Revisão da aposentadoria – contribuições da “vida toda” na inclusão do cálculo do benefício


30/12/2016 às 12h49
Por Albertoni e Zampronio Sociedade de Advogados

Revisão da aposentadoria – contribuições da “vida toda” na inclusão do cálculo do benefício

Rafael Albertoni Faganello

Mestrando em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie – SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Advogado. (contato@aezadvogados.com.br)

Área do Direito: Previdenciário.

Resumo: O presente trabalho visa demonstrar que a lei nº 9.876/99, ao alterar a forma do cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, não pode ser prejudicial ao trabalhador que recolhia suas contribuições no regime anterior. Ou seja, a regra de transição só deve ser aplicada se for mais benéfica ao trabalhador, do contrário a regra geral do artigo 29, I, da lei 8213/91 deve ser prioritária, ou seja, utilizando no cálculos todas as contribuições feitas pelo trabalhador durante toda sua vida.

Palavras-Chave: Aposentadoria; INSS; Regra de Transição; Revisão; Benefício; Lei 9876/99.

Este artigo visa informar aos segurados do INSS que tiveram concessões de aposentadoria pós 1999, que estes possuem direitos de revisão do cálculo do benefício previdenciário.

Isso ocorre porque muitos trabalhadores, mesmo tendo contribuindo durante toda uma vida laborativa ao INSS, tem suas contribuições desconsideradas até 07/1994, competência esta usada como data-início para os cálculos do benefício da aposentadoria.

Ou seja, o segurado trabalha durante toda a vida tendo valores destinados ao INSS e no momento em que aposenta esses valores são desconsiderados e de forma unilateral a autarquia interpreta uma regra de transição legislativa contra os direitos do segurado.

Explicando melhor, vamos pressupor que a natureza jurídica das contribuições previdenciárias seja uma espécie de tributo vinculada a uma prestação do Estado. Neste caso concluímos que, se há contribuição, esta, por sua vez, tem a sua correspondente prestação previdenciária. É o princípio da contraprestação.

Acrescentado a isto temos a figura do artigo 194, IV, da Constituição Federal que proíbe a irredutibilidade dos benefícios e o benefício tem relação direta com as contribuições que irão compor o cálculo da renda mensal inicial. Admitir o contrário seria possibilitar que o benefício surgisse já com o valor reduzido, indo de encontro ao princípio constitucional ora apontado.

Ainda mais, a regra é totalmente anti-isonômica, já que algumas pessoas, na mesmas condições, teriam tratamento diferente.

A correta interpretação da suposta regra de transição, afinal o referido marco legal de “07/94”, serve como simples base de facilitação aos cálculos previdenciários, pois, foi justamente neste mês que fora implantado no Brasil o conhecido e atual plano real.

Todavia, a autarquia não pode se valer de uma regra que servia apenas como indicativo de cálculo e regras de transições para vilipendiar direito fundamental, pois, com essa prática, o valor social do trabalho de décadas do segurado foram abruptamente descartados e desconsiderados, quando a constituição protege claramente em toda a sua extensão a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho, estando ambos presente repetidas vezes em nossa Constituição Federal atual.

Logo, a interpretação do INSS em desconsiderar as contribuições da autora realizadas antes de 07/1994 são descabidas diante do princípio apontado.

Pois bem, partindo dessa análise inicial importante a leitura das normas que regem o tema da discussão:

Lei nº 8.213/91.

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

Lei nº 8.213/91.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

Ocorre que, a regra de transição da Lei nº 9.876/99, veio com seu artigo 3º alterar toda a regra de cálculo do benefício previdenciário, senão vejamos:

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Porém, tal regra de transição não pode ser prejudicial ao segurado e é direito do segurado optar pela melhor apuração do cálculo que traga o melhor benefício ao mesmo.

Nesse caminho jurisprudência recente do TRF 4:

 

Apelação/Reexame Necessário Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS

RELATOR : Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE : ISIDRA RAMOS LOPES

ADVOGADO : HILDA RAMOS PEREIRA COELHO

APELADO : OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA.

1. Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.

Isso porque, no entender do acórdão, a solução de casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado está na aplicação da regra definitiva.

Ou seja, a regra de transição não deve ser mais prejudicial do que aquela estabelecida pela nova lei. A ideia da decisão é alertar para o fato de que não há coerência nem lógica jurídica que uma regra de transição seja mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva, haja vista que a regra de transição somente se justifica para amenizar seus efeitos deletérios.

Portanto, cabível a revisão do cálculo do benefício para fazer do modo da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, desde que não seja mais prejudicial ao segurado.

Nesse último caso, deve ser mantido o benefício original, conforme interpretação do artigo 122, da Lei nº 8.213/91 e interpretação do TRF4.

De forma a dar amparo a essa interpretação a doutrina cita o exemplo da EC nº 20/98 que, ao alterar as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, permitiu ao segurado optar pelas regras de transição ou pelas novas regras permanentes do artigo 201 da Constituição (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 601-602).

  • Aposentadoria; INSS; Regra de Transição; Revisão;


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