STJ VAI DECIDIR SOBRE A VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO, EM EXECUÇÃO FISCAL, DA TEIMOSINHA - TEMA 1.325


20/02/2026 às 11h18
Por Thainara Cecilia

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.147.428- RS, REsp 2.147.843-SC e REsp 2.193.695-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como 'teimosinha'".

 

Informações Complementares:

Há determinação de suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão delimitada.

O acórdão proFerido pelo TRF4 negou o pedido de pesquisa e bloqueio reiterado de ativos da empresa, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5038889-80.2023.4.04.0000/RS, interposto pela União Federal. Consta da ementa: 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. Ainda que exista previsão para a modalidade de reiteração programada do bloqueio via SISBAJUD, tal constrição poderia acarretar a inviabilidade da existência material do devedor, em prejuízo à sua atividade empresarial, sendo desproporcional e irrazoável.”

No âmbito do Recurso Especial, a União sustentou que a decisão que afastou a utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha” incorreu em equívoco, pois presumiu, de forma antecipada e hipotética, que a medida acarretaria prejuízos à atividade empresarial da executada, apesar de sequer ter sido realizada qualquer tentativa de bloqueio. Aduziu que a reiteração automática de ordens de constrição é ferramenta legítima, inovadora e devidamente prevista no SISBAJUD, desenvolvida pelo CNJ para conferir maior efetividade à execução, eliminando a necessidade de expedição reiterada de ordens manuais de penhora.

A União argumentou, ainda, que a medida observa os princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade processual, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, além de não violar o princípio da menor onerosidade ao devedor, especialmente porque o juízo de origem havia limitado a reiteração ao período de quinze dias, assegurando equilíbrio entre os interesses envolvidos. Ressaltou que não há razão para impedir previamente a utilização do mecanismo, uma vez que sequer se sabe se a executada possui ativos penhoráveis, sendo certo que eventual bloqueio de valores impenhoráveis pode ser oportunamente questionado, incumbindo ao devedor comprovar a impenhorabilidade, nos termos do art. 854 do CPC.

A União afirmou, também, que a decisão agravada compromete a efetividade da execução fiscal, em afronta ao art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, bem como ao art. 789 do mesmo diploma, que estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros. Destacou que a executada foi devidamente citada, não efetuou o pagamento, não nomeou bens à penhora e tampouco demonstrou qualquer prejuízo concreto. Assim, obstar o uso da “teimosinha” representa verdadeiro retrocesso na marcha executiva e contraria o sistema jurídico que prestigia a busca eletrônica de ativos como meio de satisfação do crédito público.

O Recurso Especial aguarda julgamento.

  • #Tributário

Thainara Cecilia

Advogado - Santo André, SP


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