FILOSOFIA DO DIREITO


18/03/2017 às 12h24
Por Ivonildo Reis Santos

 FILOSOFIA DO DIREITO

 

Enfoque para compreender o direito.

Zetética – O que é algo – ser – hipótese.

Dogmática – Como deve ser – deve ser – verdade, legalidade.

Os sentidos de verdade para o Direito.

Aletheia – Verdade por correspondência e evidencia.

A Zetética é uma ação seguida de um pensamento, ou seja, uma investigação. Está no domínio do questionamento, quer saber o que é algo. Está situado no mundo do ser, ou seja, é empírico e requer experimento. Não existe verdades absolutas e sim hipóteses que devem ser comprovadas.  

A dogmática significa ensinamento ou consenso. Dogma é uma unidade estabelecida, não mudável. A dogmática é uma verdade que vale por tempo determinado. Ou seja, está no mundo do dever-ser. A verdade para a dogmática está previsto na legalidade de formas.

Síntese da verdade: ALETHEIA - Manifestação do objeto como se apresenta, é a identificação de uma pré-consulta ou pré-conceito. É uma verdade por correspondência e por evidencia no período presente, ou seja, é uma ordem jurídica vigente válida naquele momento.

VERITAS – Ocorre no passado, é a verdade por meio da narração dos fatos ou relatos que forma o conceito de verdade.

EMUNAH – A verdade ocorre no futuro, e se viabiliza na confiança, pois os efeitos ocorrem e se prolonga no próprio futuro. A justiça se dará no caso concreto, ou seja, no juízo de equidade.

A expressão filosófica do direito na contemporaneidade é ato evidente e casual, por isso é preciso análise fiel dos casos para que haja concordância nas verdades disseminadas.

 

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Referências

IVONILDO REIS SANTOS


Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


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