Resenha: O direito ao adicional de insalubridade para cuidadores de idosos depende da exposição a agentes nocivos classificados pelo Ministério do Trabalho. A súmula 448 do TST limita esse benefício a atividades listadas oficialmente.
A crescente necessidade de cuidadores de idosos é um reflexo direto do envelhecimento populacional e do desejo por mais comodidade e assistência especializada. No entanto, há uma discussão jurídica em torno do direito desses profissionais ao adicional de insalubridade, conforme expresso na súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A importância dos cuidadores de idosos aumentou nos últimos anos devido às mudanças nos hábitos da sociedade e ao aumento da expectativa de vida. Esses profissionais são essenciais para ajudar os idosos em tarefas diárias, como higiene pessoal, administração de medicamentos e mobilidade. Com o aumento da demanda por seus serviços, também cresceu o debate sobre as condições de trabalho e os direitos desses trabalhadores.
Uma das principais questões que surgem nos tribunais trabalhistas é se os cuidadores de idosos têm direito ao adicional de insalubridade devido à exposição a agentes biológicos, considerando que suas funções incluem a higiene e a troca de fraldas. A súmula 448 do TST estabelece que a insalubridade só é reconhecida quando a atividade é classificada como tal na lista oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, atividades como limpeza de banheiros de uso público ou coleta de lixo urbano, que estão especificadas no Anexo 14 da NR-15, têm direito ao adicional em grau máximo (Súmula 448 do TST).
Em um caso recente, julgado em 2024, uma cuidadora de idosos que trabalhava em uma instituição de longa permanência buscou receber o adicional de insalubridade, alegando contato com agentes potencialmente perigosos. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, embora ela desempenhasse atividades como higiene e troca de fraldas, essas não se equiparam às de ambientes hospitalares ou outros locais de grande circulação pública listados nas normas aplicáveis, não se justificando, assim, o pagamento do adicional.
A jurisprudência atual do TST reflete que as atividades desempenhadas pelos cuidadores de idosos, como higiene pessoal dos assistidos e limpeza ocasional, não são suficientes para garantir o adicional de insalubridade, conforme a classificação oficial do Ministério do Trabalho e a interpretação da súmula 448. Portanto, os cuidadores de idosos não têm, geralmente, direito ao adicional de insalubridade, a menos que suas funções se assemelhem às atividades insalubres listadas oficialmente.
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