CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS


10/08/2017 às 11h28
Por Flávia Dantas

No convívio condominial, embora existam regras, nem sempre o clima entre condôminos é amigável. Algumas divergências como o uso indevido de garagem, animais barulhentos, transtornos com vizinhos e diversos outros casos que poderiam ser facilmente solucionados com diálogo, mas, por falta de uma terceira pessoa imparcial, essa solução acaba não sendo viável.

Por motivos semelhantes a esses, o Código de Processo Civil de 2015 deu maior importância às formas alternativas de composição e de solução de conflitos. O art. 334 do CPC trouxe as diretrizes que orientam a conciliação tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.

Vale ressaltar ainda, a importância desses meios de composição como forma de resolução de conflitos, a mediação e a conciliação baseiam-se em um procedimento simples onde uma terceira pessoa imparcial tenta de forma neutra e confidencial resolver de forma pacifica os conflitos gerados pelas partes litigantes. Ou seja, com um terceiro envolvido no litígio ele tem uma visão mais clara e mais imparcial de como resolver aquelas questões sem a necessidade de recorrer ao judiciário.

Desse modo, a composição seria uma maneira eficaz de solucionar casos condominiais, uma vez que as relações entre condomínios, condôminos e prestadores de serviços são contínuas, e existe a necessidade de se manter um convívio no mínimo respeitoso. Por se tratar de um relacionamento quotidiano e de relações pessoais continuadas, não é aconselhável que se adotem procedimentos judiciais desgastantes e burocráticos como o principal método para a resolução dessas questões.

Por todo o exposto, a mediação e a conciliação podem ser realizadas de maneira extrajudicial com a possibilidade de acordo, sendo assim homologada de forma válida perante os Tribunais de Justiça e viabilizando uma resolução fácil e econômica para as partes envolvidas e o próprio condomínio.

A lei 13.140/2015 estabelece as regras para o uso da mediação e conciliação para resolução de conflitos, inclusive em condomínios e contempla a inclusão da “cláusula da mediação” em convenções condominiais, determinando o método para solucionar os conflitos.

  • condominio
  • mediação
  • conciliação
  • cpc2015

Referências

http://condominiosc.com.br/radar/2537-mediacao-como-solucao-de-conflitos-em-condominios

http://www.direcionalcondominios.com.br/sindicos/materias/item/159-no-cejusc-nucleo-de-conciliacao-condominial-comeca-a-ganhar-vida.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm


Flávia Dantas

Advogado - Taguatinga, DF


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