As Ações Coletivas do Consumidor no Brasil e as Class Actions no Direito Norte-Americano


01/07/2019 às 18h41
Por Cursino Advogados Associados

Índice

1 – Origem das ações coletivas...................................................................................................2

2 – Ações coletivas do consumidor no Brasil.............................................................................5

            2.1 – Ação popular e Ação civil pública.........................................................................5

2.2 – Legitimados para a propositura da Ação Civil Pública...................................................10

3 – Class actionsno direito norte-americano e sua comparação com o direito brasileiro........13

4 – Estudo de caso: suspensão do serviço de internet móvel após o atingimento da franquia.16

5 – Conclusão............................................................................................................................19

6 – Referências bibliográficas...................................................................................................21

 

 

1 – Origem das ações coletivas

A partir de uma análise histórica, pode-se observar que o fenômeno das ações coletivas remontam à Roma antiga, onde as ações populares foram o primeiro registro que se encontra sobre a tutela dos direitos metaindividuais. O instrumento utilizado pelos cidadãos era denominado actiones populares, em que se tutelava não apenas interesses de cunho meramente pessoal e sim interesses de toda a coletividade, em razão de existir a concepção de que a res publica pertencia a todos os cidadãos romanos, sendo estes aptos a protegê-la.[1]

Diante disso, tais ações encontradas no direito romano só poderiam ser utilizadas caso o interesse pessoal envolvesse também o interesse público, de forma a representar a coletividade, tendo como exemplo o caso em que alguma representação santa ou religiosa fosse violada.[2]Deve-se ter em mente que quando as actiones populareseram julgadas, estas possuíam efeitos erga omnes, isto é, abrangiam toda a coletividade.[3]Todavia, estas ações possuíam, em sua maioria, natureza penal, cominando em aplicações de multas. 

Apesar de desde aquela época existir a previsão da possibilidade do ajuizamento destas ações, elas não eram utilizadas na prática, em razão do autoritarismo feudal e das Santas Inquisições. Sendo assim, somente no Estado Liberal é que as ações populares voltaram a ser usadas pelos cidadãos como mecanismo de defesa dos interesses coletivos. 

Com a mudança do cenário originada pela desintegração do Império Romano em Império Romano do Ocidente e do Oriente, as ações populares romanas saíram de cena e a tutela da coletividade modificou-se, passando a se calcar mais nas disposições do direito anglo-saxão (onde as ações coletivas mais se desenvolveram). Em razão do fato de na Idade Média não existir mais a precisa separação entre os conceitos de indivíduo e comunidade, foi nesse momento que passaram a surgir as primeiras ações coletivas de que se tem conhecimento.[4]

O primeiro registro de que se tem notícia de ações coletivas é datado de 1179, em Paris, onde aldeões da vila de Rosny-sous-Bois litigavam contra o abade e os clérigos de Santa Genoveva para por fim à condição de servos. Entretanto, os clérigos pressionaram e muitos aldeões desistiram do processo e acabaram comprando sua liberdade, mas com a condição de não formarem uma comuna. Nesse caso precursor já foi possível visualizar a capacidade de organização dos aldeões no litígio.[5]

Na época medieval, não havia qualquer questionamento em torno da legitimidade para defender o direito das coletividades envolvidas, dos efeitos da coisa julgada e de outras questões processuais, de forma que a admissibilidade das mesmas era realizada de forma inconsciente, uma vez que o direito material era compartilhado pela comunidade e a noção de indivíduo não se dissociava da ideia de comunidade.[6]

 No período histórico que se seguiu, a Idade Moderna, a concepção de grupo perdeu grande parte de sua importância na sociedade, surgindo um individualismo radical, fruto da filosofia do Estado Liberal. Por conseguinte, houve uma diminuição considerável na propositura destas ações coletivas, as quais passaram a ganhar outros contornos mais próximos dos moldes atuais. Como a concepção de indivíduo se dissociou da noção de comunidade, a propositura destas ações passou a ser não mais tão facilmente aceita sem questionamentos acerca da legitimidade daquele que representava o direito da coletividade.[7]A partir desse momento, só a passaram a poder representar a coletividade pessoas físicas (indivíduos isoladamente considerados) e pessoas jurídicas (corporações). 

Na idade contemporânea, por sua vez, mais precisamente no século XIX, consolidou-se o Estado Liberal, o capitalismo, a sociedade burguesa e surgiu a conscientização de classe e os conflitos dela advindos. A formação da consciência de classe e a consequente organização coletiva dos trabalhadores foi o fator determinante para a evolução da tutela dos direitos metaindividuais, e, principalmente, da ação coletiva passiva, pois a partir desse momento havia uma justificativa bastante eloquente para a elaboração de um sistema processual apropriado para dirimir esses conflitos, até então inexistente nos ordenamentos jurídicos ocidentais, arraigados em uma concepção extremamente individualista e formal.

As revoluções do século XX mudaram o foco dos direitos individuais para os direitos sociais (novos direitos passaram a ser reivindicados, como saúde, educação, segurança material etc), estabelecendo uma nova ordem de conflitos até então inexistente na ordem jurídica e que demandavam formas de solução. 

Enquanto até então imperavam os direitos de 1ª geração ou 1ª dimensão (direitos civis e políticos, marcados por uma atuação negativa da figura estatal), com o advento do século XX surgiram os direitos de 2ª geração ou dimensão (direitos sociais, marcados por ações positivas do Estado em prol do bem-estar social).

Ainda no século XX, iniciaram-se as preocupações com o garantismo social ou coletivo[8], discutindo questões como os direitos humanos, o meio ambiente, o patrimônio cultural etc, fazendo surgir os chamados direitos de 3ª geração[9] ou 3ª dimensão[10](são os direitos difusos, marcados por um caráter de humanismo e universalidade, pois não se destinavam apenas à proteção de interesses individuais ou de um grupo, mas ao progresso, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade).[11]

Com o surgimento desses novos direitos, observou-se que o sistema de tutela processual existente não estava apto a tutelá-los (uma vez que este sistema era eminentemente formal e individualista), pois não se enquadravam na clássica divisão entre público e privado. 

Isso posto, a partir desse momento começaram a se desenvolver teorias para que pudessem tornar a ciência processual menos formal e individualista, a fim de se conformar às novas necessidades humanas para alcançar um objetivo maior - a justiça. Com isso, nasceu a “fase instrumentalista do processo”, cujo objetivo precípuo é alcançar o provimento jurisdicional adequado (o processo passou a ser visto como meio voltado à consecução do seu fim, qual seja, a realização de justiça), fase esta que vigora até os dias de hoje.[12]

Assim, a década de 70 ficou marcada pelo desenvolvimento de preocupações sobre a tutela dos direitos coletivos, tornando-se ainda mais importante em razão do que se convencionou chamar de “movimento de acesso à justiça”. Este movimento, que teve como principal desenvolvedor o professor italiano Mauro Cappelletti, possuía 3 “ondas” do acesso à justiça: (i) a primeira onda renovatória dispunha sobre a necessidade de providenciar a assistência judiciaria aos menos favorecidos, (ii) a segunda onda tratava da urgência em se proteger os direitos metaindividuais, e (iii) a terceira e última onda seria um reforço das duas primeiras.[13]

 

2 – Ações Coletivas do Consumidor no Brasil

 

2.1 – Ação Popular e Ação Civil Pública 

No Brasil, no século XX, a Constituição da República Federativa de 1988 (CRFB/88) inseriu em seu Título II os Direitos e Garantias Fundamentais o Capítulo II destinado aos Direitos Sociais. Em seu artigo 6° dispõe sobre os direitos sociais à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade, à infância e assistência aos desamparados.

Desde 1965 já existia previsão legal (Lei nº 4.717/65) relativa à tutela dos direitos coletivos por meio da chamada Ação Popular, na qual qualquer cidadão seria parte legítima para pleitear judicialmente contra atos ilícitos da autoridade pública lesivos ao patrimônio público. Mas, apesar de esta ação judicial estar prevista desde 1965, a CRFB/88 em seu art. 5º, LXXIII ampliou seu escopo para abranger anulação de qualquer “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.

Duas décadas depois, foi promulgada a Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) cuja redação original da época previa que tal ação teria como objeto as ações de responsabilidade por danos patrimoniais e morais causados: “I – ao meio ambiente; II – ao consumidor; e III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. 

Com o advento da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o espectro de atuação da Ação Civil Pública foi expandido. Dentro do Título III do CDC referente à defesa do consumidor em juízo, encontra-se o art. 81, de acordo com o qual:

 

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (grifo nosso)

 

Assim, desde a edição da Lei de Ação Civil Pública, esta passou por algumas modificações. Atualmente, ela pode ser ajuizada quando houver danos patrimoniais ou morais: ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; e ao patrimônio público e social.    

   Diante disso, afirma-se que a ação civil pública é o meio idôneo para a tutela de qualquer direito de caráter transindividual.[14]Uma diferenciação importante a ser feita é entre os direitos difusos e os coletivos. 

Os titulares de interesses difusos são indetermináveis, ainda que possam ser estimados numericamente. A relação entre eles é oriunda de uma situação de fato, ou seja, não há relação jurídica que os una. O objeto da relação será sempre indivisível, igual para todos, não sendo possível identificar os lesados e individualizar os prejuízos. Temos como exemplo os danos causados ao meio ambiente e a propaganda enganosa.[15]

No interesse coletivo, em contrapartida, a relação jurídica precisa ser resolvida de maneira uniforme para todos. Os titulares destes são determináveis ou determinados, normalmente formando grupos, classes ou categorias de pessoas. Entre seus titulares ou, ainda, entre estes com a parte contrária, há uma relação jurídica, uma situação de direito.[16]

O ajuizamento da ação civil pública não obsta o ajuizamento das ações individuais que dizem respeito ao mesmo objeto. Diante do que se depreende do art. 3º da Lei da ACP, observa-se que esta tem natureza de ação de conhecimento de caráter preponderantemente condenatório; caso esta diga respeito a um direito difuso e venha o seu pedido a ser julgado procedente, havendo condenação em dinheiro, este será destinado a um fundo de reconstituição de bens lesados.[17]

Três princípios norteiam esta ação judicial, quais sejam, o da taxatividade, o da obrigatoriedade e o da indisponibilidade. O primeiro deles enumera em quais hipóteses esta ação pode ser ajuizada, sendo apenas nas hipóteses previstas nos incisos do art. 1º da Lei nº 7.347/85. Os outros dois princípios serão tratados no tópico seguinte.

            O procedimento da ação civil pública inicia-se com um inquérito civil (na forma do art. 8, §1º da Lei nº 7.347/85), o qual possui caráter investigatório e é de competência privativa do Ministério Público, destinando-se a colher os elementos necessários para a propositura da eventual ação. Sua natureza jurídica não é jurisdicional (já que não se pratica atos dessa natureza neste procedimento), nem é de processo administrativo (posto que não cria direitos nem os modifica), é apenas um procedimento que busca averiguar se houve uma certa hipótese fática. Tal inquérito possui caráter inquisitivo, ou seja, meramente investigatório, não garantindo o contraditório. Os outros legitimados podem também investigar, mas apenas o Parquetpode instaurar e presidir inquéritos civis. Assim, este inquérito não é obrigatório, posto que as provas podem ser obtidas por outras formas, tais como ação cautelar de produção de provas, sindicâncias etc, podendo os legitimados (tópico que será abordado a seguir) ajuizar a ação independente da instauração de inquérito.[18]

            O inquérito se divide em 3 fases: (i) instauração; (ii) instrução; e (iii) conclusão ou encerramento. Este é instaurado mediante uma portaria ou um despacho ministerial a acolher requerimento ou representação, podendo ser editada pelo promotor de ofício ou em razão de uma prévia provocação. A instrução, por sua vez, busca a coleta de provas, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização de exames, perícias etc para conseguir elementos indiciários. Existem dois instrumentos fundamentais para a fase de instrução, a notificação de pessoas (intimação) e a requisição de documentos (art. 8º, §§1º e 2º da Lei de ação civil pública). A última fase, conclusão ou encerramento, compreende um relatório final, que promoverá o arquivamento do inquérito ou a propositura da ação civil pública embasada no inquérito. O encerramento pode ser feito ainda por uma outra forma, mediante uma transação em que é assinado um “Compromisso de Ajustamento de Conduta” entre o promotor e o investigado, o qual deve ser encaminhado ao CNMP[19]para homologação.[20]

            Já decidiu o STJ no RESP nº 1548246/RJ que não viola a coisa julgada a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo Ministério Público posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública relativa à matéria de direito do consumidor, tal como podemos observar pela ementa seguinte:

 

DIREITO DO CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONCRETA. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. EFICÁCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. Não caracteriza violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido declina, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razão de decidir.

2. Ação civil pública, proposta pelo Ministério Público estadual, julgada de forma definitiva no sentido de declarar nula cláusula contratual concreta que permitia a retenção de 35% dos valores pagos na hipótese de resilição unilateral de contrato.

3. Não viola a coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença, a formalização de termo de ajustamento de conduta – TAC, posterior ao trânsito em julgado da ação civil pública, firmada pelo mesmo Ministério Público, com a finalidade de limitar a retenção a apenas 10% dos valores pagos, nas hipóteses de eventual extinção unilateral de contrato.

4. A contratação de percentual razoável para cobertura de eventuais despesas decorrentes da extinção anômala do contrato incentiva a manutenção das relações estabelecidas e o cumprimento do quanto acordado, concretizando assim a função social dos contratos.

5. Em atenção às peculiaridades do caso, ressalta-se que o referido TAC tem plena eficácia apenas quanto aos contratos firmados após sua formalização, de modo que, em relação aos contratos firmados antes de sua assinatura, incidirá exclusivamente o título coletivo transitado em julgado (modulação dos efeitos).

6. Recurso especial provido. (grifo nosso)[21]

 

            A propositura da ação civil pública tem garantido a economia processual, pois evita a distribuição de várias ações relativas à mesma questão jurídica (a mesma lide), evitando, dessa forma, que sejam proferidas decisões distintas e conflitantes em casos idênticos. Diante disso, devemos analisar o que dispõe o art. 16 da Lei nº 7.347/85, o qual concede efeito erga omnes(aplicável a todos) à coisa julgada, salvo quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, pois neste caso qualquer legitimado pode ingressar com uma nova ação com idêntico pedindo, desde que se valha de prova nova.[22]

            É de suma importância a leitura do artigo 103 do CDC/90, de acordo com o qual: 

 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. (grifo nosso)

(...)

                                                

2.2 – Legitimados para a propositura da Ação Civil Pública

A partir da leitura do art. 5º da Lei nº 7.347/85 (e do art. 82 do CDC/90), é possível concluir que os legitimados para a propositura da ação civil pública principal e a sua cautelar são os seguintes: 

 

I - o Ministério Público;(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

(...) (grifo nosso)

            

 

Desta forma, a legitimação para tal propositura é concorrente entre todos os supramencionados, não havendo preferência entre os diversos legitimados, mas destacamos que quando o Ministério Público não for o autor da ação, este atuará de forma obrigatória como custos legis (fiscal da lei).

O art. 129 da CRFB/88, em seu inciso III, define como uma das funções institucionais do Parquet“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Em razão disso, existem os outros dois princípios norteadores da ação civil pública; o da obrigatoriedade determina que o Ministério Público fica obrigado a propor a referida ação, sendo um dever, mas devendo observar critérios de conveniência e oportunidade de forma que o interesse público seja garantido mais efetivamente; e o da indisponibilidade, de acordo com o qual o Parquetnão dispõe do direito de ação nem do direito material, não podendo desistir da ação uma vez tendo a ajuizado.[23]

De acordo com a doutrina de José Fernando Lopes da Silva, a ação em questão revela

 

“uma intervenção do Estado, pelo Ministério Público, na ordem jurídico-privada e é por essa expressa razão que, ao mais das vezes, só é ela admitida em caráter supletivo e pelo manifesto interesse de ordem pública consistente em manter o primado da lei. Sendo o conceito de ordem pública a um só tempo variável e elástico, o exercício da ação civil pública, em grau maior ou menor, decorrenecessariamente da própria concepção de Estado em dado momento e do significado que, para ele, tenha a ordem jurídica”.[24]

 

            Discute-se se o Ministério Público teria apenas competência para propor estas ações com o intuito de proteger direitos coletivos e difusos ou se teria competência também nos casos em que direitos individuais homogêneos estivessem em risco. No Recurso Extraordinário nº 195.056/PR o STF decidiu da seguinte forma:

 

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSTOS: IPTU. MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE. Lei 7.374, de 1985, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078, de 1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III. I. -A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo.Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. II. - Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III. III. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto - no caso o IPTU - pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei 7.374/85, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25, IV; C.F., art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis." (C.F., art. 127, caput). IV. - R.E. não conhecido. (grifo nosso)[25]

 

            Assim, de acordo com a jurisprudência do STF podem ser ajuizadas ações civis públicas para proteger direitos individuais homogêneos desde que se trate de uma relação consumerista ou quando estiverem envolvidos direitos de consumidores. 

            Diferentemente dos outros legitimados, o interesse de agir do Ministério Público é presumido em razão da própria norma que o chama ao processo, enquanto dos demais o interesse de agir há de vir demonstrado em concreto.[26]

            Cabe citar o julgamento no STF da ADIN nº 3943/DF em que a Associação Nacional dos membros do Ministério Público (CONAMP) questionou a validade do artigo 5º, II da Lei nº 7.347/85 que concede legitimidade à Defensoria Pública para propor a Ação Civil Pública. O argumento utilizado no ajuizamento desta ADIN foi que a Defensoria teria sido criada para atender, gratuitamente, aos necessitados, aqueles que possuem recursos insuficientes ou que precisam de orientação jurídica, portanto, devem ser, pelo menos individualizáveis e identificáveis, não podendo atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A ação foi julgada improcedente pela maioria do Tribunal nos termos do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia, a qual afirmou ser um contrassenso a existência de um órgão que só pudesse defender necessitados individualmente, deixando à margem a defesa de lesões coletivas, socialmente mais graves, não havendo prejuízo institucional nem para a Defensoria Pública, nem para o Ministério Público. A ementa encontra-se transcrita a seguir:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5o, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2o DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5o, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

 

3 – Class actions no direito norte-americano e sua comparação com o modelo brasileiro

             Segundo Cassio Scarpinella Bueno, as class actionspodem ser conceituadas como:

 

(...) o procedimento em que uma pessoa, considerada individualmente, ou um pequeno grupo de pessoas, enquanto tal, passa a representar um grupo maior ou classe de pessoas, desde que compartilhem, entre si, um interesse comum.[27]

 

            O regramento estadunidense[28]adota como ponto de partida a exigência de que se constate, no caso concreto, a configuração de quatro requisitos, quais sejam: (i) o grupo deve ser tão numeroso que impossibilite a formação de litisconsórcio; (ii) as questões de fato e de direito devem ser comuns aos membros do grupo; (iii) os pedidos ou defesas dos representantes devem traduzir interesses semelhantes aos pedidos ou defesas dos demais membros do grupo; e (iv) o grupo deve estar adequadamente representado em juízo.[29]  

            Em contraposição, a ação coletiva brasileira destinada à proteção dos direitos individuais limita-se a exigir que os direitos individuais derivem de origem comum, na forma do artigo 81, parágrafo único do CDC/90.

            Além dos quatro requisitos supracitados, a jurisprudência norte-americana considera outros elementos, tais como: (i) a presença de hipossuficientes interessados; (ii) o reduzido valor das pretensões individuais; (iii) a dispersão geográfica dos membros do grupo; (iv) a inconveniência da exposição dos interessados; (v) a ignorância quanto à existência de direitos violados; e (vi) a conveniência do trato coletivo. Já no direito brasileiro, não existe previsão expressa neste sentido.[30]

            De acordo com Antônio Gidi, “além de comprovar a existência de uma questão comum entre os membros do grupo, é necessário que o representante tenha os mesmos direitos e tenha sofrido o mesmo ilícito que os demais, sendo ele próprio um dos membros do grupo”.[31]Assim, diferentemente do direito brasileiro que prevê uma lista de legitimados para a propositura da Ação Civil Pública (tais como Ministério Público e Defensoria Pública, por exemplo, excluindo a possibilidade de propositura por pessoas físicas), apenas os próprios integrantes do grupo afetado possuem legitimidade para a propositura das class actions.

Conforme Gidi,

 

“O representante do grupo propõe a ação coletiva em nome próprio e em nome de todas as pessoas em situações semelhante (sue on behalf of himself and all others similarly situated). Assim, em uma ação coletiva coexistem dois tipos de pedidos independentes: o pedido individual do representante e o pedido coletivo do grupo. O requisito da tipicidade assegura que o pedido feito em tutela do direito individual do autor seja direcionado a resolver também a questão comum que afeta o grupo. O objetivo é assegurar a consistência entre os interesses do representante e do grupo que ele pretende representar, para que nenhuma pretensão ou interesse de um membro ausente seja negligenciado no processo. Isso acontece quando tanto o representante quanto os membros do grupo devem comprovar os mesmos fatos, utilizando-se das mesmas provas e dos mesmos argumentos jurídicos. Resolvendo a lide individual do representante, resolve-se a lide coletiva do grupo representado e vice-versa”.[32]

 

            A doutrina prevê ainda que além da adequada atuação do representante do grupo, possui uma importância ainda maior a adequada atuação do advogado do grupo.[33]

            Os interessados que não tenham feito parte do processo (absent class members) ficam vinculados aos efeitos do pronunciamento judicial independentemente do resultado do feito, se de procedência ou improcedência dos pedidos, visto que um único indivíduo pode representar toda uma comunidade de interessados na causa, vinculando-os ao resultado do julgamento.[34]

            O modelo brasileiro, por sua vez, possibilita aos integrantes do grupo o aproveitamento do conteúdo do pronunciamento judicial coletivo nos casos de procedência do pedido, vinculando o demandado aos efeitos positivo e negativo da coisa julgada. Em caso de improcedência da ação coletiva, inexistindo intervenção formal no feito por parte dos interessados individualmente considerados, nada impedirá que, um a um, proponham ações individuais com o objetivo de discutir a causa, na forma do artigo 103 do CDC.[35]

 

 

 

4 – Estudo de Caso: Suspensão do serviço de internet móvel após o atingimento da franquia

            Vivemos, atualmente, em uma sociedade que se pode definir como “Sociedade da Informação”, segundo Luís Manuel Borges Gouveia 

 

“a Sociedade da informação está baseada nas tecnologias de informação e comunicação que envolvem a aquisição, o armazenamento, o processamento e a distribuição da informação por meios electroônicos, como a rádio, a televisão, telefone e computadores, entre outros. Estas tecnologias não transformam a sociedade por si só, mas são utilizadas pelas pessoas em seus contextos sociais, económicos e políticos, criando uma nova comunidade local e global: a Sociedade da Informação”. [36]

 

            Com o nascimento dessa nova sociedade, surgiu a necessidade de regulamentação destas tecnologias que passaram a possuir uma extrema importância no meio social. A CRFB/88 previu em seu artigo 21, XI a competência da União Federal para explorar e regulamentar os serviços de telecomunicações, tornando, desta forma, a internet não só um serviço essencial, como também público. 

            O consumidor desses serviços de internet sofre, historicamente, com a má prestação dos serviços pelas empresas que existem no mercado. Isto porque a exploração deste serviço fica nas mãos de quatro grandes companhias, quais sejam, Oi, Tim, Vivo e Claro, formando praticamente um oligopólio e existindo barreiras à entrada de novos concorrentes.[37]

            Até o ano de 2014, o serviço citado era fornecido de acordo com a velocidade contratada de internet (medida em Megabytes – MB) a após seu atingimento, o serviço era mantido, mas de forma reduzida. Mesmo sendo desta maneira, as operadoras anunciavam aos consumidores que o pacote era de “internet limitada”, posto que, a seu ver, mesmo quando a franquia era atingida, o serviço continuava sendo prestado, ainda que a uma velocidade reduzida. 

            Todavia, em 2015, o que era uma limitação passou a ser uma suspensão após o atingimento do limite contratual, devendo o usuário da internet pagar uma nova quantia para a internet voltar a funcionar. Esta alteração foi feita de forma unilateral pelas empresas, não dando alternativa ao consumidor. 

            Diante do ocorrido, diversas ações civis públicas foram ajuizadas (além de ações pelos próprios usuários nos juizados especiais), tendo sido a ação ajuizada no Distrito Federal pelo Ministério Público. 

            Aqui entra a questão: o Ministério Público seria competente para ajuizar esta ação? Quais seriam os argumentos legitimadores desta?

             Assim como já abordado em tópico anterior, o Parqueté um dos legitimados para a propositura de ações civis públicas de acordo com o disposto no artigo 5º, I da Lei nº 7.347/85 na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (estes últimos o MP só poderia proteger via ação civil pública caso se tratassem de direitos de consumidores, segundo a jurisprudência do STF). 

            Ao nosso ver, a demanda presente nestas ações civis públicas teria como fundamento a violação a direitos individuais homogêneos dos milhões de consumidores brasileiros que seriam afetados pelas práticas abusivas por parte das operadores. Este foi o fato lesivo que ocasionou a origem comum à violação destes direitos, tal como previsto no artigo 81, parágrafo único, III do CDC/90. 

            Em primeiro lugar, houve uma alteração unilateral aos contratos de consumo de internet  que violou o artigo 7º, IV e V do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), de acordo com o qual: 

 

“Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;” (grifo nosso)

 

            Dessa leitura, resta clara a intenção do legislador em impedir a suspensão do serviço de internet, tido como serviço essencial e instrumento do exercício da cidadania (visto que possibilita o acesso à informação).[38]

            Todavia, estas empresas se manifestaram no sentido de que a alteração na prestação do serviço estaria de acordo com o artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado mediante resolução da ANATEL nº 632/2014, segundo a qual: “as Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (...) a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC”. Mas, não merece prosperar o referido argumento em razão de a Lei da ANATEL (Lei nº 9.472/97), em seu artigo 19, XVIII atribuir como competência àquela agência reguladora a repressão de infrações dos direitos dos usuários, não tendo sido correta a permissão dada por ela às empresas, posto que violadoras deste dispositivo legal.[39]

            Prevê ainda o artigo 127 desta Lei Geral de Telecomunicações que a exploração do serviço de telecomunicações, quando realizada por entidades privadas, deverá ser baseada no direito do consumidor e do usuário. Deve-se ressaltar que pelo fato de a lei ser norma jurídica primária e a resolução da ANATEL uma norma jurídica secundária, é hierarquicamente superior a esta.

            Houve violação também a dois princípios garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, o da boa-fé objetiva e o da informação. 

            O primeiro encontra guarida no artigo 51 daquele diploma legal, tal como subscrito:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: 

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (grifo nosso)

 

            Assim, incluir uma nova variante no serviço contratado, sem alteração dos valores por isto cobrados, ou ainda, exigindo a contratação de novo pacote de dados quando da interrupção para que o consumidor continue tendo acesso à internet (o que não ocorria anteriormente), demonstra uma variação unilateral do preço do serviço, violando, assim, o supracitado artigo 51.[40]

            Nos resta ainda salientar a previsão contida no artigo 6º, III do CDC, norma esta garantidora do direito à informação: “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Tal princípio possui como objetivo proteger o consumidor, em uma perspectiva prática, de publicidades abusivas e enganosas, vinculando o fornecedor a cumprir com o pactuado, tendo, no caso em questão, uma dissonância entre o que é veiculado nas propagandas e do que passou a ser fornecido.[41]

 

5 – Conclusão

            Diante de tudo o que foi exposto, percebe-se que com o advento da Constituição de 1988 os consumidores passaram a ser uma categoria social demasiadamente protegida, com diversos instrumentos para a proteção de seus direitos. Um dos instrumentos para esta garantia foi a criação da ação civil pública (a qual surgiu pouco antes de 1988, mas foi objeto de alteração após esta data) com o intuito de proteger direitos difusos e coletivos.[42]

            Estas ações não podem ser propostas pelos próprios titulares dos direitos, diferindo, assim, das class actions do direito norte-americano, podendo apenas ser ajuizadas pelos que possuem a legitimidade garantida pela Lei nº 7.347/85, tais como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Todavia, o Parquetpossui uma posição distinta dos outros privilegiados, pois seu interesse na defesa destes direito é presumido pela própria legislação, enquanto o dos outros legitimados precisa ser demonstrado no caso concreto. 

            Observa-se que estas ações são um mecanismo muito utilizado hoje para a proteção dos direitos coletivos dos consumidores, impedindo que estes venham a ser lesados por empresas de grande poderio econômico que se encontram em uma posição de superioridade, tal como se depreende da análise do caso das operadoras.

 

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[1]DEL GAIZO, Flavia Viana. Evolução histórica das ações coletivas – enfoque especial para o surgimento das ações coletivas passivas.Disponível em <http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/ARTIGO-1-flavia-viana.pdf. Acessado em 29 de maio de 2016.

[2]DA SILVA, José Afonso. Ação popular constitucional – doutrina e processo.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968, p. 16-20.

[3]MEDINA MAIA, Diogo Campos. A ação coletiva passiva: o retrospecto histórico de uma necessidade presente. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo (Coord.). Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 325.

[4]DEL GAIZO, Flavia Viana.Evolução histórica das ações coletivas – enfoque especial para o surgimento das ações coletivas passivas.Disponível em <http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/ARTIGO-1-flavia-viana.pdf. Acessado em 29 de maio de 2016.

[5]LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações coletivas: história, teoria e prática. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998, p. 21 - 22.

[6]DE CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves. Ações coletivas no direito comparado e nacional.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. (Coleção temas atuais de direito processual civil, v. 4), p. 44 - 45.

[7]LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações coletivas: história, teoria e prática.Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris

Editor, 1998, p. 28.

[8]CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil.Traduzido por Nelson Renato Palaia Ribeiro de Campos. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano II, n. 5, jan./mar. 1977, p. 154.

[9]BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 569. 

[10]Expressão utilizada por SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed., rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 58; WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos “novos direitos”. In: WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Os “novos” direitos no Brasil: natureza e perspectivas – uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 9. 

[11]Disponível em <http://protocolojuridico.com.br/artigos-a-articulistas/marcos-benassi/2856-acoes-coletivas-panorama-historico-e-a-acao-civil-publica-como-instrumento-de-economia-processual-e-acesso-a-justica?showall=&start=1>. Acessado em 29 de maio de 2016.

[12]DEL GAIZO, Flavia Viana. Evolução histórica das ações coletivas – enfoque especial para o surgimento das ações coletivas passivas. Disponível em <http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/ARTIGO-1-flavia-viana.pdf. Acessado em 29 de maio de 2016.

[13]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça.Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

[14]Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/das-a%C3%A7%C3%B5es-coletivas-em-mat%C3%A9ria-de-prote%C3%A7%C3%A3o-ao-consumidor-e-o-papel-do-parquet>. Acessado em 02 de junho de 2016.

[15]Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi/D.%20Difusos%20e%20Coletivos/APOTILA%20DE%I NTERESSES%20DIFUSOS.pdf>. Acessado em 02 de junho de 2016.

[16]Idem.

[17]FIORETTO, Juliana. A legitimidade do Ministério Público na Ação Civil Pública.Disponível em <http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_juliana.pdf>. Acessado em 02 de junho de 2016. 

[18]Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi/D.%20Difusos%20e%20Coletivos/APOTILA%20DE%I NTERESSES%20DIFUSOS.pdf>. Acessado em 02 de junho de 2016.

[19]Sigla para Conselho Nacional do Ministério Público.

[20]Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi/D.%20Difusos%20e%20Coletivos/APOTILA%20DE%I NTERESSES%20DIFUSOS.pdf>. Acessado em 02 de junho de 2016.

[21]Inteiro teor disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1472093&num_registro=201501053779&data=20151211&formato=PDF>. Acessado em 03 de junho de 2016. 

[22]Disponível em <http://protocolojuridico.com.br/artigos-a-articulistas/marcos-benassi/2856-acoes-coletivas-panorama-historico-e-a-acao-civil-publica-como-instrumento-de-economia-processual-e-acesso-a-justica?showall=&start=6>. Acessado em 02 de junho de 2016.

[23]FIORETTO, Juliana. A legitimidade do Ministério Público na Ação Civil Pública. Disponível em <http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_juliana.pdf>. Acessado em 02 de junho de 2016. 

[24]SILVA LOPES, José Fernando da. “O Ministério Público e o processo civil”. São Paulo: Saraiva, 1976, p.11.

[25]Inteiro teor disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=23 4291>. Acessado em 02 de junho de 2016. 

[26]FIORETTO, Juliana. A legitimidade do Ministério Público na Ação Civil Pública. Disponível em <http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_juliana.pdf>. Acessado em 02 de junho de 2016. 

[27]As class actions norte-americanas e as ações coletivas brasileiras: pontos para uma reflexão conjunta.Revista de Processo, São Paulo: RT, ano 21, n. 82, p. 93, abr.-jun. 1996.

[28]Dentre as diversas hipóteses de cabimento, a mais importante encontra previsão na Rule 23do Federal Rules of Civil Procedure.

[29]O novo Processo do Consumidor.Revista de Processo. São Paulo: RT, 1991, v. 62. p. 151.

[30]Disponível em <http://www.processoscoletivos.net/1068-processo-coletivo-comparado-class-actions-for-damages-e-acao-coletiva-para-a-tutela-dos-direitos-individuais#_ftn10>. Acessado em 07 de junho de 2016.

[31]GIDI, Antonio. apudFARGS, Artur Torres, disponível em <http://www.processoscoletivos.net/1068-processo-coletivo-comparado-class-actions-for-damages-e-acao-coletiva-para-a-tutela-dos-direitos-individuais#_ftnref17>. Acessado em 07 de junho de 2016.

 

 

[32]Ibidem, p.89.

[33]“The adequacy of representation requirement of Rule 23(a)(4) is satisfied if the class representatives have no interests that are antagonistic to the absent class members, and counsel representing the class is qualified, experienced, and capable of litigating the case competently. [See Waller v. Seabrook Island Property Owners Assoc., 388 S.E.2d at 801.]. Adequacy of class representation also concerns the ability of the named plaintiff or his counsel to advance the costs and expenses of the litigation. In states where attorneys cannot ethically permit the recovery of expenses on a contingency basis, defense counsel may attempt to challenge the adequacy of the class representative on the basis of the representative’s financial condition.  However, if counsel has agreed to advance the costs of the litigation, it would appear that the financial aspect of adequacy has been met.” Timothy E. Eble. South Carolina Class Action Litigation: A Review. Disponível em  <http://www.classactionlitigation.com/library/sclaw.html>. Acessado em 07 de junho de 2016.

[34]MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 80.

[35]Disponível em <http://www.processoscoletivos.net/1068-processo-coletivo-comparado-class-actions-for-damages-e-acao-coletiva-para-a-tutela-dos-direitos-individuais#_ftn10>. Acessado em 07 de junho de 2016.

[36]BORGES GOUVEIA, Luis Manuel apudDE PAULA MORAIS, Pedro Henrique; LACERDA MARTINS, Plínio; PINTO RAMADA, Paula Cristiane. A abusividade na suspensão do serviço de internet móvel após o atingimento da franquia a luz do Código de Defesa do Consumidor na Sociedade de Informação.Disponível em <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16876#_ftn8>. Acessado em 09 de junho de 2016. 

[37]DE PAULA MORAIS, Pedro Henrique; LACERDA MARTINS, Plínio; PINTO RAMADA, Paula Cristiane. A abusividade na suspensão do serviço de internet móvel após o atingimento da franquia a luz do Código de Defesa do Consumidor na Sociedade de Informação. Disponível em <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16876#_ftn8>. Acessado em 09 de junho de 2016. 

[38]Disponível em <http://www.idec.org.br/pdf/acp-bloqueio-bandalarga-140416.pdf>. Acessado em 09 de junho de 2016.

[39]DE PAULA MORAIS, Pedro Henrique; LACERDA MARTINS, Plínio; PINTO RAMADA, Paula Cristiane. A abusividade na suspensão do serviço de internet móvel após o atingimento da franquia a luz do Código de Defesa do Consumidor na Sociedade de Informação.Disponível em <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16876#_ftn8>. Acessado em 09 de junho de 2016.

[40]Disponível em <http://www.idec.org.br/pdf/acp-bloqueio-bandalarga-140416.pdf>. Acessado em 09 de junho de 2016.

[41]DE PAULA MORAIS, Pedro Henrique; LACERDA MARTINS, Plínio; PINTO RAMADA, Paula Cristiane. A abusividade na suspensão do serviço de internet móvel após o atingimento da franquia a luz do Código de Defesa do Consumidor na Sociedade de Informação. Disponível em <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16876#_ftn8>. Acessado em 09 de junho de 2016.

[42]Além dos individuais homogêneos relativos a relações consumeristas, na forma do RE nº 195.056/PR.

  • Ações Coletivas;
  • Direito Consumidor;
  • Direito Comparado;
  • Class Actions;
  • Direito Norte-Americano;
  • serviço internet móvel;
  • Ação Civil Pública;
  • Ação Popular;

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