Divórcio em cartório: quando é possível e como funciona


03/11/2026 às 17h04
Por Fabíola Resende Advocacia

Muita gente acredita que todo divórcio precisa passar por um processo judicial. Não é assim. Desde a Lei 11.441/2007, o divórcio pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública, de forma mais rápida e, em regra, menos desgastante para o casal.

Quais são os requisitos

O divórcio extrajudicial (art. 733 do Código de Processo Civil) é possível quando:

  • Há consenso entre o casal sobre todos os pontos: o fim do casamento, a partilha de bens, eventual pensão entre os cônjuges e o uso do nome;
  • Há acompanhamento de advogado, que pode ser comum aos dois ou um para cada parte;
  • Não há gravidez em curso (nascituro).

E quando o casal tem filhos menores?

Até 2024, a existência de filhos menores ou incapazes impedia o divórcio em cartório. Com a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, isso mudou: o divórcio pode ser feito em cartório mesmo com filhos menores, desde que as questões de guarda, convivência e pensão alimentícia já tenham sido resolvidas previamente na Justiça.

Como funciona na prática

  1. O advogado reúne os documentos: certidão de casamento, documentos pessoais, pacto antenupcial (se houver) e documentos dos bens a partilhar;
  2. É elaborada a minuta da escritura com todos os termos do acordo;
  3. O casal assina a escritura no cartório de notas, que pode ser de qualquer cidade. Também é possível fazer o ato de forma eletrônica, por videoconferência, pela plataforma e-Notariado;
  4. A escritura é averbada no cartório onde o casamento foi registrado.

Pontos de atenção

Se a partilha dos bens for desigual, pode haver incidência de imposto (ITCMD ou ITBI, conforme o caso). Também é importante avaliar dívidas, imóveis financiados, empresas e bens rurais antes de assinar, porque a escritura tem os mesmos efeitos de uma sentença.

Cada família tem sua história. A orientação adequada desde o início ajuda a escolher o caminho mais seguro e evita problemas futuros na partilha.

Fabíola Resende – Advogada (OAB/PR 95.849), Cascavel/PR. Atendimento em Direito de Família e Sucessões, presencial e online em todo o Brasil.

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Referências

Lei 11.441/2007; Código de Processo Civil, art. 733; Resolução CNJ 35/2007, com alterações da Resolução CNJ 571/2024; Provimento CNJ 100/2020 (atos notariais eletrônicos).


Fabíola Resende Advocacia

Advogado - Cascavel, PR