A TRANSVERSALIDADE NO DIREITO AMBIENTAL.


30/11/2017 às 16h50
Por Ivonildo Reis Santos

A TRANSVERSALIDADE NO DIREITO AMBIENTAL

 

1.     Introdução

 

Direito ambiental é o ramo do direito que estuda a relação do ser humano com a natureza e os mecanismos legais para proteger o meio ambiente com a finalidade de se ter um ambiente ecologicamente equilibrado, voltado para uma boa qualidade de vida e à preservação de todas as espécies vivas existentes no planeta. 

O direito ambiental pode ser considerado como disciplina que abrange várias outras matéria, tendo em vista sua interdependência disciplinar, ou seja, influencia e é influenciada por ramos do direito que exerce sua peculiaridade. 

A transversalidade do direito ambiental é portanto uma característica permanente, que se efetiva com suas nuances científicas.

O conceito legal de meio ambiente está fixado na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) a qual define como sendo um “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

A nossa Carta Magna (CF/88), abrange não somente o meio ambiente natural, mas também o cultural, artificial e do trabalho. Essa abrangência em conjunto com o conceito acima aduzido depreende a Transversalidade do Direito Ambiental, uma vez que ele próprio trás consigo a necessidade de comunicação com múltiplas áreas do conhecimento, tanto social quanto científico, além é claro do conhecimento jurídico a qual realmente  nos interessa, pois é este que regula a relação do homem com a natureza através dos princípios e normas jurídicas a fim de garantir a determinação do art.225 da CF/88:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.

 

 O direito constitucional vem abordar questões de ordem política e jurídica, tendo em vista sua relação de dependência com dispositivos variados, pois seu ordenamento se encontra em diversos dispositivos, além disso é valido ressaltar que o direito ambiental se determina na transversalidade, ou seja, se relaciona com vários ramos do direito. 

A garantia do direito ao ambiente saudável é colocado de forma geral e genérico, pois necessita de complementos jurídicos e sociais, evitando determinadas deficiências. No entanto é preciso relacionar o dispositivo constitucional com outros, regulando de forma eficaz as relações ambientais com o caráter transversal do direito ambiental.

Sendo o Direito Ambiental um direito difuso, isto é, pertence a todos os cidadãos, e não apenas a uma ou outra pessoa e estando ele presente a todo instante no nosso cotidiano, adentremos então, à proposta deste trabalho acadêmico que é tratar de forma sistemática a transversalidade do Direito Ambiental e suas particularidades nos diversos ramos do Direito.

 

 

2.     Desenvolvimento

 

Conforme visto, Direito Ambiental é um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios e normas jurídicas voltadas à proteção legal da qualidade do meio ambiente.

O meio ambiente é caracterizado por um conjunto de elementos bióticos e abióticos, sociais, econômicos e políticos, nestes termos podemos efetivar seus elementos a uma vertente multidisciplinar e transversal, tendo em vista a importância do tema em questões sociais e ambientais. Sendo assim, o direito ambiental deve ser abordado como meio ecologicamente equilibrado, com afirmação constitucional, ou seja, sendo garantido como bem jurídico inviolável. É fato que quando a garantia tem base constitucional, é normal que seus efeitos e reflexos produzam extensões na sociedade e no mundo jurídico, se afirmando em diversas áreas, que em relações ambientais se tornam essenciais.

Se depreende dos argumentos trazidos que a transversalidade do direito ambiental, se consubstancia na relação íntima de outras matérias ao direito ambiental, tendo em vista sua proteção integral, frente ao texto constitucional, ou seja, é caracterizado como princípios de ordem pública.

Nos termos de Albergaria (2009), o Direito Ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse micro bens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais), mas como um macro bem, incorpóreo, que englobaria todos os micro bens em conjunto bem como as suas relações e interações.

Nesses termos, a transversalidade é uma das principais características do direito ambiental, posto que as normas ambientais não formam um corpo único, mas encontram-se agregadas aos mais diversos ramos do direito.

Para alguns, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolíticas ou de política ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho. (FERRAZ, 1972)

Portanto, é possível verificar que o direito ambiental é uma matéria da qual se encontra em vários outros ramos do direito, agregando-as, visto que não há uma única norma referente ao direito ambiental.

Podemos vislumbrar enunciados normativos em diversos ramos da ciência jurídica, tais como constitucional, civil, administrativo, internacional, dentre outros.

De fato a existência de força da transversalidade do direito ambiental é evidenciado pelo texto constitucional, pois seus princípios são efetivados por uma garantia permanente, que surgem a partir de autonomia, deveres solidários impostos pelo poder público, neste caso a coletividade deve respeitar e efetivar esses princípios para que haja equilíbrio do meio ambiente, e que sua gestão seja efetivada de forma sustentável.

 A transversalidade do direito ambiental também é presente no direito do trabalho, ou seja, em espaço artificial, onde a tutela da saúde do trabalhador é evidenciada pelo exercício de atividades locais. Portanto, esses fatores busca resgatar elementos laborais saudáveis, construindo um espaço de bem estar, além disso é valido ressaltar que alarga a proteção jurídica e afirma a dignidade da pessoa humana, por uma relação sistemática e transversal do direito ambiental.

Em relação ao direito constitucional, e tendo em vista que este cuida em seu ordenamento da “ordem jurídica e da ordem política”, o direito ambiental é encontrado em diversos dispositivos, em especial no art. 225 da Constituição Federal, conforme já mencionado acima, como também, no art. 23, inciso VI da CF:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Tal dispositivo é colocado de forma geral, necessitando portanto de complementos, pois será deficiente se não levar em consideração outros dispositivos que a ela se referem explícita ou implicitamente, ou seja, outros dispositivos que regulem situações divergentes.

Desta forma, a força da transversalidade do Direito Ambiental já se verifica no campo do próprio Direito Constitucional, onde se assentam os princípios estruturantes que lhe dão autonomia, e os deveres solidários impostos ao Poder Público e a coletividade para o alcance de efetividade do comando constitucional de proteção ao equilíbrio do meio ambiente e de sua gestão sustentável.

Além da doutrina e do texto normativo constitucional, verifica-se a transversalidade do direito ambiental nitidamente nos julgados que envolve tal matéria, inclusive sendo objeto de repercussão geral no STF, vejamos:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPORTAÇÃO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES. CRIME AMBIENTAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF - ARE: 737977 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-2013).

 

No Direito Administrativo seus reflexos são tão evidentes, que por uma concepção tradicional equivocada da normatividade ambiental, se chegou a inserir o Direito Ambiental como um braço do Direito Administrativo. Tal equívoco se baseia no fato de que muitos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, para a gestão sustentável do meio ambiente, são instrumentos administrativos, tais como; os procedimentos administrativos de licenciamento, os zoneamentos ambientais, as avaliações de impactos ambientais, os padrões de qualidade, as sanções administrativas, a própria estrutura do SISNAMA e seus órgãos dentro da Administração Pública; bem como sua estreita proximidade com o poder de política ambiental. Enfim, uma gama extensa de atuação administrativa na seara ambiental comprova a transversalidade do Direito Ambiental, sem tirar-lhe a autonomia.

Em questões de relações privadas a transversalidade do direito ambiental promove diversas mudanças institucionais importantes, tais como a responsabilidade civil dos responsáveis por danos ambientais, fatores de apropriação de recurso naturais pertencentes ao cidadão, violação a função social do meio ambiente, além de destacar as relações empresarias que transformam o meio ambiente em busca lucro.

O direito ambiental aborda questões transversal o direito tributário e financeiro, tendo em vista a proteção do próprio meio ambiente, pois se baseia em uma construção evidente e participativa de diversos mecanismos tributários que na sociedade moderna são caracterizados como ferramentas públicas que visam a efetividade do equilíbrio do meio ambiente, exemplo desses ferramentas são as taxa ambientas, compensação ambiental e de leis repressivas que determina as nuances de proteção do meio ecológico.

Em seara processual o direito ambiental evidencia a proteção dos direitos metaindividuais, que garante o surgimento de mudanças nos institutos da própria ação e dos mecanismos processuais, tendo em vista os mecanismos públicos de implementos, nestes termos vale mencionar que no âmbito ambiental as ações processuais são garantias constitucionais, o que possibilita a tutela coletiva e previsão legislativa das ações em defesa do meio ambiente, é neste momento que a transversalidade do direito ambiental se manifesta legitimando e acentuando a participação de ramos necessários para se discutir questões processuais e sociais.

Dos argumentos trazido, é fácil entender que o direito ambiental faz parte do ramo do direito público, pois é caracterizado por um conjunto de princípios, elementos jurídicos e sociais que efetivam normas que visam a proteção jurídica e de uma qualidade efetiva do meio ambiente.

O direito ambiental em sua origem não é constituído por um corpo único, tendo em vista que sua composição é meramente transversal, posto que as normas ambientais se relacionam com as demais do campo jurídico, sendo que a transversalidade do direito ambiental visa um agregado de normas e ramos do direito e de outras ciências.

 Pode-se falar também da transversalidade do direito ambiental e segurança alimentar, utilizado constantemente o meio ambiente e a natureza, diretamente nos nossos alimentos, uma vez que é mediante deles que são explorados.

Diversos fatores estão ligados entre o direito ambiental e os alimentos consumidos, dentre eles a fome, o desperdiço, a segurança alimentar e os transgênicos.

Primeiro acontecimento foi na década de 1940, em âmbito internacional, com a criação da FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação) e de organismos internacionais para financiamentos, como o Banco Mundial.

Vale trazer os vários conceitos de segurança alimentar durante toda a história, em que, no primeiro momento, segurança alimentar não era considerado um direito do ser humano em ter acesso aos alimentos, mas sim uma política de armazenamento e oferta de alimentos visando à segurança do país, ou seja, a preocupação sempre esteve no alimento e não no ser humano, visto que quanto mais fosse produzido, mais aumentava sua segurança.

Em um segundo momento, foi apresentado o conceito de segurança alimentar pela FAO e a Organização Mundial da Saúde (OMS) como a “oferta adequada de alimentos, a sua estabilidade e a dos mercados de alimentação, bem como o acesso aos alimentos produzidos”. Três anos depois, em 1986, o Banco Mundial anunciou um conceito de segurança alimentar, qual seja, “o acesso por parte de todos, todo o tempo, de quantidade suficientes de alimentos para levar uma vida ativa e saudável”.

Nesse conceito, foi acrescentado ao conceito de segurança alimentar as noções de “alimento seguro ou não-contaminado, de qualidade nutricional e tecnológica, balanceamento da dieta e informação”.

No Brasil, foi adotado o seguindo conceito com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada: “a garantia, a todos, de condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades básicas, com base em práticas alimentares que possibilitem a saudável reprodução do organismo humano, contribuindo, assim, para uma existência digna.” Foi criada também a Lei nº 11.346/06 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. 

Quanto ao desperdiço, segundo artigo da revista de direito ambiental internacional, foi realizado pela FAO um estudo onde calculou os impactos ambientais em razão do desperdiço, uma vez que já acarreta problemas sociais e econômicos, e suas considerações são de que quanto maior for a quantidade de alimentos perdidos ou desperdiçado ao longo da cadeia de abastecimento, maior será o custo ambiental. Os impactos ambientais são avaliados em quatro componentes: clima, água, solo e biodiversidade.

Na lição de Muller:

“Todo este manancial de recursos naturais disponíveis para a produção de alimentos, com o tempo vai contribuindo para sua escassez, pois alimentos produzidos que não iram ser consumidos, além de estarem desfazendo-se do próprio alimento, perdem os recursos naturais que a natureza levou milhares de anos para disponibilizar.

 

Tudo está calcado no consumismo e lucratividade, a fome é um fator do qual sofre bastante com essas consequenciais, pois, enquanto uns tem muito e geram desperdícios, outros passam fome por não tem o que comer, vivendo em uma pobreza extrema.

O alto consumismo gera uma alta produtividade de alimentos, em que pese desperdiçados ao fim por alguns, e em razão disso gera uma visão de lucro de grandes empresas.

Nesse contexto, acredito que pelo grande consumo da humanidade as empresas tem feito estudos para que modificassem a criação de alimentos para “conseguir” alcançar o fornecimento de alimentos à todos, ou seja, em vez do alimento crescer em seu tempo normal e saudável, são injetados produtos e venenos para alcançar a alta produtividade.

Daí vem os Organismos Geneticamente Modificados – OGM, conhecido por transgênicos, outro ponto relacionado ao direito ambiental visto que ocasionam impactos que podem vir a ocorrer em decorrência da liberação de organismos transgênicos no meio ambiente, devido à diversidade e peculiaridade de cada ecossistema, como a perda de biodiversidade de plantas, populações benéficas à agricultura, como abelhas, pássaros, minhocas e outros animais ao buscar eliminar as pragas e ervas daninhas.

Dessa forma, podemos observar mais uma transversalidade do direito ambiental ao demonstrar alguns pontos ligados à segurança alimentar hoje em dia.

Enfim, o desafio da transversalidade do direito ambiental é o de adentrar a dinâmica das relações entre. O indivíduo e sociedade, entre campo e trajetória, entre o sujeito e sua historicidade, para aí compreender a educação ambiental como um ponto de inflexão nas histórias de vida onde se dá o encontro de um tempo social, um tempo vivido e um tempo narrado.

O direito ambiental propicia uma formação sólida com princípios e objetivos, métodos e conteúdos próprios, sob o conceito de transversalidade em temas e princípios ecológicos relacionados.  O saber ambiental incorpora a subjetividade, a incerteza, a singularidade, a diversidade cultural, a resolução de problemas, a significação afetiva e cognitiva dos saberes como tópicos para a análise, entre outros (Leff, 1998). É necessária que seja internalizada a questão ambiental, para fortalecer visões que venham integrar, e centrar no desenvolvimento e questionar as diversidades em relação ao indivíduo e a natureza.

Portanto, o direito ambiental pode ser tratado como matéria multidisciplinar transversal, pois se encontra conectado com diversos ramos da ciência e do direito, sendo que se caracteriza como agregado de elementos variados, o que permite entender não como um corpo único mas sim uma parte de um todo, evidenciando uma referencial jurídico que busca um equilíbrio ambiental entre ações humanas e ações de sustentabilidade. Nestes termos, é correto informar que a transversalidade é uma das características do direito ambiental.

 

3.Conclusão

 

Não há dúvidas o quanto é fundamental o debate sobre o direito ambiental em todos os ramos sociais, científicos e principalmente jurídicos, pois este último terá como função regular todas as demais áreas para que se tenha o equilíbrio ambiental esperado, a qualidade e longevidade das pessoas além de resguardar os direitos constitucionais inerente ao indivíduo e ao ecossistema comum todo.

A transversalidade no direito penal é evidente e necessária, entretanto, para chegarmos na finalidade proposta pelo Direito Ambiental, além da transversalidade entre os demais ramos do direito e da consciência de cada indivíduo  é imprescindível que se  encontre um equilíbrio entre Direito Ambiental, políticas públicas e a economia, equilíbrio este que deve emanar do governo, pois muitas vezes as políticas públicas ambientais são criadas de forma controversa ao direito ambiental, além da economia se apresentar de forma incompatível com o ramo do direito em discussão, sendo este, possivelmente, a maior dificuldade encontrada. Sobre esse aspecto, Clóvis Cavalcanti diz que:

O problema da governança ambiental no Brasil reside em sua implementação, uma vez que o núcleo do sistema político nacional persiste no seu apego quase fanático ao crescimento econômico (cf. Viola 1998-1999), além de ser extremamente vulnerável (ou simpático, para dizer o menos) aos poderosos lobbies que rondam a formulação de políticas públicas no país. Não há dúvida de que falta sintonia entre a tomada de decisões e as iniciativas de políticas de governo no Brasil, por um lado, e a missão do Sisnama e do MMA, por outro. É realmente profundo o abismo que separa a perspectiva (dominante) de ministérios politicamente fortes, como os da Fazenda, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Agricultura, e o marginalizado Ministério do Meio Ambiente (Kohlhepp 2001:28). Essa é uma situação em que princípios como o da descentralização e o da participação não funcionam e em que estratégias de baixo para cima, participativas, têm poucas chances de ser adotadas. Por outra parte, fica difícil para o MMA incluir critérios ambientais na formulação de políticas de governo em geral - o chamado princípio da transversalidade ou ação transversal - com o propósito de minimizar impactos ambientais negativos de políticas públicas.

Portanto, a transversalidade do Direito ambiental deve obrigatoriamente, permear por todos os ramos do direito, bem como pelos três poderes: executivo legislativo e judiciário para que se tenha eficiência e resultado.

  • Transversalidade
  • Direito ambiental
  • Ramo do direito
  • Mecanismos
  • Ambientes

Referências

ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil das Empresas. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2ª ed., 2009. Pág. 47

CAVALCANTI, C. 2004. Revista Iberoamericana de Economía Ecológica Vol. 1: 6-7. Disponível em <http://www.raco.cat/index.php/Revibec/article/view/38276/38150>A cessado em: 05 nov 2017.

DENNY, Danielle M. Thame; CASTRO, Douglas; MACHADO, Alexandre Ricardo; MACHADO FILHO, José Valverde; WITT, Gabrielle Fontes. Revista de Direito Internacional. Segurança e Governança Econômica Global. 2017. UniCeub. Disponível em: https://www.publicacoes.uniceub.br/rdi/article/view/3641/pdf. Acesso em: 30 out 2017.

FAO. Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. O desperdício alimentar tem consequências ao nível do clima, da água, da terra e da biodiversidade – novo estudo da FAO. Roma, 2013.

FERRAZ, Sérgio. Direito Ecológico, Perspectivas e Sugestões. In: Revista da Consultoria-Geral do Rio Grande do Sul, vol.2, n.4, Porto Alegre, 1972.

LEÃO, Marília (Org.). O Direito Humano à Alimentação Adequada e o Sistema nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Brasília: ABRANDH, 2013, p. 15.

MÜLLER, Marcela. Direito fundamental à alimentação adequada no contexto das organizações internacionais. Curitba: Juruá, 2014, p.43.

PADILHA, Norma Sueli.  O Saber Ambiental na Sua Interdisciplinariedade: Contribuição Para os Desafios do Direito Ambiental. Disponível em: <http://deoliveirafilho.adv.br/artigos/03ArtigoNormaPadilha.pdf>Acesso em: 19 out 2017, 10:56. 

 


Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


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