Como Sustentar a Validade da Ação Regressiva Contra a Empresa Causadora de Acidente de Trabalho, se é ela mesma que contribui para a SAT/RAT?1


02/09/2014 às 10h25
Por Larissa Souza Gomes Brito

Larissa BRITO2

Kerlly HUBACK3

Pedro BARRETO4

Larissa Souza Gomes Brito: Advogada na Paraíba. Pós-Graduanda em Tributário, Previdência, Financias Públicas, Responsabilidade Fiscal, Empresa e Contabilidade, chancelado pela Instituição de Ensino Superior Universidade Chico Mendes – Rio de Janeiro – RJ, e coordenado pelo Prof. Ms. Pedro Barreto. Advogada no escritório Mauro Rocha Guedes Advocacia.

RESUMO: Este trabalho pretende analisar de forma singular, à proteção jurídica do trabalhador diante do acidente de trabalho, tema este de bastante repercussão nos dias atuais, devido ao grande aumento de infortúnios acidentais no ambiente laboral, apesar do aumento das medidas preventivas de acidente de trabalho, procurando sempre, associar a doutrina e entendimento majoritário dos Tribunais, para corrobora no estudo das formas de prevenções acidentárias, dando ênfase à ação regressiva, que para muitos é anômala, mas na verdade trata de uma inovação processual, proposta pelo órgão previdenciário, o INSS, em face do empregador que causou o acidente de trabalho ao empregado.

PALAVRA-CHAVE: Acidente de Trabalho; Empregador Negligente; Órgão Previdenciário; Ação Regressiva.

1Introdução

Atualmente, verifica-se uma diminuição de acidentes de trabalho no Brasil, mas mesmo assim, não podemos dizer que o cenário de quedas dos índices de acidente de trabalho no nosso país, seja baixo, isto porque os índices oficiais apontam importunos laborais com incidências altas.

Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a cada 15 (quinze) segundos, 115 (cento e quinze) trabalhadores no Brasil sofrem acidente de trabalho, cerca de 321.000 (trezentos e vinte e uma) pessoa morrem a cada ano vítimas de acidente de trabalho e 317 (trezentos e dezessete) milhões de pessoas sofrem lesões não mortais a cada ano, porem, algumas com lesões irreversíveis5.

A seriedade dos dados supramencionado é tanta, que recentemente foram adotadas medidas bastante significativas na prioridade do julgamento de lides trabalhistas no Brasil. A OTI declarou o dia 28 de Abril como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho e em 03/05/2011, foi tomada a primeira medida concreta do protocolo de Cooperação Técnica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) com os Ministérios da Saúde, do Trabalho e do Emprego, da Previdência Social, Advocacia Geral da União e Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Tais medidas apontam a importância do tema do acidente de trabalho, principalmente no que tange aos mecanismos de prevenção acidentaria, visto que com a ocorrência do acidente de trabalho, as empresas veem desembolsando cada vez mais despesas, porque por muitas vezes é a empresa que é penalizada com a ocorrência do referido infortúnio.

Neste diapasão, conforme estas primeiras linhas neste contexto, destacaremos as principais premissas referente à matéria acidentaria, principalmente no que tange as medidas preventivas e regressivas, com ênfase na ação regressiva proposta pelo INSS contra o empregador negligente.

2 Acidente de Trabalho

2.1. Conceito

O conceito intrínseco a Lei, de acidente de trabalho, se encontra no art. 19 da Lei n° 8.213/91, onde dispõe que o acidente de trabalho é aquele decorrente do trabalho a serviço da empresa ou em decorrência do trabalho prestado pelos segurados especiais.

Doutrinariamente, o conceito supracitado é considerado insuficiente para conceituar a casuística do acidente de trabalho, visto que, o conceito legalista de acidente de trabalho serve apenas para demonstrar os beneficiados que possuem direito a receber esta proteção laboral.

Podemos dizer que os sujeitos beneficiários da proteção trabalhista são os empregados, empregados temporários, trabalhadores avulsos, os segurados especiais e os médicos residentes. Não têm direito ao auxílio-acidente, o empregado domestico e o contribuinte individual, visto que estes foram excluídos do amparo da Constituição Federal em seu inciso XXVIII, art. 7°, parágrafo único, podendo apenas fazer jus ao auxílio-doença, todavia, se lhe restarem sequelas, não poderão fazer uso do auxílio-acidente.

Segundo os Doutrinadores Carlos Castro e João Lazzari, as características do acidente de trabalho são a exteriorização da causa do acidente, a violência, a subtaneidade e a relação com a atividade laboral5. Tais características mudam muito de acordo com o entendimento de cada um dos aplicadores do direito, mas para desempenharmos o nosso estudo nas entrelinhas deste trabalho, iremos usar como base as características dos suprarrenomados autores.

Quando se fala que o acidente de trabalho foi causado por um agente externo, quer dizer que o mal que atinge o individuo naquele dado momento, não preexistia, ou seja, não se deu naturalmente de uma doença que já existia.

Ao dizer, que o acidente de trabalho se deu de forma violenta, o sentido é de que houve a violação da integridade física do sujeito, que resultou em lesão ou perturbação funcional de seu corpo, tornando-o incapaz temporariamente ou permanentemente ou ate mesmo que lhe cause a morte.

A subtaneidade se dá de um evento abrupto, que decorreu em um percurso de tempo muito curto, embora as suas consequências possam perdurar durante muito tempo.

E por fim, e não menos importante, o acidente de trabalho necessita que ele tenha sido causado em virtude da atividade laboral, desta feita, não há em que se falar de acidente de trabalho fora do campo laborativo, ou seja, em que nada tenha haver com as obrigações e deveres decorrente da atividade de trabalho.

Ainda neste diapasão, considera-se acidente de trabalho, aqueles ocorridos in itirene, ou seja, aqueles ocorridos no trajeto, pois decorrem do descolamento do segurado de sua residência ate o local de trabalho, e vice-versa, além também, dos sofridos em decorrência do trabalho externo.

O trabalhador que sofre agressão por parte do seu colega de trabalho, terceiro, ou sofre sabotagem ou terrorismo relacionados ao trabalho ou dentro do âmbito laboral, também fazem jus ao beneficio. Quando estiverem em viagem a serviço da empresa, para trabalho ou ate mesmo apara estudos, no horário de refeição ou descanso intrajornada, em todas essas situações cabe o beneficio acidentário.

Todavia, para tanto é necessário que ocorra a lesão corporal ou a perturbação funcional que diminua ou cesse a sua capacidade laboral, tal fato, trata-se do elemento objetivo do acidente de trabalho. Já o elemento subjetivo, e que não interessa, quando se trata do recebimento do beneficio, é a culpa do empregador, visto que é irrelevante perante a teoria do risco social.

A teoria do risco social caracteriza-se pela responsabilidade da sociedade em arcar com o ônus do individuo que sofreu o acidente de trabalho e ficou incapacitado. Apena interessa o ônus da culpa do Empregador, quando se falar em responsabilidade civil, onde o trabalhador poder acionar a justiça para indenizar os danos por ele sofridos em função de negligencia, imperícia ou falta de cuidado do Empregador, que ocasionou aquela lesão no individuo.

2.2. Doenças ocupacionais

As doenças ocupacionais são aquelas desencadeadas do esforço da atividade laboral desenvolvida pelo individuo, e se subdividem em doenças do trabalho e doenças profissionais.

As doenças do trabalho são aquelas deflagradas por condições especiais e particular, pela forma como o trabalho é realizado, como por exemplo um segurança de casa noturna, que esta suscetível de que o som ambiente supere os limites saudáveis, a sua atividade em nada tem haver com uma disfunção auditiva, porem, a condição pela a qual exerce o seu trabalho, esta sujeito a um agente nocivo a sua saúde, que é o ruído excessivo.

Já as doenças profissionais surgem em decorrência de situações comuns a determinada categoria de trabalhadores como por exemplo, a pneumoconiose, entre os mineiros e a tendinite, entre os digitadores.

Estas são reconhecidas pela previdência independente de constarem na lista do Decreto n° 3.048/99, Anexo II, já aquela, estão taxadas no referido dispositivo, e são conhecidas como as ergopatias, ou tecnopatias.

Nestas doenças, tem que haver características diferente de acidentes, muitas delas são previsíveis, e não dependem de um evento súbito e violento. Decorrem da atividade desempenhada a um certo tempo, onde seja estabelecido o nexo causal entre a atividade exercida e a doença.

No nosso ordenamento jurídico, para ser considerada uma doença ocupacional, tem de obrigatoriamente, esta doença surgir em decorrência da atividade laboral exercida. Não são consideradas como doenças ocupacionais, as doenças degenerativas, doenças relativas a uma certa faixa etária, doenças endêmicas territoriais, salvo se estas tiverem sido expostas ao trabalhador em função da atividade que este exerça.

3. Nexo causal e concausalidade

O nexo causal é o fato que se relaciona com o efeito da causa, assim entenda-se: é saber se o fato (exercício do trabalho) esta ligado ao efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) está relacionado com a causa (acidente de trabalho).

Para tanto, é necessário que seja realizado uma analise técnica, necessariamente por um medico especialista ou por uma junta medica perita neste assunto.

Quando falamos em acidente de trabalho, quem realiza esta pericia medica, são os médicos do INSS que realizam a investigação e estudo do nexo de causalidade entre o dano sofrido, seja ela lesão, morte, perturbação, acidente ou doença, bem como é do INSS a responsabilidade de determinar se este dano foi em decorrência da atividade laboral realizada ou não.

Para efeitos de concessão do beneficio do auxílio-acidente, é irrelevante que se identifique a concausa simultânea ou posterior ao fato, independentemente da culpa de quem ocasionou o acidente de trabalho o beneficio é assegurado.

4. Mecanismos previdenciários de proteção à vítima de acidente de trabalho

A proteção previdenciária é regulamentada pela Lei de Benefícios, nela não há a necessidade de provar a existência de dolo ou culpa de quem ocasionou o acidente de trabalho, mesmo que este tenha sido provocado pelo próprio trabalhador ou pela empresa no qual trabalhou.

Todavia, a proteção previdenciária não abrange os danos da pessoa que deixou de ganhar ou lucrar com o tempo que ficou ou ficara sem trabalhar, estamos tratando aqui dos lucros cessantes, que como supramencionado, não esta protegido na Lei de Benefícios, como também, esta não cobre os danos emergenciais, visto que, na referida Lei não se procura proteger os bens materiais do individuo, mas sim, proteger a sua integridade física e psíquica inerentes a dignidade humana.

Por esta razão, a nossa Carta Magna dispõe que o individuo que sofreu o acidente de trabalho, pode, independentemente do seguro previdenciário, requerer a responsabilidade civil do empregador que deu causa ao acidente. Neste caso, cabe a comprovação de culpa ou dolo por parte do empregador, cabendo a este o ônus da prova, através de exame pericial.

Na responsabilização civil indenizasse os danos materiais sofridos, pela redução de seus rendimentos, bem como os lucros cessantes e emergenciais cumulado ainda, com danos morais, e a competência material para esta lide é da Justiça do Trabalho, conforme determina a EC 45/2004.

É de responsabilidade da empresa, tornar o ambiente de trabalho saudável e prazeroso para os empregados e o nosso ordenamento jurídico estabelece através de documentos emitidos de órgãos, tais como o Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SEESMET) e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de cuja atuação e interação se faz pelo Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional (PCMSO), pelo o programa de Prevenção de Riscos Ambientais e por fim, pelo o controle sobre utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual do empregado (EPI)6.

Tais mecanismos visam diminuir o numero de acidentes de trabalho no país, com o esforço de exigir seriedade na aplicação das medidas protetivas, através da Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. É dever da empresa prestar todos os equipamentos necessários e de forma adequada para uma boa execução das atividades laborais, dever este que, se não cumprindo é de relevante importância na fixação do quantum da indenização por acidente de trabalho, acionadas pelo empregado.

5. Encargos em caso de não prevenção acidentária

Os custos para a empresa que não se precaver contra os acidentes de trabalho, podem ser altíssimos. A empresa é a responsável por custear os programas de proteção ao acidente de trabalho, que são abrangidos por um conjunto de iniciativas patronais no campo da saúde do trabalhador, sujeitando o empregador a uma sensível indenização ao empregado acidentado, além de sofrer penalidades administrativas, poder ser acionado judicialmente em uma ação regressiva para restituir os gastos do empregado acidentado ao INSS, bem como ter uma incidência de contribuição previdenciária mais elevada (SAT/FAT), podendo a chegar a 6% de sua folha.

Desta forma, podemos verificar que a empresa pode sofrer encargos de natureza cível com a indenização por danos materiais e morais, penalmente com a previsão legal do delito tipificado no art. 132 do Código Penal por expor a vida de outrem a perigo direto e iminente, bem como sofrer as sanções administrativa, em supedâneo as leis trabalhistas, na CLT em seu art. 161, com a interdição do estabelecimento por não trazer segurança aos seus trabalhadores.

E por fim e a mais importante para a consolidação de nossos estudos, é a responsabilização previdenciária, através da ação regressiva, onde o órgão previdenciário aciona civilmente o empregador, em supedâneo ao art. 120 da Lei n° 8.213/91, por agir com negligencia na aplicação das normas de segurança e higiene no trabalhão, cabendo aos procuradores do INSS, requerer a restituição dos valores gastos a titulo de beneficio por acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando ficar caracterizada a culpa do empregador. Assunto no qual, discorreremos detalhadamente adiante.

6. Aspectos relevantes do Seguro de Acidente de Trabalho SAT/RAT e do FAP

O RAT, antigo SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho), trata-se de uma contribuição tributária paga pela a empresa ao INSS, fundamentada no inciso II do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, tendo por base o risco da atividade econômica exercida pela empresa, para obter-se um percentual de quanto irá ser cobrada a referida contribuição social, com o objetivo de custear os benefícios previdenciários pela incidência de incapacidade para o trabalho7.

O FAP (fator acidentário previdenciário) é um índice que visa incentivar, para que as empresas invistam cada vez mais na proteção dos seus trabalhadores, reduzindo as alíquotas da contribuição do SAT/RAT. Tal redução esta diretamente ligada à redução de acidentes ocorridos na empresa, desta forma, quanto menos o numero de acidente, menos será a contribuição da empresa para o INSS, e vice-versa.

De acordo com o desempenho da cada empresa, a redução da contribuição poderá ser de 50% (cinquenta por cento) ou poderá ter aumento de 100% (cem por cento) da alíquota básica do RAT, no qual a empresa esteja enquadrada. Assim, quando for constatado um aumento no número de acidentes da empresa, o percentual ao SAT/RAT será aumentado.

7. Aspectos relevantes da ação regressiva proposta pelo INSS diante do empregador

Em caso de acidente de trabalho causado por negligencia do empregador, que é o responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no âmbito laboral, e este vim por irresponsabilidade, a descumprir as normas de prevenção individual e coletiva dos segurados, poderá a previdência social entrar com ação de regresso contra este. Tal instituto esta previsto no art. 341 do Regulamento da previdência social, e também em disposição ao art. 120 da Lei n° 8.213/91.

Não pode o empregador eximir-se de sua responsabilidade civil, pelo simples fato da previdência pagar o beneficio de auxílio-acidente.

A referida ação possui foro competente a Justiça Federal, e tem sido cada vez mais frequente, correlacionando jurisprudências de onde se pode obter substancias suficientes de estudo do direito a ação regressiva da previdência, o que faz surgir um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho.

A ação regressiva deve seguir o rito ordinário, visto que, necessita de dilação probatória para que se comprove o nexo causal, ou seja, para que se comprove que a empresas agiu com negligência que colaborou para o acidente de trabalho, e o ônus da prova cabe ao INSS, que tem que demonstrar que a empresa agiu com culpa ou dolo.

Em 2008, saiu uma estimativa oficial de que o INSS chega a gastar R$ 16 bilhões (Dezesseis bilhões) por ano com benefícios decorrentes de acidente de trabalho, como pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e doença8.

A prescrição para que o INSS ajuíze esta ação, é tema bastante controvertido entre os aplicadores do direito, alguns juristas afirmam que se aplica a prescrição trienal do art. 206, §3°, inc.V, do Código Civil, por tratar de ressarcimento/indenização de beneficio que a autarquia já pagou ao segurado.

Já outros julgadores, acreditam que a prescrição é quinquenal, prevista no Decreto n° 20.910, de 06 de Janeiro de 1932, por se tratar de valores pagos a título de pensão, que é a prescrição mais aceita pela doutrina, pois, por se trata de ação regressiva para recompor os cofres públicos, e por isso, esses valores possuem natureza jurídica de recursos públicos e não de recursos privados, para que lhe seja aplicado o Código Civil, devendo desta forma, aplicar-se o prazo para a satisfação das dividas da Fazenda Pública9.

A Resolução MPS/CNPS n° 1.291/2007 dispões que as ações regressivas devem frisar as situações que as empresas sejam consideradas as causadoras dos danos e dos acidentes laborais graves, nos quais resultem em morte ou invalidez do segurado.

Ainda em referencia a supramencionada Resolução, o INSS pode ajuizar as ações regressivas tendo por base as provas usadas em reparação de danos ajuizadas na justiça do trabalho, pelos herdeiros ou pelo empregado contra a empresa.

8. Da validade da ação regressiva X contribuição do SAT/RAT

Muito se discute sobre a validade da Ação Regressiva proposta pelo INSS, perante as empresas contribuintes de SAT/RAT. Visto que, quando ocorrem acidentes laborais dentro da empresa, esta é penalizada com o aumento da contribuição social SAT/RAT, contribuição esta, que como já se foi dito, possui o objetivo de bancar os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS aos servidores que sofrem acidente de trabalho.

Apesar de a empresa ser a financiadora indireta desses benefícios, ela ainda pode incorrer em uma sanção mais grave, que vem tomando força dentro da Justiça, que é a Ação Regressiva proposta pelo INSS, como supramencionamos. Todavia, esta ação, apenas pode ser ajuizada se o INSS tiver como comprovar que a empresa agiu com negligencia e descumpriu as normas de segurança e saúde do trabalhador segurado.

Desta forma, uma não se confunde com a outra, o SAT/RAT é uma contribuição social de natureza tributária, que é devida por todas as empresas, com base na no risco de sua atividade econômica, independentemente se esta tiver incorrido em acidentes de trabalhos ou, ao mesmo, se esta não ocorrer nenhum acidente.

O número de acidentes ocorridos dentro da empresa, assim entenda-se, no âmbito laboral, determinará o percentual de quanto esta empresa irá pagar de contribuição de SAT/RAT, de acordo com o índice FAP – Fator Acidentário Previdenciário.

Dependendo destes índices, a empresa pode ter aumento ou redução da contribuição, aumento este que se dá pelo numero maior de acidentes de trabalho, conforme o já supraestudado.

Em consonância a isto, a Ação Regressiva não se confunde e muito menos é suprimida pela contribuição SAT/RAT, ou seja, apesar da empresa, através da contribuição social do SAT/RAT, ser a financiadora dos benefícios acidentários da previdência, se ela não observar às normas de segurança de saúde do trabalho, o INSS tem o direito a fazer com que esta empresa seja a responsável pelas consequências de tais normas não cumpridas, fazendo-a ressarcir aos cofres públicos os valores gastos em razão do acidente de trabalho que deu causa, quando ficar comprovado a gravidade dos acidentes de trabalho que acarretem em concessão de benefícios acidentários ou pensão por morte aos beneficiários.

Este assunto possui importante precedente do TRF da 4° Região, ao concluir que apesar da empresa contribuir com SAT/RAT, isso não é motivo para ela eximir-se de sua responsabilidade em caso de acidente de trabalho, que deu causa, como também não pode a empresa pedir a compensação entre o que foi pago a título de SAT e os valores que deve arcar em decorrência do apagamento da pensão.

9. Conclusão

Diante da atualidade tecnológica e moderna que vivemos nos dias de hoje, não podemos mais corroborar com condições indignas de trabalho, presentes ainda nos dias atuais.

Por esta razão, os órgãos de segurança do trabalhado veem declarando uma verdadeira guerra em trabalho pela diminuição dos índices alarmantes de acidentes de trabalho, com penalidade cada vez mais pesadas e que podem ser cumulativas, como penalidades administrativas a cargo da Superintendência Regional do Trabalho, a incidência de uma contribuição previdenciária mais elevada (SAT/RAT), indenização em ação de reparação de danos morais e materiais, movida pelo empregado, os primeiros 15 dias de afastamento do obreiro da atividade laboral e por fim, indenização em ação regressiva movida pelo INSS.

Mecanismos esses, que buscam incentivar as empresas a preservar a saúde e segurança no ambiente de trabalho, com fim a reduzir os incidentes de trabalho, trazendo um ambiente digno e humano para os trabalhadores.

Como estudado, além dos quatro encargos jurídicos suportados pelo empregador em caso de acidente de trabalho, o mais recente é a ação regressiva proposta pelo INSS em desfavor da empresa negligente.

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de Trabalho
  • Direito Previdênciario
  • SAT
  • Ação Regressiva do INSS

Referências

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 15° Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 

DECRETO n° 20.910, de 06 de Janeiro de 1932.  
Regula a prescrição quinquenal. Disponível em Acesso em 25 nov. 2013. 

DECRETO n° 3.048/99, de 29 de Novembro de 1999. 
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm > Acesso em 25 nov. 2013. 

LAZZARI, João Batista. Ação regressiva acidentária, in Jornal do 14° Congresso Brasileiro de Previdência Social. São Paulo: LTr, 2001 

OIT. Organização Internacional do Trabalho. Doenças profissionais são principais causas de mortes no trabalho. Brasília: OIT, 2013. Disponível em: Acesso em 28 nov. 2013. 

PANTALEÃO, Sergio Ferreira. Além do aumento da contribuição do SAT empresas ainda podem sofrer ações regressivas. Guia Trabalhista, 2012. Disponível em:  Acesso em 25 nov. 2013. 

PORTARIA n° 3.214 de 08 de Junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Disponível em Acesso em 26 nov. 2013. 

RESOLUÇÃO MPS/CNPS n° 1.291/2007. Ação Regressiva, Empregador, Responsabilidade. Disponível em Acesso em 25 nov. 2013. 

RUBIN, Fernando. A relevância da prevenção acidentaria e o resumo dos processos judiciais relacionados a acidente de trabalho, in Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Publicação periódica, v.23. São Paulo: IOB, 2012. 

VADE MECUM acadêmico de direito / Código Penal, BARROSO, Darlan e JUNIOR, Marco Antonio Araujo, organização. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2013. 

VADE MECUM acadêmico de direito / Código Civil, BARROSO, Darlan e JUNIOR, Marco Antonio Araujo, organização. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2013. 

VADE MECUM acadêmico de direito / Consolidação das Leis do Trabalho, BARROSO, Darlan e JUNIOR, Marco Antonio Araujo, organização. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2013. 

VADE MECUM acadêmico de direito / Constituição Federal, BARROSO, Darlan e JUNIOR, Marco Antonio Araujo, organização. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2013. 

VADE MECUM acadêmico de direito / Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei n° 8.2012/91 , BARROSO, Darlan e JUNIOR, Marco Antonio Araujo, organização. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2013. 

VADE MECUM acadêmico de direito / Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei n° 8.2013/91, BARROSO, Darlan e JUNIOR, Marco Antonio Araujo, organização. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2013. 


Larissa Souza Gomes Brito

Advogado - Caruaru, PE


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