A EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS


18/08/2017 às 15h49
Por Flávia Dantas

RESUMO: O presente artigo visa demonstrar a efetividade da mediação e conciliação enquanto meio alternativo ao Poder Judiciário nas soluções de conflitos por meios de formulários apresentados as partes em forma de perguntas e respostas para compreender essa efetividade, e gráficos que análisem de forma clara e suscinta a disposição geral de quem efetivamente utiliza esse serviço, se são consideradas satisfatórias ou não. A discursão desse tema centra-se na nova atualização do Código De Processo Civil, que possibilita uma grande evolução no método de solução de conflitos no judiciário para que o torne menos volumoso e mais célere para as partes litigantes envolvidas. Nesse novo Código foram inseridos contextos da Mediação e Conciliação no qual deixa claramente explicita a importância desse método de resolução de conflitos, sendo também, obrigatória as audiências e estimuladas por magistrados dos cartórios competentes afim de incentivar essa resolução e dando a possibilidade de uma maior satisfação para os envolvidos. Na maioria das vezes não são compreendidas as necessidades simplesmente por uma falta de comunicação, fazendo assim com que prossigam com essas lides para o judiciário sem tentar estabelecer uma conexão de diálogo entre, partes, mediadores e conciliadores. O principal objetivo da pesquisa de campo foi demonstrar e efetividade da mediação e conciliação nas demandas processuais e se são satisfatórias para a solução dos conflitos em questão.  Essas medidas foram readaptadas com o intuito de ajudar as partes, desobstruindo o judiciário com grandes demandas processuais, postergando sentenças por períodos longos e tornando céleres as questões de autocomposição.

PALAVRAS-CHAVE: Conciliação; Desobstrução; Judiciário; Conflitos; Mediação.

 

ABSTRACT: This article aims to demonstrate the effectiveness of mediation and conciliation as an alternative means to the Judiciary in conflict resolution by forms of media presented the parties in the form of questions and answers to understand that effectiveness, and graphs to analyze clearly and succinct layout general who actually uses this service is considered satisfactory or not. The increasing discussion of this issue focuses on the new update of the Civil Process Code, which allows a great evolution in the conflict resolution method for the judiciary that makes it less bulky and faster for the involved disputing parties. In this new code were inserted contexts Mediation and Conciliation in which clearly makes explicit the importance of this method of conflict resolution, also being mandatory hearings and stimulated by judges of the competent registry offices in order to encourage the resolution and giving the possibility of greater satisfaction for those involved. Most often they are not understood the needs simply by a lack of communication, thus making continue with these labors to the judiciary without trying to establish a dialogue connection between parties, mediators and conciliators. The main objective of the field research was to demonstrate and effectiveness of mediation and conciliation in procedural demands and are suitable for the solution of the conflicts in question. These measures have been retrofitted in order to assist the parties, clearing the judiciary with large procedural demands, deferring sentences for long periods and making the rapid resolution issues.

 

1 INTRODUÇÃO

Nesse artigo será abordado o tema sobre a “Mediação e Conciliação” como meio alternativo de solução de conflitos no Poder Judiciário. Recentemente o País foi surpreendido com a atualização do Código de Processo Civil em relação ao tema proposto, dando maior visibilidade nas resoluções de conflitos por meio da mediação e conciliação.

Trata-se de um método de solução de conflitos onde inicialmente ao acionar o judiciário, as partes conflitantes têm a oportunidade em resolver de forma amigável a lide em questão, tornando mais favorável para ambas as partes, de forma célere e desafogando o judiciário sem que seja necessário postergar o processo originário; todo esse processo é exercido por um terceiro imparcial com poder para auxiliar, identificar e estimular as partes a desenvolverem soluções consensuais para a controvérsia, como especificado no Art. 1º da Lei de Mediação de nº 13.140 de junho de 2015 e no Novo Código de Processo Civil.

A conciliação e a mediação são regidas pela resolução 125 do Conselho Nacional De Justiça, que caracteriza como sendo instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios e dessa forma tem sido eficaz na busca da redução da excessiva judicialização de conflitos de interesses e quantidade de recursos e execução de sentenças (CNJ,2010).

Algumas questões muitas vezes não se baseiam em matérias de direito - onde são utilizadas apenas dispositivos da lei -  e sim, matérias de fato, que são situações reais que levaram aquela lide ao judiciário, como os acontecimentos anteriores que geraram danos a uma das partes, sendo possível dessa forma um diálogo favorável para que corrompa qualquer desentendimento ou falha de comunicação entre as partes, e assim, extinguindo qualquer questão que possa vir a ser sentenciada por um magistrado de forma insatisfatória para uma das partes ou até mesmo para ambos.

Visando ter uma posição mais esclarecida sobre o respectivo tema, a presente pesquisa busca demonstrar de forma analitica a efetividade da Mediação e Conciliação como meio alternativo de soluções de conflitos e em como essas medidas afetam diretamente as partes envolvidas.

O referido artigo demonstrará através de pesquisa de campo, formulários e gráficos como se dá a efetividade da Mediação e Conciliação no judiciário e expõe a visão dos entrevistados quanto às essas medidas.

Assim, é importante salientar a relevância da pesquisa, pois, demonstrará como estão sendo implantadas as respectivas medidas de solução de conflitos dentro do poder judiciário de forma efetiva e eficaz.

2 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

A mediação é um método de solução de conflitos utilizada para ter eficiência ao que se refere em conflitos interpessoais, busca o entendimento das partes litigantes quanto aos benefícios de um acordo e uma possível resolução mais célere e satisfatória para ambos.

Nesse sentido, Spengler (2014, p. 44) traz que “a palavra mediação evoca o significado de centro, de meio, de equilíbrio, compondo a ideia de um terceiro elemento que se encontra entre as duas partes, não sobre, mas entre elas”.

A mediação apresenta como vantagem a continuidade futura das relações entre as partes, tendo em vista que o imbróglio deve ser solucionado de modo que a situação controvertida seja tratada sem que se comprometa a relação interpessoal dos litigantes (TARTUCE, 2008).

Visando isso, a mediação passa por um processo onde um terceiro imparcial viabiliza essa comunicação sem expor qualquer opinião pessoal e deixando assim, as partes de forma livre e espontânea fazendo com que eles conjuntamente busquem uma melhor solução para seu litigio, tendo autonomia e poder decisório para compor uma maneira viável de concretizar esse acordo (VIANA JR, 2015)

A conciliação, assim como a mediação busca também essa resolução de conflitos existentes entre as partes, porém, na conciliação o terceiro imparcial busca juntamente com as partes uma maneira viável de solucionar os conflitos existentes, ou seja, ele tenta induzir uma proposta para que haja um acordo final entre os litigantes (DORNELLES,2015)

Na conciliação a prioridade também é a realização de um acordo fazendo com que essa demanda cesse e não gere danos maiores às partes, visto que, nesse método geralmente não existe uma relação continua das partes e dessa maneira facilita o fim do litigio e encerra de vez uma relação pouco existente entre os litigantes.

Assim, percebe-se que, neste método, não se enquadrar qualquer imposição, ou seja, é função dos conciliadores a tarefa de, tão somente, realizar sugestões e/ou propor algum acordo que encerre o litígio, entretanto, como já mencionado, são as partes que possuem o poder de aceitar ou não a possível solução dos seus conflitos (SILVA, 2008).

A mediação e a conciliação são métodos que podem se resolver de forma extrajudicial ou judicial, no segundo caso é quando já existe um processo jurisdicional. O mediador e o conciliador são considerados instrumentos da justiça no quesito de auxiliar nessa composição de litigio e devem respeitar as regras relativas a esse tipo de sujeito processual, principalmente em relação a impedimento e suspeição como especificados nos artigos 148, II, 170 e 173, II, do Novo Código De Processo Civil de 2015.

Desse modo, o Código de Processo Civil analisa e informa sobre as reais condições da Mediação e Conciliação e informa com clareza os aspectos para que sejam realizadas essas audiências e concretizando assim a utilização desses métodos no judiciário como sendo a forma mais viável para a solução de litígios atualmente.

2.1 A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Com a nova atualização do Código de Processo Civil e com o significativo destaque que a Resolução 125 do Conselho nacional De justiça de 2010 tem demonstrado nos quesitos de Mediação e Conciliação como meios efetivos de solução de conflitos para o judiciário, foram implantados diversos Centros judiciários de Solução de conflitos por todo o País, conhecidos como CEJUSC’s tendo como principal foco a responsabilidade em realizar sessões de Mediação e Conciliação pré-processuais, as quais são realizadas com o auxilio de conciliadores e mediadores devidamente capacitados e credenciados junto ao Tribunal de Justiça por meio de cursos realizados e dessa forma podendo de maneira ativa contribuir com essa efetividade no judiciário (CNJ, 2010).

No atual Código, a sua objetividade em tornar “obrigatório” esse meio de solução de conflitos tem sido muito discutido para a visão mais célere do processo, no artigo 334 do novo CPC são claramente especificadas todas as formas legais para a realização de uma audiência de Conciliaçao e Mediação.

Em seu Caput, são alertados sobre os prazos para que essas audiências sejam marcadas, seriam de antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecendencia. Em seu paragrafo 2ª, são esclarecidas no que tange a limitação de audiências, em especifico não tem uma quantidade especifica, porem, não podem exceder dois meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. No paragrafo 4ª são especificadas as situações na qual não ocorrerá uma audiência, são elas: se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.

O novo Código de Processo Civil Brasileiro diferencia e ressalta também a função do mediador e conciliador em seu artigo 165, §§ 2° e 3°.  

§2° O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3° O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Desse modo, o Código de Processo Civil analisa e informa sobre as reais condições da Mediação e Conciliação e informa com clareza os aspectos para que sejam realizadas essas audiências e concretizando assim a utilização desses métodos no judiciário como sendo a forma mais viável para a solução de litígios atualmente.

Outra situação também, acontece quando o autor já identifica na petição inicial o seu desinteresse pela audiência e, o réu deverá faze-lo por petição com dez dias de antecedência contados da data da audiência (FRANCO,2015)

Essa nova atualização do Código de Processo Civil veio com o intuito de fixar e tornar efetivo esses meios de solução de conflitos para a sociedade e o judiciário.

Um outro ponto relevante sobre essa nova atualiza000ção, é que o réu não é mais citado para responder, porem, é necessário intima-lo para comparecer na audiência de Conciliação e Mediação. Sendo assim, o prazo para contestar só começa a contabilizar a partir da realização da mesma ou do dia em que o réu se manifestar pelo desinteresse de sua realização (RODRIGUES,2016).

A audiência de mediação e conciliação visa estimular a autocomposição pré-processual onde as partes ainda se encontram em fase de inciação e o réu ainda não tenha apresentado a contestação, sendo possível um acordo antes mesmo de iniciar a fase processual tornando assim a resolução da questão mais célere e desobstruindo o judiciário de mais uma demanda.

Por esse motivo, o Novo Código de Processo Civil buscou atualizar de forma eficaz a maneira de adaptar a mediação e a conciliação como forma positiva na resolução de conflitos e assim, poder facilitar de alguma forma as partes envolvidas nas questões processuais.

2.2 A EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A mediação e conciliação são mecanismos utilizados no judiciário para tornar viável a solução de conflitos existentes entres dois ou mais litigantes, nota-se a efetividade desses métodos para a tentativa de um acordo viável para que, o processo se torne célere e não perpetue uma demanda no judiciário.

Definindo bem essas relações conflituosas, Antônio Hélio Silva (2008, p. 19): “acentua-se na sociedade contemporânea pois, com o progresso pós-revolução industrial, os homens se aglomeram em cidades, o que causou o aumento dos conflitos e, em consequência, a violência que deles nasce. ”

Dessa maneira, com o passar do tempo o homem passou a entender que essas alternativas se mostravam mais viáveis do que competir com outros métodos que não fossem benéficos, como antes usada a autotutela. Vale ressaltar que, quando se fala em efetividade da mediação e conciliação no judiciário ela vem com uma função especifica de facilitar a vida dos litigantes e ao mesmo tempo desobstruir o judiciário com processos de fácil resolução.

Outro grande aspecto a ser destacado são os conflitos que não geram apenas danos jurídicos, mas também os psicológicos, sociológicos e filosoficos, afetando diretamente os litigantes de forma negativa podendo gerar danos sociais e fazendo com que isso se prolongue de maneira desgastante e incomoda para os mesmos.

Nesse sentido aduz Antônio Hélio Silva:

O conflito em si não é o problema. O problema é a forma de lidar com o conflito. De uma perspectiva negativa, o conflito é entendido como um mal que deve ser banido. Consequentemente, a solução para o conflito é vista como um fim em si mesmo. (SILVA, 2008, p. 20)

Nesses moldes, são definidos quanto à importância da efetividade da mediação e conciliação no judiciário e comprovando quanto a sua eficácia em relação a resolução de conflitos de forma autocompositiva.

3 O DESAFOGAMENTO PROCESSUAL NO JUDICIÁRIO

O judiciário visa buscar a harmonização da sociedade perante os conflitos existentes, de forma que essa harmonização seja um dos maiores objetivos, principalmente visando o desafogamento processual nos Tribunais. Porem, atualmente a jurisdição não tem conseguido suportar toda a demanda existente nos Tribunais, fazendo com que muitos processos se prolonguem e deixem inviável a celeridade dos processos, seja por números excessivos de ações diárias, sentenças ainda não prolatadas, precária estrutura física e até mesmo pelo numero de servidores insuficientes para suportar todas as demandas (CNJ, 2016).

Em relação à influencia da mediação e conciliação no judiciário, o novo Código de Processo Civil enfatizou esses novos métodos de solução de conflitos com o intuito de desobstruir o judiciário com as varias demandas de processos que se arrastam por anos e na maioria das vezes trazendo insatisfação para as partes. Com o implemento dessas técnicas foram verificadas mudanças significativas em relação a celeridade dos processos que poderiam ser solucionados apenas com as medidas de solução de conflitos, viabilizando assim, um judiciário mais satisfatório e eficaz para a sociedade.

No novo Código de Processo Civil, a mediação e a conciliação devem ser estimuladas pelos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, para que as demandas possam ser finalizadas através das audiências propostas, ou seja, com o estimulo feito pelas partes interessadas o processo tem uma possibilidade muito maior de ser liquidado apenas com acordos e um diálogo amistoso onde ambas as partes saiam satisfeitas e assim não prolongue um processo no judiciário.

Visando a questão de uma forma pacifica, o Ministro Ricardo Lewandowski, então presidente do Supremo Tribunal Federal na referida data, proferida em evento promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, em novembro de 2014: “Temos que sair de uma cultura de litigiosidade e ir para uma cultura de pacificação. E isso será feito pela promoção de meios alternativos de solução de controvérsias, como a conciliação, a mediação e a arbitragem”.

Nesse sentido é que são levados os meios de solução de conflitos como alternativa também para a desobstrução no judiciário, realizando acordos, medidas extrajudiciais e fazendo assim com que as demandas fáceis de serem solucionadas possam ser extintas dos diversos arquivos existentes nos Tribunais de Justiça de todo o País e deixando de maneira satisfatória as partes envolvidas.

 

4 CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADÂNIA

 

Os Centros Judiciários de Solução De Conflitos e Cidadânia, então conhecidos como CEJUSCs, são centros criados com o propósito de proporcionar às partes um atendimento e uma orientação na busca de solução de conflitos, a criação desses centros veio com a atualização do Código de Processo Civil (ARAÚJO,2016)

Esses centros são responsáveis pelas realizações das audiências de Concilicação e Mediação que são conduzidas pelos Mediadores e Conciliadores devidamente capacitados, passando por um curso de formação e supervisão realizado pelo próprio órgão competente, no caso os Tribunais de Justiça.

Dispostos em Lei, nos artigos 165, caput, CPC e nos artigos 8º á 11 da resolução nº 125 do CNJ, os centros foram criados de forma obrigatória e são compostos por servidores, conciliadores, mediadores, supervisores e um juiz cordenador para que haja uma supervisão em relação ao trabalho sendo feito dentro do órgão.

Desde a criação desses centros, existe uma estimativa de 500 centros criados no País com o intuito de melhorar o dialogo entre as partes e solucionar questões que seriam acionadas no judiciário como forma processual (CNJ,2015).

Atualmente, tramitam em torno de 95 milhões de ações no judiciário e com a efetividade dos CEJUSCs já e possível reduzir esse numero com atuações em busca de soluções amigáveis de conflito.

Desse modo, com a criação dos centros Judiciários, foi possível uma divisão a respeito desses processos com mais facilidade em ser resolvidos de forma célere e autocompositiva, diminuindo os índices e ajudando as partes nos custos processuais e pessoais no decorrer do processo.

 

 

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  • soluçaodeconflitos
  • direitocivil

Referências

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DORNELLES, Leticia. Mediação e conciliação: Um meio alternativo ao processo tradicional, 2015. Disponível em: https://juridmais.com.br/doutrina-civel-1717> acesso em 18 out 2016 às 15:15h.

 

 

FRANCO, Cintia. "A Solução Consensual de Conflitos no Novo Código de Processo Civil’’. 2015. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9012/A-solucao-consensual-de-conflitos-no-novo-Codigo-de-Processo-Civil acesso em 10 out 2016 às 12:20h.

 

 

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Flávia Dantas

Advogado - Taguatinga, DF


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