lei 13.022/14 - A municipalização da segurança pública


12/08/2014 às 18h59
Por Advocacia Osvaldo Barreto

Em dissonância ao estabelecido pelo art. 144 da Constituição Federal, foi sancionado pela presidente a Lei Federal 13.022/2014, que confere às guardas municipais poder de polícia, porque não dizer o poder de polícia ostensivo, afinal agora os guardas municipais estão autorizados por lei a auxiliar na manutenção da ordem pública. Através de uma norma infraconstitucional se tem ampliado e autorizado a compreensão acerca das guardas municipais, ao arrepio do determinado pelaConstituição Federal, os munícipios passam a ter a opção de possuir responsabilidade direta sobre a segurança pública.

Em uma rápida compreensão do art. 144 da Carta Magna, percebe-se que mesmo ao retirar as guardas municipais do rol taxativo que estabelece o dever de segurança pública, o legislador autorizou que os municípios criassem as guardas municipais visando a preservação dos seus bens e serviços, sem qualquer caráter policial. Deste modo, a Constituição Federal determina os órgãos encarregados a promover a segurança pública dos Estados, é o que se vê:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através do seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...]

Portanto, através da leitura constitucional não há que se falar de segurança pública sendo promovida por qualquer município, pode-se entender o município como colaborador através de políticas públicas voltadas para área da segurança pública. AConstituição Federal estabelece de forma impositiva que às guardas municipais estão atreladas a proteção de bens e serviços do próprio município, “§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Bem verdade que a lei 13.022/14 só vem legitimar o que já estava sendo praticado nos municípios, nos quais as respectivas guardas já estavam sendo utilizadas no policiamento preventivo e ostensivo, até mesmo sendo posicionadas como tropa em eventos como carnaval. As guardas municipais já eram atribuídas funções destinadas constitucionalmente aos órgãos estaduais e federais.

A redação é clara quanto aos novos princípios da guarda municipal, dentre os quais estão a preservação da vida, patrulhamento preventivo, uso progressivo da força, conforme art. 3º da lei 13.022/14. Assim como, estabelece como competência a atuação de forma preventiva para proteção da população, colaboração com a pacificação de conflitos, preservação do local do crime, preservação da violência, sendo o art. 4º em seu parágrafo único expresso:

“Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

Na contramão do que estabelece a Constituição Federal, a lei alça a guarda municipal a órgão incumbido a prevenção, responsável direto pela segurança pública. Cabe reafirmar que o rol do art. 144 da Constituição Federal é taxativo quanto aos órgãos responsáveis pela promoção da segurança pública nos estados membros. Cumpre ressaltar entendimento de que tal lei, por violar a Constituição Federal, futuramente será objeto de controle de constitucionalidade.

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  • Segurança Pública

Advocacia Osvaldo Barreto

Bacharel em Direito - Salvador, BA


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