Porque o INSS nega tudo?


29/11/2013 às 10h24
Por Silvana

Ultimamente a pergunta mais frequente que recebo sobre Direito Previdenciário é “Por que o INSS nega tudo que o segurado requer se sabe que vai perder no Justiça? Não seria mais vantajoso para a Instituição conceder o beneficio a que ele faz jus e evitar pagar, depois, acrescido de juros e correção”?

A resposta é simples. Sabe-se que mais de 60% dos processos que atolam o Judiciário brasileiro provém de recursos interpostos pelos órgãos estatais em todos os seus segmentos. Só os oriundos do MPAS ocupam 40% desta fatia. São recursos, na maioria esmagadora das vezes, que percorrem todas as instâncias administrativas e judiciais, e seu retorno à instância de origem dura por volta de 10 anos, imaginando-se uma viagem de ida e volta das mais otimistas.

Para não alongar demasiadamente, vamos nos ater apenas no que se relaciona com os Requerimentos de Aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

A Lei dos Benefícios da Previdência Social determina que para o segurado fazer jus à Aposentadoria Por Tempo de Contribuição deve ter contribuído por 35 anos. Na verdade, por não ser o empregado responsável pelo não recolhimento por parte do empregador, o que vale mesmo é o tempo de serviço exercido por 35 anos se homem e 30 anos se mulher. Basta, pois, ele comprovar que trabalhou durante 35 anos e poderá se aposentar, independente de sua idade.

Para fazer jus à Aposentadoria Especial é necessário que tenha exercido por 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade, serviço considerado prejudicial à sua saúde. Tomemos, aqui, por exemplo, o fator prejudicial RUIDO. Assim, se o segurado exerceu, por exemplo, durante 25 anos sua atividade laboral sob ruído superior a 85 Decibéis fará jus ao beneficio. A atividade e o fator prejudicial são comprovados através de um perfil funcional denominado de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). É obrigação de a empresa fornecer este documento a todo empregado quando for solicitado ou quando este deixa o emprego.

A Lei previdenciária também prevê a junção dos dois tempos para que o segurado possa completar os 35 anos de serviço e se aposentar. Isto ocorre quando não há tempo completo para qualquer das duas aposentadorias. Ou seja, suponhamos que um segurado tenha 20 anos de atividade considerada insalubre, e 07 anos de atividade comum. Com apenas 20 anos de atividade insalubre não pode se aposentar pela Especial, que requer 25, e, com 27 também não pode se aposentar pela comum que requer 35 anos.

Entretanto a Lei lhe favorece na medida em que pode acrescentar ao tempo considerado insalubre um percentual de 40% para convertê-lo em tempo comum. Desta forma ele teria acrescido aos 20 anos insalubres mais 08 anos de bonificação o que daria um total de 28 anos de atividade comum. Ora, somados estes 28 ano aos 07 de atividade comum que ele já possuía tem um total de 35 anos, tempo suficiente para ele se aposentar por Tempo de Contribuição.

Ocorre, no entanto, que quando estes segurados completam as condições para uma ou outra aposentadoria e requerem o beneficio, via de regra, é indeferida. Em se tratando de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, ora o INSS nega sob alegação de que falta a idade necessária, ora nega sob alegação de que não existe comprovação do recolhimento. Já quando se trata de Aposentadoria Especial nega, sistematicamente, todos os pedidos, alegando que não foi comprovada a condição de insalubridade, mesmo que o segurado forneça os documentos que atestam esta condição.

Os mais desavisados geralmente recorrem ao próprio Órgão que possui duas instâncias administrativas. Nestas instâncias, via de regra, estes processos levam cerca de 2 anos para serem decididos, e, deles 98% retornam com o indeferimento mantido.

Não havendo mais instancia administrativa a ser percorrida, busca-se a Justiça Federal, quase sempre, nos Juizados Especiais, que andam com maior celeridade (ou deveriam andar).

Os advogados desta área ingressam na justiça sempre com o pedido de Tutela Antecipada, que foi criada para que o jurisdicionado, quando tem provas cabais de seu direito, não tenha que esperar a sentença por 2 ou mais anos trabalhando além do tempo necessário e prejudicando sua saúde.

Mas o INSS já percebeu, desde há muito, que nenhum Juiz Federal concede esta tutela antecipada. Não dá a mínima para a lei e somente a concede por ocasião da prolação da sentença. Numa triste verdade, para o idoso os benefícios da lei não valem.

Na Justiça o processo leva em torno de 3 anos para ser decidido. Quando sai a sentença (e aí sai a tutela) o INSS recorre para não pagar os atrasados, que geralmente são devidos desde a data da entrada do requerimento inicial sabendo que na instância recursal mais 3 anos se passarão até que se confirme a decisão de 1º grau. Ainda assim, em 90% dos casos, confirmada a sentença em 2º grau, o INSS ainda apela ao STF no chamado Recurso Extraordinário, e o tempo que o processo lá permanece é realmente extraordinário. Quase que uma conta geométrica.

Mas algum dia chega? - Hão de perguntar. Chega sim. Mas o INSS sabe que em qualquer época que ele chegar somente vai pagar de atrasados o valor máximo de 60 salários mínimos, na maioria das vezes, já que tais atrasados somente retroagem a 5 anos em face da prescrição.

Por que, então, conceder hoje o que pode ser concedido sabe-se lá quando, se o Governo vai gastar sempre o mesmo valor?

Resta o consolo de que os herdeiros deste segurado ainda terão chance de receber, depois de novos processos, evidente.

  • Direito Previdênciário

Referências

http://nmedeirosadv.jusbrasil.com.br/artigos/112149841/porque-o-inss-nega-tudo?ref=home

Silvana

Bacharel em Direito - São Paulo, SP


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