Breves considerações acerca da dispensabilidade da coabitação para a caracterização da união estável.


16/09/2013 às 12h20
Por Paulo Amaral

“Relação aberta” é aquela que se caracteriza por envolvimento amoroso, básica e fundamentalmente, por interesse e convivência sociais.

A “relação aberta”, como o próprio nome está a indicar, define-se, na essência e estruturalmente, pela inexistência de compromisso, isto é, pela inexistência da affectio maritalis.

O que marca, em realidade, esse tipo de relação é o descompromisso dos parceiros, que convivem na participação e realização de eventos sociais, sem embargo de revelarem certas afinidades e um relacionamento desenvolvido e aceito, a nível civilizado, até mesmo no âmbito familiar de cada um.

Embora a união estável em certas hipóteses possa não pressupor coabitação, indubitavelmente esta, em regra, configura um requisito importante à caracterização da entidade familiar, se prestando a indicar a comunidade de vida e a existência do matrimônio aparente, pois a convivência more uxoria direciona o atendimento dos interesses dos intervenientes, como vida própria de casados.

É difícil haver base para o surgimento de uma união estável entre parceiros se cada um permanecer em lar distinto, pois tal indiciará muito mais um relacionamento de amantes ou uma mancebia, não se podendo cogitar qualquer forma de mútua assistência.

Como a coabitação é comum e desejável entre os casais, a sua falta exigirá um rigor muito maior no exame da presença dos demais elementos para se concluir pela existência de uma união estável, valendo dizer que a inexistência de coabitação, em princípio, apontará para a uma “relação aberta”, sobretudo nas hipóteses em que o relacionamento se der às escondidas do cônjuge ou companheiro de qualquer dos parceiros, tendo em vista ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes ou de união estável concomitante ao matrimônio, já que tal fato retira o caráter de estabilidade da relação.

Sendo a fidelidade necessária à verificação sobre a estabilidade da união de fato, por lógico que a pluralidade de ligações afastará tal atributo, prestando-se, dessa forma, a servir como elemento contrário à afirmação de estar presente a convivência ensejadora de direitos aos companheiros. Não se pode falar em união livre lícita quando sejam mantidas diversas ligações, uma vez que solução contrária poderia dar causa, por equivalência, ao reconhecimento sobre a possibilidade da bigamia!

Em trabalho doutrinário do Mestre Humberto Theodoro Junior, assim se expressou acerca dessa temática: “ao mesmo tempo que a Constituição de 1988 abre uma brecha para a legislação do concubinato, preocupa-se também em preservar a família legítima, pois prevê que a lei deverá facilitar a conversão da família natural em casamento. Não houve, portanto, uma total equiparação entre o casamento e o concubinato. O que a nova Carta quer é apenas que a lei discipline, ao lado do casamento, também, a relação concubinária. Mas, evidentemente não é qualquer relacionamento sexual, entre homem e mulher, que haverá de merecer a tutela do Estado (destacamos). O texto Constitucional fala em ‘união estável’ e programa a sua conversão para casamento, o que sugere um concubinato more uxorio, um quase casamento” (“O Novo Regime do Concubinato”, RT 662/13).

Sem embargo de entendimento em contrário, a união estável sem a coabitação deve ser tratada como situação excepcional, que reclama rigor na sua demonstração, eis que sugere, em princípio, a existência de uma “relação aberta”, já que a regra é a união estável com coabitação entre os parceiros, como se verifica ordinariamente nas relações more uxoria.

* PAULO AMARAL
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito.

  • Direito de Família
  • União Estável

Paulo Amaral

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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