O DIREITO ADQUIRIDO DOS MILITARES INATIVOS E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NA PARAÍBA
O Direito, quando se torna instável, ameaça a própria confiança do cidadão no Estado. Para os militares da Paraíba, essa confiança foi abalada quando, após anos de serviço e dedicação, o Estado passou a descontar contribuição previdenciária mesmo daqueles que já haviam se aposentado sob regras antigas.
O tema tem origem na criação do Sistema de Proteção Social dos Militares, instituído pela Lei Federal nº 13.954/2019. Essa lei reorganizou a previdência dos militares das Forças Armadas e acabou sendo aplicada, de forma indevida, aos militares estaduais. O resultado foi a cobrança automática de 9,5% e, posteriormente, 10,5% sobre os proventos de inatividade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a União não pode impor alíquotas aos militares estaduais, pois cabe a cada Estado definir seu próprio regime. A Paraíba, por sua vez, somente editou lei válida em 2022 — a Lei Estadual nº 12.194.
Essa norma, entretanto, trouxe em seus artigos 44 e 48 uma proteção fundamental: o reconhecimento do direito adquirido. Ambos os dispositivos determinam que o militar que já havia cumprido, até 31 de dezembro de 2021, todos os requisitos para a inatividade remunerada deve permanecer vinculado às regras vigentes na época.
Em termos simples, isso significa que quem se aposentou antes de 2022 tem o direito de continuar sob o regime anterior, sem qualquer desconto previdenciário. O Estado não pode mudar as condições depois que o servidor já consolidou o seu direito.
Trata-se da aplicação direta do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Esse princípio protege o cidadão contra mudanças repentinas e garante que o Estado mantenha coerência em suas próprias regras.
A segurança jurídica é mais do que um conceito técnico — é a base da confiança social. Quando o militar cumpre todos os requisitos legais e atinge a reforma, ele passa a ter um direito incorporado ao seu patrimônio. Esse direito não pode ser alterado ou reduzido por leis posteriores.
A própria Lei nº 12.194/2022 confirma essa ideia ao assegurar que o cálculo e as condições de inatividade dos militares devem observar o regime anterior, caso os requisitos tenham sido preenchidos até 31/12/2021. Essa previsão funciona como uma verdadeira cláusula de transição, destinada a proteger quem já estava na reserva remunerada.
Na prática, isso significa que qualquer desconto previdenciário aplicado a militares inativos antes de 2022 é indevido e pode ser questionado judicialmente. Os tribunais têm reconhecido o erro do Estado e determinado a restituição dos valores pagos, com base nesse mesmo princípio constitucional.
O Fernandes Advogados, que atua há mais de 15 anos nas áreas de Direito Administrativo e Militar, tem acompanhado de perto essas discussões e foi responsável pela primeira decisão judicial favorável aos militares inativos na Paraíba, que suspendeu o desconto da PBPrev.
Essa vitória é um marco simbólico. Representa a reafirmação de que a segurança jurídica não é apenas uma garantia teórica, mas um escudo real contra a instabilidade legislativa.
O direito adquirido é a linha que separa a autoridade da arbitrariedade. Proteger quem já conquistou seu benefício é proteger o próprio Estado de Direito.
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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
DRA. ANA PAULA FERNANDES é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
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