Direito de Arrependimento a luz do Código de Defesa do Consumidor


23/08/2016 às 10h21
Por Paulo Neves Advocacia

Quem nunca se arrependeu da compra daquele sapato que nunca usou? Ou até mesmo da camisa que ficou guardada depois de descobrir que ela não vestia bem? Pois bem, muitas vezes o produto que compramos não tem exatamente a serventia que pretendemos na compra deles, e nesses casos, nosso Código de Defesa do Consumidor nos garante o direito de arrependimento.

De acordo com o artigo 49 do CDC diz que: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. ”

Assim, temos que frisar que esse direito assiste o consumidor que efetuar a compra ou a contratação do serviço fora do estabelecimento comercial, ou seja, compras efetuadas por telefone, pelo vendedor que vai até seu domicilio oferecer o produto e até mesmo pela internet.

Ainda nesse sentido, o parágrafo único do próprio artigo 49 prevê o seguinte: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ”

O instituto visa proteger o consumidor que, por vezes efetua a compra sem sequer ter contato físico com o produto, sendo seduzido pelas imagens e pelo poder de convencimento que o vendedor efetua sobre o comprador, que acaba efetuando a compra mesmo sem precisar efetivamente daquele produto. O prazo estabelecido pelo artigo serve para que o consumidor possa constatar, no uso do produto, que este não lhe atende ou não se encaixa no seu cotidiano, e assim pode exercer seu direito de arrependimento.

Cabe ressaltar que a prática da troca do produto comprado dentro do estabelecimento, ou até mesmo a devolução do produto com a restituição do valor pago ao consumidor, é mera gentileza do comerciante, visto que a compra se deu dentro do estabelecimento comercial.

Ainda, a natureza do artigo é pautada na relação mutua de boa-fé objetiva que existe entre o consumidor e o comerciante, sendo esta a vedação do abuso da prática do direito de arrependimento, onde o consumidor não pode abusar desse direito efetuando o arrependimento para utilizar do produto pelo período previsto no artigo 49, e depois entrega-lo ao comerciante sob o pretexto de arrependimento para se eximir de efetuar o pagamento devido.

Talvez a principal dúvida do consumidor seja, quem é responsável pelos custos da devolução do produto? Pois bem, essa dúvida foi submetida a 2ª Turma do STJ, que por sua vez decidiu ao julgar o Recurso Especial 1.340.604[1], que o ônus do pagamento é do comerciante. Com fundamento no artigo 49 e entendendo que o consumidor deve ser colocado em seu estado anterior à compra, sendo assim, não seria cabível a este arcar com as despesas de envio ao comerciante, sendo ressarcido de tais valores que venham a ser despendidos para essa finalidade.

Ademais, vale lembra que está em tramite, e já aprovado pelo plenário do Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados o [2]Projeto de Lei do Senado – PLS 281/12, que visa alterar a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no sentido de aperfeiçoar as disposições desta Lei, especificamente na relação extracontratuais do comercio. Entre tantas alterações propostas, destacam-se a alteração do prazo para exercício do arrependimento, sendo este majorado para 14 dias. Assim, a possibilidade de arrependimento mesmo nas compras ocorridas dentro do estabelecimento comercial onde o consumidor não tenha efetivamente tido contato físico com o produto, outra novidade trazida pelo PLS, como é o caso de compra de automóveis zero quilômetros quando o carro não está na concessionária. É ainda matéria deste PLS, a imposição da obrigação do comerciante em informar ostensivamente, ou seja, deixar extremamente claro, a possibilidade de arrependimento da compra ao consumidor, e em caso de descumprimento desta obrigação, o comerciante estará sujeito a multa.

Contudo, o instituto do arrependimento está disponível a qualquer cidadão que efetue compras fora do estabelecimento comercial, e pelo que podemos ver, devemos ter mudanças significativas na Lei em breve, entretanto devemos sempre pautar as relações de consumo no princípio da boa-fé objetiva, sendo esse esperado o melhor tanto do comerciante, quanto do consumidor.

Odair Albrecht

Kaynã Aznar

  • Direito do Consumidor
  • Direito de Arrependimento
  • Código de Defesa do Consumidor
  • Artigo 49 do CDC

Referências

[1] Disponível em: http://docplayer.com.br/10209607-Superior-tribunal-de-justica.html - acesso em 20/08/2016.

[2] Disponível em:https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106768/pdf - acesso 20/08/2016.


Paulo Neves Advocacia

Advogado - São Paulo, SP


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