A RELEVÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME E A NECESSIDADE DA PRONTA PROVIDÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL


21/08/2017 às 20h29
Por Leonardo Mateus

A preservação do lugar do crime é um ponto de extrema relevância na fase persecutória criminal, pois é a partir dela que se tem a primeira impressão fática sobre a futura apuração do evento criminoso.

É partindo dessa premissa, que deve ser denotada a efetividade da autoridade policial enquanto garantidora da inalterabilidade da cena de um crime.  Assegurando assim, com que apenas os profissionais especializados, apurem com exatidão e sem juízo de valor, os vestígios, circunstâncias e demais elementos de prova.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, inciso I, estatui que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

O que exige deste modo, à rápida e eficiente providência da polícia na chegada da cena do crime, incumbindo-lhe o seu isolamento como meio de preservação das características próprias do local.

Destarte que é ampla a definição de local do crime, pois pode abranger um curto ou longo espaço físico.

Percebe-se ainda, que a lei processual penal não traz um conceito específico de local do crime, ficando a cargo da doutrina a sua própria definição.

A definição do professor Eraldo Rabello (1996: pág 17) indica com melhor constatação lugar do crime como sendo:
 

A porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se entenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumidamente, hajam sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos materiais, preliminares ou posteriores à consumação do delito, e com este diretamente relacionado.[1]


Ainda segundo ROCHA (1998), tem-se a importância de que preservar um local de crime significa garantir a sua integridade, para a colheita de vestígios que fornecerão os primeiros elementos à investigação.[2]

Ressalta-se, ainda, o cuidado e respeito à legalidade dos procedimentos de inquérito e processuais, posto que as provas devam ser obtidas de modo lícito, conforme aduz Greco (2013).[3]

Edilson Mougenot Bonfim entende ainda que a finalidade da diligência “é a preservação dos elementos presentes no local do delito que possam servir de prova para a apuração futura do fato”.[4]

Tanto para a validade da ação penal, como instrução do inquérito policial.

A polícia como representante do próprio estado, tem em sua função o dever de zelar para que os procedimentos implementados no local obedeça então aos parâmetros legais.

Necessária e imperiosa a atribuição da polícia nesse sentido, pois além de satisfazer a garantia da preservação dos elementos constitutivos do evento criminoso, garante de maneira incólume a cena. Resguardando assim ao máximo todas as evidências.

Nesse raciocínio Alberi Espíndula (2002), citado por Opilhar (2006) relata a importância de todo material encontrado:
 

(...) diante da sensibilidade que representa um local de crime, importante destacar que todo elemento encontrado naquele ambiente é denominado de vestígio, o qual significa todo material bruto que o perito constata no local do crime ou faz parte do conjunto de um exame pericial qualquer, que, somente após examiná-los adequadamente é que poderemos saber se este vestígio está ou não relacionado ao evento periciado. Por essa razão, quando das providências de isolamento e preservação, levadas a efeito pelo primeiro policial, nada poderá ser desconsiderado dentro da área da possível ocorrência do delito.[5]


Por outro lado há também a busca de uma máxima exatidão, sem aplicabilidade de valoração, no que concerne a análise dos vestígios pelos peritos criminais. Assim, um trabalho pericial bem efetivado, desde a preservação da cena do crime pelos policiais, pode se chegar com maior facilidade ao autor da materialidade do delito.

Por fim, é crucial e imprescindível o trabalho da polícia na preservação do local de um crime, e ainda mais sua rápida eficiência, pois é neste espaço que são realizados os trabalhos preliminares de uma investigação.
 



Leonardo Mateus Nolli
ADVOGADO

E-mail: leonardonolli.adv@gmail.com

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Referências

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2015.

GRECO, Rogério. Medicina Legal à luz do Direito Penal e do Direito Processual Penal. 11ª Ed. Rio de Janeiro (RJ): Impetrus, 2013.

OPILHAR, M.C.M.C. Criminalística e Investigação Criminal. Palhoça: UnisulVirtual, 2006

RABELLO, Eraldo. Curso de Criminalística. Porto Alegre: Sagra Luzzatto. 1996

ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1998.


[1]RABELLO, Eraldo. Curso de Criminalística. Porto Alegre: Sagra Luzzatto. 1996

[2] ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1998.

[3] GRECO, Rogério. Medicina Legal à luz do Direito Penal e do Direito Processual Penal. 11ª Ed. Rio de Janeiro (RJ): Impetrus, 2013.

[4] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. Imprenta: São Paulo, Saraiva, p.317, 2015.

[5] OPILHAR, M.C.M.C. Criminalística e Investigação Criminal. Palhoça: UnisulVirtual, 2006.


Leonardo Mateus

Advogado - Curitiba, PR


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