Nos termos do art. 144º, inciso V, e §5º da CF/1988, as atividades de combate e preservação de incêndios, além das atividades de defesa civil, são consideradas atividades de segurança pública, incumbindo aos corpos de bombeiros militares sua execução.
Neste espeque, as atividades dos corpos de bombeiros militares, são atividades de serviço público geral e indivisível. Logo, não pode os bombeiros militares escolher a quem deve servir.
O art. 77º do Código Tributário Nacional (CTN) determina que as taxas cobradas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, possui como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Nesse sentido, a Taxa de Bombeiro não poderia ser cobrada, haja vista que o serviço público ofertado não é divisível, porquanto as atividades de combate e preservação de incêndios, além das atividades de defesa civil, têm como fito beneficiar toda a sociedade de maneira difusa.
Portanto, com fundamento no art. 77º do CTN, a popularmente conhecida Taxa de Bombeiro não poderia ser cobrada por meio de taxas.
Cobrança da Taxa de Bombeiro pelo Município
Em relação à jurisprudência, sobre a cobrança da Taxa de Bombeiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643247/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou entendimento pela inconstitucionalidade da criação da referida taxa por Ente Municipal, senão vejamos:
“TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.”(STF - RE: 643247 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2017)
Sendo assim, na hipótese de cobrança da referida taxa pelo município temos que tal cobrança resta ilegal. Do mesmo modo, caso o contribuinte tenha pagado a taxa de bombeiro criada e cobrada pelo munícipio, deve o contribuinte requerer a devida restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Caso a Taxa de Bombeiro for criada pelo Estado?
No julgamento da ADI 4411/MG, o STF declarou inconstitucional uma norma do Estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela "utilização potencial" do serviço de extinção de incêndio.
Em concreto o STF analisou a Lei estadual 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais que estabelecia para o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel, o dever de pagar a taxa do serviço de extinção de incêndio.
Na ocasião, o Ministro relator Marco Aurélio, destacou que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível. Além disso, ressaltou o relator não ser possível para Estados e/ou Municípios criar taxa para prevenção e combate a incêndios.
De fato, a cobrança de Taxas de incêndios, conforme já mencionado, por tratar-se de serviço público geral e indivisível, não se amolda a tipificação do art. 77º do CTN, devendo sua cobrança ocorrer por meio de Imposto.
No entanto, diferente do RE 643247/SP julgado pelo STF sob a sistemática do instituto da repercussão geral, no julgamento da ADI 4411/MG, que declarou inconstitucional uma norma do Estado de Minas Gerais, não houve repercussão geral. Portanto, a decisão está restrita ao Estado de Minas Gerais.
Apesar da limitação proferida por ocasião do julgamento da ADI 4411/MG, a mesma serviu de paradigma em recente Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em 2022, que decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios cobrada por Pernambuco, senão vejamos trecho da ementa:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – TPEI. INCONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. CUSTEIO MEDIANTE IMPOSTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. (TJ-PE - AI: 00039393720228179000, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 17/11/2022, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)
Sendo assim, é possível ao contribuinte que tenha pagado a taxa de bombeiro requerer a devida restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Conclusão
Muito embora o julgamento da ADI 4411/MG, que declarou inconstitucional a norma do Estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de serviço de extinção de incêndio não possuir repercussão geral, a referida decisão trata-se de um paradigma importante, porque confirma que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, sendo o imposto e não a taxa o meio legal para cobrança por parte do Estado.
Com efeito, resta a possibilidade jurídica para o contribuinte que tenha pagado a taxa de bombeiro requerer a devida restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.