Dos defeitos do Negócio Jurídico Do erro ou ignorância: artigos 138 a 144 do Código Civil.


01/10/2017 às 23h50
Por Paulo Byron

Do erro ou ignorância

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do negócio.

Doutrina

· Erro substancial: Noção inexata sobre um objeto, que influência a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. Para viciar e anular o ato negocial, deste deverá ser substancial escusável e real.

· Escusável: No sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser tal que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio.

· Real: Por importar efetivo dano ao interessado.

O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II – concerne á identidade ou á qualidade essencial da pessoa a quem se refira declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Doutrina

· Erro sobre o objeto principal da declaração: Ter-se-á erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (errar in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente (p. Ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).

· Erro sobre a qualidade essencial do objeto: Apresentar-se-á o erro substancial quando recair sobre a qualidade essencial do objeto (error in substantia), como, p. Ex., se a pessoa adquirir um relógio de prata que na realidade, é de aço.

· Erro de direito: O errar juris não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea, podendo ainda abranger a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial. Se o erro de direito afetar a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem contudo importar em recusa à aplicação da lei, vicia o consentimento. Para anular o negócio não poderá contudo recair sobe norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Doutrina

· Erro quanto ao fim colimado: O erro relativamente ao motivo do negócio, seja ele de fato ou de direito, não é considerado essencial, logo, não poderá acarretar a anulação do ato negocial. Deveras, a causa do negócio jurídico não declarada como sua razão determinante ou condição de que dependa não o afetará se houver erro.

· Arguição de nulidade relativa do ato por falso motivo: O erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia. Por exemplo, se alguém vier a doar um prédio a outrem, declarando que o faz porque o donatário ou legatário lhe salvou a vida, se isso não corresponder a realidade, provando-se que o donatário nem mesmo havia participado do referido salvamento, o negócio estará viciado, sendo, portanto, anulável.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Doutrina

· Erro na transmissão de vontade por instrumento ou por interposta pessoa: Se alguém recorrer a rádio, televisão, telefone, mensageiro ou telégrafo para transmitir uma declaração de vontade, e o veículo utilizado o fizer com incorreções, acarretando desconformidade entre a vontade declarada e a interna, poder-se-á alegar erro nas mesmas condições em que a manifestação volitiva se realiza inter praesentes.

· Possibilidade de anular ato negocial por transmissão errônea da vontade: Se uma declaração de vontade com certo conteúdo for transmitida com conteúdo diverso, o negócio poderá ser passível de nulidade relativa, porque a manifestação de vontade do emitente não chegou corretamente à outra parte. Se, contudo, a alteração não vier a prejudicar o real sentido da declaração expedida, o erro será insignificante e o negócio efetivado prevalecerá.

Art. 142. O erro de indicação de pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Doutrina

· Erro acidental: O erro acidental diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não terá qualquer influência na perfeição do negócio jurídico.

· Impossibilidade de anulação do negócio por erro acidental: O erro acidental não induz anulação do ato negocial por não incidir sobre a declaração de vontade, se se puder por seu contexto e pelas circunstâncias identificar a pessoa ou a coisa. Assim, o erro sobre a qualidade da pessoa, de ser ela casada ou solteira, não terá o condão de anular um legado que lhe for feito, se se puder identificar a pessoa visada pelo testador, apesar de ter sido erroneamente indicada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Doutrina

· Erro de cálculo e sua retificação: O errar in quantitate diz respeito a engano sobre peso, medida ou quantidade do bem, logo é erro acidental, não induzindo anulação do negócio, por não incidir sobre a declaração de vontade. Se assim é, o erro de cálculo não anula o negócio, nem vicia o consentimento, autorizando tão-somente a retificação da declaração volitiva.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Doutrina

· Execução do negócio conforme a vontade real do manifestante: Se o indivíduo (comprador) pensar que comprou o lote nº 4 da quadra X, quando, na verdade, adquiriu o lote nº 4 da quadra Y, ter-se-á erro substancial, que não invalidará o ato negocial se o vendedor vier a entregar-lhe o lote nº 4 da quadra X, visto que não houve qualquer prejuízo ao indivíduo (comprador), diante da execução do negócio de conformidade com a sua vontade real.

Dados do autor: Paulo Byron

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

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Paulo Byron

Estudante de Direito - Mongaguá, SP


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