Da aplicação da teoria (menor) objetiva da desconsideração da personalidade jurídica às relações de consumo.


03/08/2015 às 21h04
Por Paulo Amaral

Nas ações judiciais que tratam de relação de consumo, aplicável as disposições da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim sendo, a teor do que dispõe o parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor-devedor não se subordina apenas à demonstração dos requisitos previstos no caput do citado artigo, mas também sempre que a sua mera existência for obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor-credor, a saber:

Art. 28. ....................

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Diante do resultado negativo na localização de bens do fornecedor-devedor, resta evidenciado não mais ter este condições de cumprir sua obrigação, autorizando o consumidor-credor, por força do que dispõe o acima transcrito dispositivo legal, a se socorrer do patrimônio de seus sócios e/ou administradores.

Essa norma consagra a teoria (menor) objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado por aquele que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que não haja qualquer conduta culposa ou dolosa por parte dos mesmos.

Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, o legislador criou, pela regra do § 5º do artigo 28, uma nova hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a partir de um critério objetivo, e a correlação desse parágrafo com o caput do mencionado artigo avulta da própria literalidade da sua redação, ao dispor, textualmente, que “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica ..." (destacamos), facultando ao julgador, mesmo fora das situações descritas no caput do artigo, desconsiderar a pessoa jurídica quando sua mera existência constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.

Entender-se de outro modo significaria retirar toda a eficácia do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, eis que, diante de alguma das situações descritas no caput já seria possível levantar o véu da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos seus sócios, independentemente de haver qualquer obstáculo à reparação aos consumidores.

Convém assinalar a lição de Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, ao comentar o § 5º do artigo 28 do referido Código, para quem “o texto introduz uma novidade, pois é a primeira vez que o Direito legislado acolhe a teoria da desconsideração sem levar em conta a configuração da fraude ou do abuso de direito” (destacamos).

Em suma, a teoria (menor) objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida no § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, incide com a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, eis que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

* PAULO AMARAL
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito.

  • Direito do consumidor
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Código de Defesa do Consumidor

Referências

Zelmo Denari, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro, 2001, 7ª edição, Forense Universitária, pág. 212.


Paulo Amaral

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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