DIREITOS E DEVERES NA UNIÃO ESTÁVEL


18/08/2017 às 12h13
Por Flávia Dantas

No artigo de hoje o tópico central esta relacionada aos direitos e deveres da união estável no ordenamento jurídico brasileiro. Até onde essa nova modalidade de estado civil é capaz de gerar direitos e deveres?

            A união estável está caracterizada pelo vinculo de fato, ou seja, a vontade em concretizar um ambiente familiar sem que seja necessário a solenidade do casamento civil e religioso, há apenas um interesse em compartilhar com o outro um relacionamento concreto sem que haja todo o trâmite legal para uma celebração.

            Assim esclarece no artigo 1.723 do Código Civil, como sendo uma relação não eventual, continua e duradoura com o objetivo de construção familiar. Existem ainda, as causas de impedimento da união estável como demonstra claramente no artigo 1.521 do Código Civil.

            Embora hajam causas de suspensão estabelecidas no artigo 1.523 também do Código Civil, estas não se aplicam ao caso da união estável, sendo possíveis, uma vez que não há o trâmite legal perante os órgãos responsáveis.

            Ainda estabelece que, mesmo sendo união estável, o casal tem uma espécie de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato estabelecendo outra forma de regime, sendo ainda devedores da lealdade, respeito e assistência, de guarda e sustento e educação dos filhos.

            Vale ressaltar ainda que a união estável entre homoafetivos se enquadra da mesma maneira dos casais heterossexuais e por esse motivo são considerados como uma entidade familiar e ambos possuem garantias Constitucionais e legais.

Desse modo, a união estável pode ser concretizada com um contrato realizado através de cartório, determinando todos os direitos e deveres do casal. Alguns julgados entendem que o contrato tardio é ex tunc, não retroagem devido ao não reconhecimento anterior de divisão dos bens, outros compreendem que a partir da realização do contrato os efeitos são ex nunc e os bens anteriores ao contrato podem ser inseridos para uma futura divisão de bens, ainda é uma questão não pacificada pelos Tribunais, o que ainda deixa uma dúvida em relação á bens anteriores antes da celebração do contrato, por esse motivo, ainda se torna uma via mais segura concretizar essa união através de um contrato de união estável ainda no inicio da relação e do interesse em constituir uma entidade familiar.

  • familia
  • direitodefamilia
  • uniãoestavel
  • focojuridico

Referências

https://www.terra.com.br/economia/uniao-estavel-no-brasil-o-que-voce-precisa-saber,a42f5d3208eab6eebe4e05ebda61d5f1u9zw9767.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263863,71043-Uniao+estavel+pode+ser+reconhecida+em+inventario


Flávia Dantas

Advogado - Taguatinga, DF


Comentários