No dia 05 de novembro de 2014, foi divulgado pelo Tribunal de Justiça o provimento conjunto nº 007/2014, baixado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e pela Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI). Tal provimento teve como principal escopo uniformizar o procedimento dos atendimentos concernentes à entrega dos autos processuais aos Advogados, estagiários e prepostos nas varas.
Conforme preceitua o provimento, houve tal necessidade após a ocorrência do protocolo administrativo nº37832/2012, que solicitou a referida padronização nas varas da capital e interior do Estado. De acordo com o entendimento dos Desembargadores José Olegário Monção Caldas(CGJ) e Vilma Costa Veiga(CCI) houve a preocupação das comissões em garantir aos operadores do direito e prepostos um melhor desempenho na prestação jurisdicional, afim de que, não houvessem dissonâncias entre procedimentos realizados nas varas e comarcas.
O provimento estabelece de forma preambular que há ampla preocupação em não ferir a Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. Todavia, percebe-se que ao realizar tal ato administrativo, as comissões exercendo uma função atípica editando tal provimento deixaram de observar as disposições inseridas na própria Lei Ordinária 8.906/94.
O provimento determina em seu art.1º o seu objetivo primordial, qual seja, a uniformização dos procedimentos da entrega de processos aos advogados, estagiários e prepostos, reconhecendo desde logo a prerrogativa do advogado determinada no Estatuto da OAB no que diz respeito a acessibilidade aos autos, além da consulta e realização da carga processual. Ocorre que, ao estabelecer no §2º do art.1 que “o acesso aos autos deve ser requerido ao servidor responsável, não sendo permitido o ingresso em área não destinada ao atendimento” (grifo nosso), o provimento estabelece restrição de direito, contrariando a lei ordinária ao determinar condicionantes ao livre exercício da advocacia.
O art.133 da Constituição Federação assegura que a atividade advocatícia é indispensável à administração da justiça, para tanto, o Estatuto da OAB regulamentou prerrogativas ao operador do direito, assegurando a liberdade profissional. O Estatuto é claro ao salvaguardar em seu art7º, VI o direito do advogado em ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto que funcione repartição judicial ou outro serviço público, onde deva praticar qualquer ato referente a sua atividade profissional, além de ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.
Limitar o acesso do advogado em “área não destinada ao atendimento” ou condicionar o acesso a autorização do serventuário, resultará na prática em situações descabidas e atentatórias as prerrogativas do advogado, dentre as quais, a criação de cancelos e atendimentos apenas em balcão nas varas e comarcas do interior do Estado. Tais recintos são de livre acesso para o advogado, conforme preceitua lei ordinária, não devendo ser mitigado por portaria, cabendo até mesmo o controle judicial sobre tal ato, para que tal artigo seja anulado, visto que, tal portaria não está em conformidade com a lei ordinária.
O provimento 007/2014 em seu artigo 3º segue contrariando disposição expressa do Estatuto da OAB, vez que, apresenta condicionante para obtenção de cópias dos autos do advogado sem procuração, a qual estabelece que para tal, o advogado deve ser acompanhado pelo servidor para realizar as cópias e somente havendo impossibilidade do servidor será concedido prazo de 24 horas para que seja realizada a carga rápida. Contudo, é sabido que o advogado sem procuração tem como prerrogativas ter vista de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, além de poder retirar os autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias, desde que não estejam em sigilo. Ou seja, até mesmo o prazo estabelecido pela portaria é contrário a lei ordinária.
Constata-se que a mencionada portaria possui dispositivos eivados de ilegalidade, atentando de forma perigosa o livre exercício da atividade advocatícia. Não há que se falar em condicionantes contrárias as prerrogativas asseguradas ao operador de direito, visto que, todas elas já estão salvaguardadas na Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil.