Quando uma gravidez culmina em situações inesperadas como o nascimento de um natimorto ou até mesmo o aborto espontâneo, surgem muitas dúvidas sobre os direitos da gestante no âmbito trabalhista e previdenciário.
A legislação brasileira aborda de forma clara essas questões, garantindo proteção à empregada gestante mesmo em circunstâncias delicadas.
O conceito de natimorto refere-se ao feto que morre dentro do útero ou durante o parto, após a 23ª semana de gestação. Diferentemente do aborto espontâneo, que ocorre antes desse período, a perda do feto nesse estágio avançado da gestação caracteriza-se como um parto sem vida. Essa distinção é essencial, pois o INSS reconhece o direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade no emprego apenas em casos de natimorto ou nascimento com vida, independentemente de a criança falecer logo após o parto.
Ainda que o bebê não sobreviva ao parto, a legislação entende que a recuperação física e emocional da mãe é imprescindível. O artigo 392 da CLT e normativas do INSS garantem à mãe o direito ao salário-maternidade e ao afastamento por 120 dias. Essa proteção também se estende às mães cujos filhos nascem vivos, mas falecem antes do término do período de estabilidade. O legislador tem como objetivo proporcionar um tempo de recuperação adequado e minimizar os impactos emocionais e psicológicos decorrentes dessas perdas.
Nos casos de aborto espontâneo, a situação é diferente. A legislação estabelece um repouso remunerado de duas semanas, conforme o artigo 395 da CLT, acompanhado do salário-maternidade pelo mesmo período. A interrupção da gravidez antes da 23ª semana não gera os mesmos direitos previstos no caso de natimorto ou parto com vida, mas ainda assim confere à mulher o tempo necessário para recuperação, tanto física quanto emocional, assegurando seu retorno à função ocupada antes do afastamento.
A diferenciação entre aborto espontâneo e natimorto traz implicações diretas nos direitos trabalhistas. Por exemplo, em decisões recentes, tribunais têm reafirmado o direito à estabilidade provisória mesmo em situações em que o empregador desconhecia o estado gravídico ou quando o parto resultou em natimorto. A legislação trabalhista e previdenciária reconhece que o fato gerador do salário-maternidade e da estabilidade é o parto, conforme disposto no artigo 343, §1º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
Em decisões judiciais relevantes, como a da 5ª Turma do TST, ficou reafirmado que a estabilidade provisória não depende de o bebê nascer com vida. Nessas situações, o objetivo é assegurar o bem-estar da empregada e evitar arbitrariedades, como dispensas imediatas após o término da gestação. Tribunais têm reforçado que a proteção à gestante é válida desde a concepção até cinco meses após o parto, seja ele de natimorto ou não.
Além disso, a legislação previdenciária é clara ao afirmar que a apresentação da certidão de óbito do natimorto é suficiente para garantir o benefício de 120 dias de salário-maternidade, sem a necessidade de perícia médica. Essa abordagem reflete uma preocupação em facilitar o acesso da mulher aos seus direitos, eliminando burocracias excessivas em momentos de vulnerabilidade.
Casos reais ilustram como a Justiça tem interpretado a legislação em favor das gestantes. Em um julgamento recente, uma trabalhadora que perdeu gêmeos na 22ª semana de gestação obteve reconhecimento de seu direito à estabilidade provisória, mesmo sem apresentar a declaração de óbito fetal. A decisão reforça que a proteção à gestante deve prevalecer em situações onde há comprovação do vínculo empregatício e do estado de gravidez.
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Fonte: Alberto Dantas, TRT 3ª REGIÃO MG e TRT da 15ª Região
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