11 dicas do código do consumidor para o próximo "dia da maldade"


09/02/2017 às 12h30
Por Florentino Associados

Daqui a pouco é sexta-feira, mas não faça maldade com o seu bolso. Veja algumas dicas importantes para curtir a noite com os seus amigos nos bares e baladas.

Quinta-feira é o prenúncio da sexta, o conhecido “dia da maldade”. Mas, vá com calma! Além de beber com moderação e de nunca dirigir depois de beber uns bons drinks, é preciso ficar atento aos seus direitos como consumidor para não cair em algumas das famosas pegadinhas de bares e botecos. Veja 10 direitos do consumidor para não estragar a sua sexta.

Veja as dicas:

“Perdi a comanda, moço. E agora?

O velho debate entre clientes e empresas. A lei fala em abuso no caso de cobrança de comandas perdidas. Não importa se ela foi parar em Nárnia ou qualquer outro lugar. O estabelecimento não pode transferir a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Nesses casos, o cliente manda: o cliente tem o direito de pagar o valor que afirma ter consumido.

Veja as dicas:

“Você incluiu outra bebida na minha comanda”

Caso conste algum produto não consumido, o cliente deverá informar e o estabelecimento não poderá cobrá-lo.

“No cartão, tem uma diferença de 5%”

Esse é um ponto bem polêmico. A cobrança diferenciada por meio do cartão era proibida. Mas a situação mudou no fim do ano passado. Sancionada pelo presidente Michel Temer, a medida provisória 764 (a tal minirreforma econômica) autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

“Senhor, tem ainda a taxa de serviço…”

Taxas de serviços não são obrigatórias, mas há bares e baladas que insistem nessa cobrança. O fato é: não é permitido obrigar o cliente a pagar por esse valor, pois o cliente só deve pagar o que efetivamente consumiu. E ponto final.

“E a gorjeta, chefia?”

É um ato voluntário do consumidor, logo não é obrigatório.

“Olha, temos uma consumação mínima de R$50”

Tem? E daí? É proibida a imposição e cobrança de consumação mínima, pois é vedado condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos ou ao fornecimento de outro produto ou serviço, de acordo com o artigo 39, I do CDC.

“Aceita cartão?”

A forma de pagamento é outro assunto controverso. Alguns estabelecimentos não aceitam cartão ou cheques, apenas dinheiro. Ter ou não a maquininha é um direito do dono do estabelecimento. Mas uma dica para os gringos: se for pagar em dinheiro, nada de dólar, euro ou peso. Só vale o Real.

“O restante pode ser em balinha?”

Essa é uma dica das boas. O estabelecimento é obrigado a devolver o troco em moeda corrente e nacional, o nosso Real. Se o dono se recusar, ele pode até mesmo ser acusado de enriquecimento ilícito. Mas e se ele não tiver o troco? Simples: ele deve arredondar PARA BAIXO o valor da conta. Bala, chiclete ou afins não são moedas, logo não podem ser usadas na transação.

“Tem o couvert artístico, tudo bem?”

O pagamento é obrigatório, mas desde que haja a apresentação de música ao vivo. No entanto, o bar ou balada deve informar o cliente do valor previamente.

“Não temos batata, mas serve polenta?”

Há uma pegadinha bem curiosa nessa rotina de relacionamento entre bares e clientes. O produto nem sempre está disponível, o que resulta em uma sugestão de outro prato. Mas suponhamos que o consumidor não é informado sobre o valor e pior: ele é mais caro. Essa prática é conhecida como “preço escondido”. Nesses casos, as pessoas não são obrigadas a pagar o valor maior por conta da omissão do garçom.

“Posso fumar?”

Não, não pode. Há estabelecimento que oferecem espaços abertos, mas isso não é uma regra. O fato: é expressamente proibido fumar em local fechado.

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Referências

Consumidor Moderno


Florentino Associados

Escritório de Advocacia - Açu, RN


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