PETIÇÃO TRABALHISTA: COMO FAZER.


03/03/2017 às 15h49
Por Ivonildo Reis Santos

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) FEDERAL DA___ ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG n.° XXXXXX SSP/DF e CPF n.° XXXXXXX, residente na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por intermédio de sua advogada que esta subscreve procuração anexa aos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 840 e 852-A da Consolidação das Leis Trabalhistas e no artigo 282 do Código de Processo Civil, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Em desfavor de XXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXXX, situada XXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXX, pelas razões de fatos e fundamentos de direito abaixo relacionados.

 

I-GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Inicialmente, requer, com fulcro no §3º, do art. 790, da CLT, bem como o Novo Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, na medida em que se encontra desempregada, conforme comprova a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

II - DOS FATOS

 

A Reclamante, em xxx de janeiro xxxxx, foi contratada pela Reclamada para exercer atividade de vendedora em sua filial XXXXXXXX. Na data da contratação da Reclamante ficou acordado que os serviços deviam ser prestados de segundas-feiras, as sextas-feiras, mediante o pagamento de R$ xxxxx (xxxxxxxxx) mensais.

 

 

Posteriormente, em xxxx, o salário da Reclamante foi alterado para R$ xxxx (xxxxxxx), mantido até o rompimento do contrato estabelecido.

 

Ocorre que, até o presente momento, não houve nenhuma anotação da CTPS da Reclamante. E, em xxxxx de dezembro de xxx, sem justo motivo, a Reclamada demitiu a Reclamante.

 

Destaca-se que, até o presente momento, não houve a quitação das verbas trabalhistas em favor da Reclamante.

 

Não bastasse isso, frisa-se que a Reclamante buscou todos os meios possíveis para que solução amigável da lide, mas não alcançou êxito. Não restando, portanto, outra solução senão a tutela jurisdicional.

 

III - DOS FUNDAMENTOS

 

III.1 – DO CONTRATO

 

De início, se destaca que, na forma do artigo 3º, da CLT, o vínculo empregatício se origina, quando o Empregado se trata de pessoa física, presta serviços não eventuais, sob dependência e mediante salário.

 

Acerca da subordinação, conforme leciona o Ilustríssimo doutrinador Sergio Pinto Martins (2009, p.15), em sua obra Comentário à CLT, “subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho”.

 

Portanto, demonstrados o preenchimento dos requisitos do vínculo empregatício: não eventualidade, subordinação e mediante pagamento, deve ser reconhecido o vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada.

 

III. 2 – DA REMUNERAÇÃO

 

De acordo com o já salientado nos autos, a Reclamante recebia, a título de salário, o valor mensal de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxx).

 

Ocorre, todavia, que, segundo define a Constituição Federal, em seu artigo 7º, IV, é direito dos trabalhadores receber ao menos um salário mínimo. Vejamos:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - Salário-mínimo mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

                        É importante salientar que a pretensão legislativa em definir que o trabalho receba ao menos um salário mínimo visa lhe garantir pelo menos condições mínimas de sobrevivência e dignidade.

 

                        Nesse sentido, ressalta-se que o salário a menor ao salário mínimo, pode, inclusive, configurar condições análogas à escravidão, isso porque o salário inferior ao mínimo não lhe dá suporte necessário para o custeio de moradia, transporte, saúde, educação e, tampouco, previdência social.

 

                        Nesses termos, é imperioso ressaltar que, atualmente, o salário mínimo corresponde a R$ xxxx (xxxxxxxxxxxxxx). Consequentemente, entende ser devido o pagamento da diferença em favor da Reclamante.

 

III.3 – DA RESCISÃO CONTRATUAL

 

Em concordância aos fatos relacionados, a Reclamada realizou, mesmo que arbitrariamente, a rescisão do contrato de trabalho da Reclamante. Consequentemente, é indispensável o reconhecimento da demissão sem justa causa, bem como a anotação de sua CTPS. Além disso, é imprescindível o reconhecimento do direto da Reclamante às férias vencidas e proporcionais, 13º salário e proporcional e aviso prévio, a multa fundiária, sem exclusão do seguro desemprego e do FGTS.

 

Portanto, deve a Reclamada ser condenada em proceder a anotação na CTPS da Reclamante constando a data de admissão em xx de janeiro de xxxxx e término em xxx de dezembro de xxxx.

 

III.6 –DO AVISO PRÉVIO REMUNERADO

 

A Reclamante, à luz do Art. 487, §1º, da CLT, deve ser indenizada em 30 (sessenta) dias, referente ao aviso prévio, observado que laborou em favor da Reclamante por xx anos.

 

III.7 – DAS FÉRIAS VINCENDAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS

 

Conforme narrado outrora, a Reclamante foi admitida em xxx de setembro de xxx. Contudo, nunca gozou do seu direito de férias remuneradas.

 

Dessa maneira, não restam dúvidas de que a Reclamante faz jus ao recebimento de suas férias com pagamento em dobro referente aos anos de xxxx a setembro/xxxxxx, observado os limites prescricionais.

 

Além disso, a Reclamante faz jus ao recebimento de férias proporcionais referentes aos meses de xxx de setembro a xxx de novembro de xxx.

 

III.9 – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

A Lei n.º 4.090 de 1962, que institui a gratificação natalina, também conhecida como 13º salário, estabelece que anualmente o trabalhador receberá um salário, correspondente ao valor da remuneração de dezembro do respectivo ano, quando laborado o ano inteiro, confira-se:

 

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independente da remuneração que fizer jus.

 

Desse modo, é importante avultar que o contrato foi cessado, motivo pelo qual deve receber o proporcional pelos meses laborados e indenizados.

 

Portanto, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento do proporcional de 7/12, referente ao ano de xxx, e de 11/12, referente ao ano de xxxx, levando em consideração as indenização, aviso prévio e férias.

 

III.10 – DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Em se tratando do pedido de rescisão contratual indireta em razão do não cumprimento do contrato pactuado entre as partes, é induvidoso que o Reclamante faz jus aos valores referentes aos depósitos do FGTS, bem como o pagamento fundiário previsto por lei.

 

Nesse sentido, transcreve-se o que expõe o §1º, art. 18 da Lei nº 8.036/90:

 

“Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997).

 

                        Ocorre, todavia, que a Reclamada não realizou o reconhecimento de nenhum valor referente ao FGTS.

 

                        Portanto, deve ser condenada em realizar o pagamento do FGTS, acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), conforme determina a legislação pátria.

 

III.13 - MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT

 

Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, verifica-se aplicação da multa do art. 477, §8º para a Reclamada no valor de R$880 (oitocentos e oitenta reais), pelas razões acima expostas.

III.14 – MULTA DO ART. 467 DA CLT

Na hipótese da Reclamada não quitar as verbas incontroversas na primeira oportunidade, que seja cominada a multa do art. 467 da CLT, cujo valor corresponde ao montante de 50% (cinquenta por cento) sobre a parte incontroversa das parcelas rescisórias a serem deferidas por este Juízo.

 

III.15 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

A Reclamante faz jus ao pagamento de todas as verbas supracitadas com a devida incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, §1º da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST.

 

 

III. 16 – DO SEGURO DESEMPREGO

 

É importante salientar que a Reclamante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício do seguro desemprego. Isso porque, a Reclamante se encontra desempregada, não possui renda própria para o seu sustento e de sua família e manteve vínculo empregatício por mais de 06 (seis) meses consecutivos nos últimos 36 (trinta e seis) meses, faz jus ao recebimento de

Ademais, destaca-se que a Reclamante não recebe benefício de prestação continuada da Previdência Social.

 

IV – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

É imperioso ressaltar que a Reclamante exercia suas atividades em um mercado com grande circulação de clientes, em que uma de suas funções era a coleta de lixo e higienização nas instalações sanitárias SEM USO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs, em que tinha contato com agentes nocivos sem proteção.

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICO E UMIDADE EXCESSIVA. Caracterizada possível contrariedade do que recomenda a Súmula nº 448 deste Tribunal Superior, antiga OJ nº 04 da SDI-1, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. CONTATO COM ALCALIS CAUSTICO E UMIDADE EXCESSIVA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu, mantendo a sentença que se alicerçou no parecer técnico e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, que a reclamante laborou exposta a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com álcalis cáusticos e umidade excessiva, sem o uso adequado de EPI's, não havendo como se admitir a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 do TST, atual item I da Súmula 448 do TST, quando não é possível inferir que o álcalis cáustico estaria em concentração menor. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de lei ou por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

 

É oportuno salientar que o afastamento do adicional de insalubridade ora pleiteado viola diretamente o artigo 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Observe:

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

 

Além disso, contraria diretamente a Súmula n. 448, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcrita:

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

(...)II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."

            Além do mais, segundo o Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15, considera-se insalubre, em grau máximo, a atividade laboral exercida com contato direto com agentes biológicos com lixo urbano. Observe:

ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

    AGENTES BIOLÓGICOS

    Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

      Insalubridade de grau máximo:

    Trabalho ou operações, em contato permanente com:

    - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

    - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

    - esgotos (galerias e tanques); e

    - lixo urbano (coleta e industrialização).

      Dessa maneira, entende ser devido o reconhecimento e o pagamento do adicional de insalubridade com seus reflexos em favor da Reclamante.

 Aliás, insta destacar que o presente pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:

 

 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional, diante dos elementos fáticos colhidos - especialmente a prova pericial produzida nos autos -, concluiu que a atividade desempenhada pelo Autor (coleta diária de lixo de um condomínio composto por 35 apartamentos, por aproximadamente 30 minutos, sem a utilização de EPI' s) configura atividade insalubre em grau máximo ante o contato com agentes nocivos sem proteção. Assim, diante do contexto fático delineado pelo Órgão a quo, deve ser mantido o pagamento do adicional no grau máximo pretendido pelo Reclamante, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Recurso de revista não conhecido ( ARR - 950-66.2012.5.04.0029 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)

 

IV – DO DANO MORAL

 

Ora Vossa Excelência, diante do exposto, é induvidoso que a Reclamante sofreu sérios prejuízos financeiros e, inclusive, intelectuais, pois a Reclamada o impediu de dar continuidade aos trabalhos, trazendo as incertezas de sua remuneração.

 

 

Além disso, o Representante da Reclamada chegou a afirmar publicamente que “a vida da família seria infeliz, caso ingressasse com qualquer medida judicial”, “Que a Reclamante era ingrata, uma vez que, quando precisou a acolheu, mas, agora, ameaça em ingressar com ação judicial”.

 

Logo, se depreende se tratar da hipótese de cabimento da imposição do pagamento de indenização por danos, como prevê o nosso ordenamento jurídico, especialmente, no art. 5º, V e X, da Magna Carta:

 

Art. 5°. (...):

V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação (grifo nosso).

 

Nesse sentido, enfatiza-se que é imprescindível a imposição da indenização por danos morais, tendo em vista os transtornos e abalos emocionais provocados pela Reclamante.

Destaca-se, ainda, que, segundo o Des. Pinheiro Lago "não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, pela ofensa á ordem jurídica alheia".

Observa-se, também, o entendimento do ilustre Sílvio de Salvo Venosa:

"Os danos projetados nos consumidores, decorrente da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotado a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, São Paulo, ED. Atlas, 2004, p. 206).

A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações.

Nesta perspectiva, resta indagar: que facetas assume o dano moral?

(...) “a consagração, que tende a universalizar-se, do ressarcimento por dano moral, vem completar, em definitivo, a tutela privada dos Direitos da Personalidade”, assim os enumera e classifica: “I) Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre  o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo, vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto. II) Direito à integridade intelectual [...] III) Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e profissional; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.

O mestre Yussef Said Cahali[1] conceitua dano moral como sendo aquela dor, angústia ou tristeza profunda, sofrida pela vítima, ou até mesmo o descrédito à reputação, a humilhação pública, entre outros, veja-se:

Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.

Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, atingindo o equilíbrio psíquico e a paz de espírito, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.

Outrossim, a Reclamante não visa o enriquecimento ilícito, pois está pedindo somente a reparação contra o ato ilícito cometido pela Reclamada, que descumpriu com sua obrigação, frustrando a aquisição da casa própria, não sendo um mero contratempo do dia-a-dia.

Salienta-se que o valor pleiteado é ínfimo se comparado ao patrimônio da Reclamada, além de não agregar de forma substancial aos bens do menor aprendiz, se vier a ser deferido.

Ademais, a Empresa Reclamada deve ser punida para que não atue da mesma forma arbitrária com outrem, vez que, como defende a maioria da doutrina e jurisprudência, uma das funções do dano moral é o caráter punitivo-pedagógico.

Cavalieri Filho, citando o mestre Caio Mário, levanta a questão do dano moral punitivo[2]:

A lição do mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade civil, p. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro Mestre: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretiumdoloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.

Torna-se evidente o dano moral suportado, pois o ato ilícito e o nexo causal estão explicitados, devendo, a fim de repará-lo no montante de R$ 15.000,00 (quine mil reais).

V – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com fundamento no artigo 133 da CF/88 e no artigo 85, parágrafo 2º do CPC, requer o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação.

 

VI – DOS PEDIDOS:

 

Diante do exposto, requer:

 

a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça nos termos do §3º, do art. 790, da CLT e do Novo Código de Processo Civil;

 

b) o reconhecimento do vínculo empregatício entre a Reclamante e Reclamada de xxx de setembro de xxx até xxx de novembro de xx e a consequente anotação da CTPS da Requerente;

 

c) Total procedência da demanda, no sentido de:

c.1) impor a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas à Reclamante, tendo como parâmetro o salário mínimo vigente à época referente ao período de xxxx a xxxx.

c.1.2) pagar as férias vencidas referente ao período de xxx de setembro de xxx a xxx de setembro de xxx, em dobro e acrescidas de um terço, as quais não foram gozadas, nem tão pouco pagas;

c.1.3) pagar as férias proporcionais referentes ao período de xxx de setembro xxx a xx de novembro de xxx, acrescidas de um terço;

c.1.3) pagar aviso prévio indenizado, referentes a 60 (sessenta) dias, a ser apurado, bem como integração no tempo de serviço da Reclamante;

c.1.6) depósito do FGTS e da multa de 40% do FGTS na conta vinculada do FGTS, referente ao período de xx de setembro de xxx a xx de novembro xxx, a ser apurado e liberação das guias AM, pelo código 01;

c.1.7) efetuar o pagamento da gratificação natalina referente ao período de xx de setembro de xx a xxde novembro de xxxx.

c1.8) pagar a multa do art. 477, §8º da CLT no valor  de R$ xxxxx;

c.1.9) quitar as verbas incontroversas na primeira audiência sob pena de cominação da multa do art. 467 da CLT, cujo valor corresponde ao montante de 50% sobre a parte incontroversa das parcelas rescisórias a serem deferidas por este Juízo;

c.1.12) a concessão do seguro desemprego, haja vista o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, no valor de 5 parcelas salariais;

c.1.13) condenação no pagamento de multa prevista no art. 55 da CLT, tendo em vista o não registro do contrato de trabalho na CTPS;

c.1.14) pagamento de 11,2% sobre todas as verbas deferidas;

c.1.15) pagar o valor de R$ 30.000 (trinta reais) pelos danos morais sofridos pelo Reclamante;

 

d) que seja comunicada a DRT, Receita Estadual, Federal, Caixa Econômica Federal e ao Ministério Público do Trabalho;

e) as anotações de anotação na CTPS;

f) que seja expedido ofício para o Cartório de Protestos de Títulos, após exauridas todas as tentativas executórias, para que proceda ao protesto extrajudicial da sentença trabalhista, com a devida inscrição da Reclamada e/ou sócios, nos termos da Lei nº 9.492/1997, assim como pagamento integral das despesas e emolumentos devidos ao Tabelionato pelas reclamadas;

g) que a Reclamada seja condenada a pagar, além das verbas supracitadas, as custas processuais, e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação;

h) que haja incidência de juros de mora e correção monetária dos pedidos consignados na presente exordial, nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, §1º da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST;

i) Por último, o reclamante requer a dedução de qualquer valor que, por ventura, já tenha sido pago a título de quaisquer dos pedidos acima.

Por fim, requer a notificação da Reclamada, para que conteste os itens supracitados, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, nos termos da Súmula 74 do TST, o que, por certo, ao final restará comprovado, com a consequente declaração total da procedência do pedido.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial provas documentais e testemunhais.

 

Dar-se à causa o valor de R$ xxx (xxx reais).

 

Nestes termos,

Pede o deferimento.

 

Brasília/DF, 28 de novembro de 2016.

 

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OAB/DF xxxxxxxxxxx

 

 

 

  • PETIÇÃO TRABALHISTA: COMO FAZER.

Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


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