O que mudou nas regras do empréstimo consignado INSS em 2019?


20/11/2019 às 21h28
Por Susanne Schaefer | Schaefer & Souza Advogados Associados

IMPORTANTE: LEIA TAMBÉM O ARTIGO: "Fizeram um empréstimo consignado em meu nome! E agora?" https://juridicocerto.com/p/susanneschaefer/artigos/fizeram-um-emprestimo-consignado-em-meu-nome-e-agora-5835 O QUAL CONTEM ALGUMAS ATUALIZAÇÕES PONTUAIS E OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE O TEMA PARA 2020!

 

Introdução

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez alterações importantes e impactantes nas regras de acesso e contratação do crédito consignado, mais especificamente através da Instrução normativa n° 100, assinada em 28 de dezembro de 2018.

 

Uma Instrução Normativa (ou IN) é um documento que contém regras e normas disciplinares que devem ser adotadas no funcionamento de prestações de serviços.

 

Meses após a entrada desta nova norma em vigor, muitos aposentados e pensionistas ainda permanecem com dúvidas sobre o que mudou e o que permanece igual e nós vamos esclarecer alguns pontos principais neste artigo.

 

A Instrução Normativa nº 100 do INSS trata de qual assunto?

 

A Instrução Normativa nº 100 do INSS entrou em vigor em 30 de março de 2019 e alterou a IN nº 28 do INSS, de 19 de Maio de 2008, além de modificar a lei n° 10.820, de 17 de Dezembro de 2003, quanto as regras do empréstimo consignado e se trata de uma série de medidas e orientações sobre a contratação de crédito consignado pelos beneficiários do INSS (aposentados e pensionistas).

 

O que motivou a sua criação?

 

A IN n° 100 do INSS foi criada a fim de gerar mais controle e segurança nas contratações, aumentando a garantia de que as futuras operações serão mesmo solicitadas pelos beneficiários, para prevenir e minimizar fraudes. Outro objetivo é tornar mais rígido o controle destes empréstimos aos segurados e diminuir eventuais assédios por parte de alguns bancos e empresas do ramo.

 

Quais são as principais mudanças?

 

-Bloqueio de benefício

 

Desde 30 de março de 2019, todo cidadão que começou/começar a receber benefícios previdenciários consignáveis (aposentadorias e pensão por morte) teve/terá seu benefício bloqueado automaticamente para a contratação de empréstimos, pelo período mínimo de 90 dias e máximo de 180 dias, a partir da data de concessão pelo INSS, ou seja, do dia em que se tornou aposentado ou pensionista.

 

Após os 90 dias da concessão do benefício, o beneficiário poderá contratar um crédito consignado, mas para que isso ocorra, é necessário que um termo de pré-autorização seja assinado pelo beneficiário para que a instituição financeira em que deseja contratar o crédito possa solicitar o acesso às informações do benefício ao INSS.

 

Além disso, o beneficiário precisa desbloquear o benefício junto ao INSS através do site https://meu.inss.gov.br/central/#/ ou via aplicativo MEU INSS (mais prático e fácil) ou ainda agendando pelo telefone 135 e se dirigindo presencialmente à sua Agência da Previdência Social. Assim que o INSS autorizar e desbloquear o benefício, a contratação do crédito consignado poderá ser efetivada no banco de preferencia do consumidor.

 

Após a solicitação, o prazo para o desbloqueio tem variado, ao passo que o INSS tem recebido muitas solicitações e as vezes não tem conseguido realizar o desbloqueio no tempo anteriormente informado no site do órgão (7 a 15 dias), o que tem gerado reclamações por parte dos que aguardam para poder acessar o crédito consignado.

 

Tal demanda alta se dá porque dentre todas as linhas de crédito, o empréstimo com consignação da parcela em folha de pagamento ainda se apresenta como o mais vantajoso devido as menores taxas ofertadas pelo mercado e o longo prazo de pagamento, que permite que os aposentados e pensionistas acessem altos valores de crédito com parcelas menores, diluídas mensalmente e que se enquadrem nos limites legais de comprometimento da renda.

 

-Mais transparência nas informações

 

Outra mudança buscando diminuir as reclamações administrativas e ações judiciais que alegavam falta de informações claras nos contratos de empréstimo consignado foi a que determina que os bancos e financeiras devem emitir um documento chamado Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), que informa sobre todos os juros adicionais do cartão de crédito rotativo e demais encargos envolvidos, além de cientificar o contratante de outras modalidades e possibilidades de crédito.

 

Também foi definido um fluxo para apuração de irregularidades e punições aos bancos que descumprirem as normas. Essas punições vão desde a suspensão até a proibição de operar no consignado.

 

-Prazo para oferecer o crédito a novos beneficiários

 

Entre as mudanças também temos a nova regra de que bancos e seus correspondentes bancários não poderão efetuar atividades de marketing ativo a novos beneficiários nos primeiros 180 dias, contando a partir da concessão do benefício.

 

Assim, as empresas estão impedidas de realizar ofertas comerciais e propostas que busquem convencer o recém-beneficiário do INSS a contratar o empréstimo consignado. Ou seja, os aposentados ou pensionistas que desejarem solicitar o empréstimo antes desse período precisarão contatar ou ainda comparecer pessoalmente ao endereço da financeira ou do banco para obter mais informações sobre seu limite.

 

Somente após esse período de 6 (seis) meses, as empresas poderão oferecer empréstimos aos novos beneficiários, já que, passados 180 dias da concessão do benefício, este é também automaticamente desbloqueado pelo órgão e as abordagens de oferta de crédito passam a ser permitidas.

 

-Algumas regras não mudaram

 

Importante ressaltar que nem tudo foi alterado pela Instrução Normativa nº 100.

 

O percentual da renda líquida consignável, por exemplo, foi mantido: 35% (conforme regra anterior), sendo que 30% são para consignação em até 72 meses e 5% são exclusivos para consignação via cartão de crédito (que também pode ter seu limite sacado).

 

Ademais no cálculo da renda líquida, devem-se abater também os descontos obrigatórios, como imposto de renda, pensões alimentícias fixadas por decisão judicial e contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social.

 

Vale lembrar também que o bloqueio do benefício para empréstimos pode ser solicitado a qualquer momento (mesmo após os 6 meses) pelos mesmos canais em que se pede o desbloqueio, quais sejam, o site ou aplicativo do MEU INSS ou agendando pelo telefone 135 do INSS e comparecendo pessoalmente à sua agência.

 

-Pontos de divergência sobre a mudança

 

Em suma, a IN n° 100 do INSS buscou dar maior proteção ao beneficiário do INSS contra fraudes com o bloqueio automático do benefício, reforçou o dever de informação dos bancos e empresas do ramo (já previsto pelo Código de Defesa do Consumidor) e impediu ofertas de crédito no período inicial da concessão do benefício com vistas a diminuir o endividamento dos beneficiários.

 

Doutra banda, analisando-se o quadro geral, vemos que acabou também prejudicando aqueles aposentados e pensionistas que desejam e as vezes até necessitam acessar a linha de crédito consignada nos primeiros três meses da concessão da aposentadoria pelas mais diversas razões, algumas urgentes.

 

Em vista deste cenário problema, a Central Nacional de Entidades Representativas dos Beneficiários da Seguridade Social (CNAPS) questionou neste ponto a IN n° 100 do INSS no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 589, distribuída ao ministro Edson Fachin.

 

A ADPF 589 da CNAPS alegou que a nova regulamentação, ao retirar temporariamente dos aposentados e pensionistas a possibilidade de empréstimo consignado, acabou os “forçando a contratar outras formas de crédito muito menos vantajosas, restando apenas as demais linhas de crédito com taxas de juros mais altas”.

 

A entidade alegou ainda que "a norma ofende os princípios da pessoa humana, da igualdade, da legalidade, além do direito à propriedade e do princípio da livre concorrência, todos previstos na Constituição Federal."

 

No dia 06 de junho de 2019, o ministro Edson Fachin julgou inviável a tramitação desta ação (ADPF 589) sob o argumento de que é necessário que a norma apresente generalidade e abstração suficientes para autorizar a impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, devendo, portanto, ter autonomia normativa.

 

Conclusão

 

Empréstimo é coisa séria e independentemente de quaisquer mudanças, o beneficiário do INSS deve sempre buscar Instituições e Correspondentes Bancários sérios, autorizados, tradicionais, confiáveis e transparentes, ao passo que tais empresas costumam respeitar os direitos dos consumidores e trabalham de acordo com a legislação.

 

O momento de decidir aonde contratar é extremamente importante, e certamente definirá a qualidade do atendimento e da própria contratação.Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança.

  • INSS
  • DIREITO CIVIL
  • APOSENTADORIA
  • APOSENTATOS
  • PENSIONISTA
  • CONTRATOS
  • IN 100 INSS
  • DIREITOS

Referências

Fontes:

 

- Instituto Nacional da Seguridade Social: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/desbloqueio-do-beneficio-para-emprestimo/

 

- Supremo Tribunal Federal: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5705976

 


Susanne Schaefer | Schaefer & Souza Advogados Associados

Escritório de Advocacia - Santos, SP


Comentários