Antes de adentrar ao conceito de execuções de obrigações substitutivas é preciso explicar o que seria execução das obrigações específica.
A execução da obrigação específica é a execução da obrigação realizada da forma que foi assumida pelo devedor (in natura), de forma forçada e que afeta a sua esfera patrimonial na busca por proporcionar ao credor o mesmo bem que deveria ter sido entregue ou restituído por meio voluntário de cumprimento da prestação devida, segundo vínculo obrigacional.
Pois bem, após realizar a devida explicação sobre a execução das obrigações específicas, podemos avançar na explicação do que seria a execução da obrigação substitutiva. Inicialmente, cumpre destacar que não é uma nova forma de execução e também não está expresso no código de processo civil.
Alguns perguntariam qual a necessidade de continuar a leitura sobre a explicação já que não é uma forma de execução taxativa do código. A resposta é breve e simples, você na maioria das vezes irá utilizar a execução substitutiva em suas petições, mesmo sem conhecer esta nomeclatura utilizada para designá-la.
Então, vou parar de enrolar e finalmente explicar o que seria a chamada execução substitutiva. Irei começar com a apresentação de quatro artigos, um do Código de Processo Civil de 1973 (vigente) e os outros do Código de Processo Civil aprovado neste ano e que entrará em vigor (espera-se) no ano de 2016:
Art. 461 do CPC/73 Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 497 do CPC/2015. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 499 do CPC/2015. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500 do CPC/2015. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Muito bem, conseguiu descobrir o que é execução substitutiva? Ainda não. Vamos lá, irei explicar de uma maneira simples o que é essa execução.
Importante deixar claro que a execução substitutiva se baseia na responsabilidade patrimonial genérica do devedor que é expropriado dos bens, transformando-os em dinheiro. É realizada mediante ato forçado de terceiro para satisfazer o direito do credor para com este indenizar a parte pelo equivalente à prestação, tendo o resultado da maneira como foi ajustado, ocorrendo o custo por conta dele.
Então, ocorrerá a execução substitutiva nos caso em que o credor diante do não cumprimento voluntário da obrigação ou seu inadimplemento, restando frustrada a tutela específica ou não for possível atingir o resultado prático equivalente, pleiteará a conversão da obrigação em perdas e danos (Ex.: Execução de obrigação de entrega de coisa em execução por quantia certa), desde que infungível, no lugar do cumprimento da obrigação in natura (art. 627 do CPC/73 ou art. 809 do CPC/2015). Assim como na hipótese de impossibilidade, pela natureza ou circunstâncias do caso concreto da prestação específica ou do resultado prático equivalente, será requerida a conversão da obrigação em substitutiva.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
Art. 809 do CPC/2015. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
Tal medida se justifica com o fim de resguardar o interesse legítimo do titular do crédito, possibilitando ao magistrado dispor de instrumentos adequados a obtenção do comportamento ativo ou omissivo a que o devedor encontra-se adstrito, dispondo o judiciário de amparo normativo suficiente para fornecer solução mais justa e satisfatória aos litígios que envolvam às obrigações.
A execução substitutiva é um tipo de execução denominada imprópria, pois o resultado não compreende a realização direta da satisfação do direito subjetivo do credor, mas apenas se exercerá coação de forma a levar o devedor inadimplente a cumprir com sua obrigação de adimplir. Diferente da própria que visa resultados materiais satisfativo.
Tal medida está disposta no art. 461 do CPC, caput e § 1º que faz referência a tutela específica que foi utilizada para designar a busca do resultado final através da própria conduta do demandado, no que se distingue da obtenção do resultado prático equivalente que consiste na busca do resultado final através da imposição de medidas sub-rogatórias. Já a tutela substitutiva ocorrerá nas hipóteses de conversão em perdas e danos, tendo em vista que nesta não serão gerados os mesmos efeitos práticos esperados do adimplemento espontâneo, correspondendo ao descumprimento da obrigação que não foi e não será cumprida.
Em que pese a divergência existente sobre a obtenção do resultado prático equivalente, se seria este um tipo de execução substitutiva diante do não cumprimento da tutela específica pleiteada.
Da análise da explicação é possível chegar a conclusão que não é um tipo de execução substitutiva, já que a busca do resultado prático equivalente tem como objetivo principal chegar a tutela específica ou em um resultado próximo, não havendo substituição da vontade pela conversão em obrigação de pagar, de forma a transformar a obrigação de fazer ou não fazer em pecúnia.
Sempre será buscando o cumprimento da obrigação, sendo a conversão da execução em perdas e danos última hipótese, exceto quando for impossível se chegar ao cumprimento da tutela específica ou em um resultado prático equivalente.
Em outros termos, a tutela específica é a obtenção da conduta do próprio devedor, implicando em eficácia mandamental; já a produção do resultado prático equivalente associa-se a eficácia executiva lato sensu do provimento, ou seja, obrigação de fazer ou não fazer, já a tutela substitutiva é a conversão da obrigação em pecúnia.