Alimentos Gravíticos


14/02/2017 às 14h39
Por Florentino Associados

Os alimentos gravídicos, que é quando a gestante pleiteia alimentos durante a gravidez, encontra-se regulamentado pela lei 11.804/08, ela garante que a gestante busque na justiça amparo financeiro durante toda a sua gestação mesmo sem a comprovação da paternidade, basta a genitora apontar o suposto pai.

O juiz tem que reconhecer os indícios de paternidade para a concessão dos alimentos, não basta á mera imputação da paternidade, a autora tem que provar as circunstancia fáticas. Para Yussef Cahali.

Seria leviandade pretender que o juiz deva satisfazer com uma cognição superficial, mas os indícios de paternidade não podem ser exigidos com muito rigor, no impasse entre a duvida pelo suposto pai e a necessidade da mãe do filho, a duvida deve ser superada em a favor da necessidade.(Cahali, pg.355).

A doutrina e a jurisprudência divergem na questão do termo inicial dos alimentos gravídicos: na concepção, do ajuizamento da ação ou no despacho que deferiu os alimentos. Como seu caráter é indenizatório vem prevalecendo a tese desde o momento da concepção[1].

A lei enumera as despesas que precisam ser atendidas da concepção do parto: Alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, partos, medicamentos e demais despesas que na visão do juiz, é necessário ao bom desenvolvimento gestacional.

O rito é a lei de alimentos, a legitimidade ativa para a ação é de a gestante onde ela ira promover em nome próprio, sendo que, não se faz necessário a cumulação de investigação de paternidade. O foro competente é do domicilio da credora.(art. 53. II, CPC).

Caso mãe não saiba quem é o pai, ela não poderá ingressar a ação contra mais de um provável genitor, no entanto nos casos de violência sexual praticada por dois ou mais homens, será possível colocar todos no pólo passivo, fomando-se assim, um litisconsórcio passivo de natureza eventual até a identificação do genitor, a obrigação dos alimentos e de todos os réus de forma solidária.[2]

Não se exigira a comprovação da necessidade da gestante para a concessão dos alimentos gravídicos. O encargo não guarda proporcionalidade com seus ganhos, tal como ocorre com os alimentos devidos ao filho. Além do pagamento de prestações mensais, é possível imporem o atendimento de encargos determinados como, por exemplo, exames médicos. (DIAS, pg. 576).

Após o nascimento da criança os alimentos gravídicos se transformam em alimentos para o filho, assim é necessário o atendimento do critério de proporcionalidade, conforme as condições econômicas do genitor, isto porque, ele tem direito de desfrutar das mesmas condições econômicas do devedor, dessa maneira nada impede que os valores sejam alterados, ou seja, um montante durante a gravidez outro para quando a criança nascer, ainda que os parâmetros dos encargos sejam outros.

Ainda que o pedido seja alimentos, a causa de pedir da ação é a paternidade, na hipótese de o genitor não contestar a demanda, caso não registre o filho quanto de seu nascimento, a procedência da ação autoriza a autora pedir a expedição do mandado de registro, sendo dispensável a instauração do procedimento de averiguação de paternidade. (DIAS, PG. 577).

Caso haja interrupção da gravidez por abordo espontâneo, os alimentos se tornam extintos, não sendo possível qualquer reembolso por parte da gestante por valores pagos.

Apesar de lei falar que os alimentos gravídicos são custeados pelo pai, nada impede que os avós tenham obrigação suplementar, caso o suposto pai não venha pagar, aplica-se subsidiariamente a lei civil (art. 1.696 e 1.698)[3].

O que gera mais discussão nesse caso é quando fica comprovado a não paternidade do réu, nesses casos entra na história o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, onde a genitora não devolvera aquilo que foi pago a ela durante a gestação, caberá ao réu provar a má-fé da genitora ao lhe imputar a paternidade, onde, se for comprovado, a mesma terá que restituir o valor pago a titulo de alimentos gravídicos, poderá o genitor postular também indenização por danos materiais e morais. (MORAIS, pg.134).

O pedido de indenização terá que ser feito em face da mãe e não da criança mesmo que já tenha ocorrido seu nascimento.

A critica dizia que essa lei protege muito a mulher, o outro lado aplaudiu dizendo que a concepção não poderia ser onerosa somente para um lado, que nesse caso é a mulher que, arcava com o maior custo. A lei veio conscientizar que atos irresponsáveis têm as suas conseqüências se não se previne, tem que estar preparado para assumir a responsabilidade, isto porque, é uma vida que está sendo gerado no ventre da mulher, e ela não tem culpa da imprudência dos pais e deve ser tratada com muito amor e carinho dês do momento da sua concepção

  • Lei nº 11.804 de 05 de Novembro de 2008
  • ALIMENTOS GRAVÍTICOS
  • GRAVIDEZ
  • DIREITO CIVIL
  • FLORENTINO ASSOCIADOS

Referências

BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil: aspectos atuais e controvertidos com enfoque na jurisprudência. Belo horizonte: Fórum, 2012.

CAHALI, Yussef Said. Da renúncia dos alimentos pela mulher casada. Revista do advogado, São Paulo, n.76, p.80-83, jun.2004.

CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de. Direito Civil: questões fundamentais e controvérsias na parte geral, no direito de família e no direito das sucessões. Rio de Janeiro: Impetus. 2010.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11ºed., São Paulo, Revista dos Tribunais. 2016.

[1] Leonardo de Faria Beraldo, Alimentos no Código cvil, 90

[2] Thiago Felipe Vargas Simões, aspectos materiais e processuais dos alimentos gravídicos, 101

[3] Leandro Soares Lomeu, Alimentos gravídicos avoengos.


Florentino Associados

Escritório de Advocacia - Açu, RN


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