lei Estadual nº 12.194, que finalmente estabeleceu a alíquota de 10,5%.
Assim, todo o período entre 2020 e 2022 ficou marcado pela ausência de base legal válida para os descontos — o que abre caminho para a restituição dos valores indevidamente cobrados dos militares inativos e pensionistas.
O Fernandes Advogados, com 15 anos de atuação nas áreas de Direito Administrativo e Militar, tem acompanhado de perto a repercussão dessa decisão do Supremo. O escritório já obteve a primeira vitória judicial na Paraíba, com a suspensão dos descontos da PBPrev, e segue promovendo novas ações para garantir o cumprimento do entendimento firmado pela Corte Constitucional.
Mais do que um debate jurídico, essa decisão do STF reafirma a importância da autonomia dos Estados e da observância fiel das competências constitucionais.
A lei federal não pode ser instrumento de imposição; deve ser expressão de equilíbrio.
No fim, a mensagem é simples e poderosa: a Constituição é o escudo de cada cidadão — e, no caso dos militares estaduais, é também a garantia de que nenhum desconto será feito sem uma lei legítima e justa.
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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
DRA. ANA PAULA FERNANDES é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
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