O novo código de processo civil (Lei 13.105/15) preocupado com a garantia do devido processo legal, dentre outros princípios, trouxe a tona um princípio já conhecido, porém pouco utilizado efetivamente.
Interessado em reprimir os comportamentos ímprobos, e não cooperativos das partes, o novo código de processo civil, vem por meio do principio da boa fé objetiva, mostrar as partes os benefícios da cooperação, garantindo assim a rapidez e eficácia na resolução dos conflitos.[1]
Dispõem o artigo 5º do novo diploma legal que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”[2]
Mencionado artigo foi inspirado pelo direito suíço, que em seu Código de Processo Civil, mais exatamente no artigo 52 traz o princípio da boa fé objetiva.
Ele tem como base, o comportamento justo, desprovido de maldade ou segundas intenções. É uma forma de repulsar a má fé subjetiva, ou seja, a conduta dolosa que visa lesar a outra parte no processo.
Diante de tal princípio, é considerado inadmissível o comportamento que tem como objetivo atrasar o processo ou colocar dificuldades para a parte contrária e assim prejudicá-la. Por outro lado, ele se preocupa com a cooperação das partes, dando suporte para a colaboração, visando à conciliação e mediação dos conflitantes, o que notoriamente é o principal objetivo do novo código.
A premissa trazida pelo novo diploma, de cooperação, conciliação e mediação antes mesmo de adentrar com o processo, é amparada pela boa fé, pois assim as partes conseguirão a efetiva participação jurisdicional do estado sem o desgaste com a demora processual.
Segundo TARTUCCI:
Conforme o art. 5º do Novo CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se segundo a boa-fé. Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC/2015). O pedido formulado pela parte na demanda deve ser certo e interpretado conforme o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322 do CPC/2015). Como consequência, a decisão judicial também passa a ser interpretada partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). Esses preceitos ampliaram um tratamento que era tímido no CPC anterior, limitado somente à exigência da boa-fé das partes no seu art. 14.[3]
Desde o direito Romano, já se cogitava a boa-fé direcionada à conduta das partes, principalmente nas relações negociais e contratuais. Da subjetivação saltou-se para a objetivação, o que é consolidado pelas codificações privadas Européias.
Outros códigos que também traziam a expressão aqui estudada, eram o Código Civil Português de 1966, o Código Civil Italiano de 1942 e do BGB Alemão, normas que serviram como marco teórico para o Código Civil Brasileiro de 2002. Nosso atual Código Civil, ao seguir essa tendência, adotou a dimensão concreta da boa-fé, como já era mencionado no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 4º, III, dentre outros comandos, segundo o qual:
Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores” [4]
Destacamos que na mesma linha de raciocínio nos ensina SILVA:
O preceito contido no art. 14 do CPC é uma manifestação do princípio geral da boa-fé objetiva, de que já se disse constituir, mais do que um princípio, o verdadeiro oxigênio sem o qual a vida do Direito seria impossível. De fato, sem a boa-fé o Direito como um todo – e isso inclui o processual – não poderia sequer respirar, devendo as partes agir com máxima probidade, dentro das esperáveis regras do jogo.[5]
Portanto em síntese são pressupostos para a boa-fé objetiva, entre outros:[6]
a) dever de cuidado em relação à outra parte do processo;
b) dever de respeito;
c) dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;
d) dever de agir conforme a confiança depositada;
e) dever de lealdade e probidade;
f) dever de colaboração ou cooperação, que passa a estar expresso no âmbito do processo, pela cooperação processual prevista no art. 6º do Novo CPC;
g) dever de agir com honestidade;
h) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.
Odair Albrecht
Aznar, Neves e Albrecht, Consultoria e Assessoria Forense.
[1] JUNIOR, NUNES, BAHIA e PEDRON, Humberto Theodoro, Dierle, Alexandre Melo Franco e Flávio Quinaud. NOVO CPC, FUNDAMENTOS E SISTEMATIZAÇÕES: Rio de Janeiro: Editora Forense. 2015 p. 184.
[2] Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm. Acessado em 22 de Março de 2016.
[3] TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil: São Paulo: Editora Método. 2015 p. 38
[4] Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acessado em 22 de Março de 2016.
[5] SILVA, Ovídio Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2005. v. 1, p. 105.
[6] TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil: São Paulo: Editora Método. 2015 p. 41.