O Reconhecimento Legal das Juventudes


29/07/2014 às 10h46
Por Advocacia Osvaldo Barreto

~~Os avanços alcançados, com relação as políticas públicas voltadas para juventude, em sentido amplo, são inegáveis, principalmente as ações adotadas em nível federal a partir do ano de 2005, que contribuíram na elaboração, manutenção e fomento de programas direcionados a essa importante parcela da sociedade.
Desde a sanção do Estatuto da Criança e do Adolescente, no ano de 1990, havia uma grande lacuna legislativa que cerceava, na prática, a visibilidade da juventude não contemplada no Estatuto, qual seja, que envolve jovens entre os 18 anos completos aos 29 anos, visto que o ECA traz total proteção e garantias aos jovens entendidos entre os 15 e 18 anos.
Vários embates políticos precisaram ocorrer para que, apenas em 2005, a juventude passasse a ser encarada como sujeitos de direitos quanto às políticas públicas voltadas especialmente para esse segmento de jovens. Naquele ano foi implantada a Secretaria Nacional de Juventude, bem como o Conselho Nacional de Juventude.
Confirmando o quanto benéfico foi o ano de 2005 para o desenvolvimento da Política Nacional da Juventude, foi elaborada a PEC nº 394/2005, que alterou o art.227 da Constituição Federal, inserindo a expressão “jovem”, dando ao artigo nova redação, qual seja: “É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Grande passo da legislação brasileira em prol da juventude foi realizado no ano de 2013, quando foi sancionada pela Presidente da República a lei 12.852, qual seja, o Estatuto da Juventude. Não há de se negar o reconhecimento legislativo de que, ao ECA, cabe salvaguardar e aplicar os direitos e garantias da juventude entre os 15 e 18 anos, como exposto no §2º, do artigo 1º do Estatuto da Juventude, mas o mesmo diploma legal deixa claro que, é entendido como jovem, aquele com a idade compreendida entre 15 e 29 anos.
De maneira taxativa, foi reconhecido que o jovem entre 18 e 29 anos merece e deve tratamento especial do legislador. O Estado recebe de forma expressa a determinação do desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a juventude, tendo todos os princípios e diretrizes determinados na legislação.
Ocorre que, a teoria esbarra em uma temática prática, qual seja, por mais que garanta direitos, estipule diretrizes, atribua princípios e distribua competências, a legislação nacional peca em tratar a juventude como um todo, não reconhecendo as especificidades. Afinal, há amplas e acentuadas diferenças entre a juventude de um bairro para o outro, de uma cidade para a outra e de um estado para o outro. Não se pode querer disseminar políticas públicas bem sucedidas em determinado local para outros diversos, afinal cada juventude mantém a sua peculiaridade.
Criar uma base de desenvolvimento para a elaboração de projetos para a juventude como um todo é sensato, mas cabe a quem desenvolve tais concepções entender que, dentro da juventude ampla, existem certas e determinadas juventudes. Há de se compreender e estabelecer um trabalho específico para cada juventude, para que esse jovem não protegido pelo ECA não se perca, visto que, jovens entre 18 e 29 anos precisam ser direcionados de forma correta, para serem inseridos nos setores da sociedade.

  • Juventude
  • Lei12852/13
  • ECA
  • Jovem

Referências

http://www.juventude.gov.br/politica

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12852.htm


Advocacia Osvaldo Barreto

Bacharel em Direito - Salvador, BA


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