Prorrogação de dívida rural: um direito do produtor, não um favor do banco


03/11/2026 às 17h05
Por Fabíola Resende Advocacia

Seca, excesso de chuva, granizo, pragas ou queda brusca de preços podem comprometer a renda de uma safra inteira. Quando isso acontece, muitos produtores acreditam que só resta negociar nos termos que o banco oferecer. Mas a legislação do crédito rural prevê um caminho específico: a prorrogação da dívida.

O que diz a regra

O Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central, determina que a instituição financeira deve prorrogar o vencimento das parcelas, mantidos os encargos originais, quando o produtor comprovar dificuldade temporária de pagamento causada por:

  • dificuldade de comercialização dos produtos;
  • frustração de safras por fatores adversos;
  • eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 298: o alongamento da dívida originada de crédito rural não é faculdade do banco, mas direito do devedor, nos termos da lei.

Como pedir a prorrogação

  1. Faça o pedido antes do vencimento, por escrito e com protocolo;
  2. Comprove a perda com laudo técnico agronômico, notas de venda, registros climáticos ou decretos de emergência, quando houver;
  3. Demonstre a capacidade de pagamento futura, com um novo cronograma compatível com o ciclo produtivo;
  4. Guarde toda a documentação da negociação.

Cuidados antes de assinar uma renegociação

Renegociações sucessivas costumam elevar o saldo devedor. Antes de assinar, verifique se a nova cédula muda juros e encargos, se exige novas garantias (como hipoteca de outra área), se inclui venda casada de seguros ou outros produtos e se há confissão de dívida que impeça discutir valores no futuro.

Se o banco recusar a prorrogação mesmo com os requisitos cumpridos, a questão pode ser levada ao Judiciário.

Fabíola Resende – Advogada (OAB/PR 95.849), Cascavel/PR. Atuação em renegociação de dívida rural e defesa do produtor rural, com atendimento em todo o Brasil.

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Referências

Lei 9.138/1995; Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, capítulo 2, seção 6, item 4; Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.


Fabíola Resende Advocacia

Advogado - Cascavel, PR