O uso do pagamento da pensão alimentícia pode ser fiscalizado?


03/04/2019 às 12h04
Por Thaisa Furtado Campos

Atuar em Direito de Família, requer muito mais que entender da Lei e jurisprudência, posto que, de todas as especialidades da advocacia, uma das mais sensíveis é essa. O advogado deve ser o responsável por apaziguar as discussões e alcançar um justo acordo. Afinal, o momento da separação de um casal já é sofrido, não precisamos prolongar o tempo do litígio com discussões desnecessárias, concorda?

Particularmente, sempre procuramos conversar com nosso (a) cliente e posteriormente, buscar um acordo extrajudicial com a outra parte. Não sendo possível, iniciamos o processo orientando nosso (a) cliente, na busca da solução para o problema.

Muitas vezes, após o fim de uma relação de anos, o ex-casal se deixa levar por mágoas e passa a exigir "direitos" que muitas vezes são injustos e/ou desnecessários. Nesse momento, o advogado deve informar ao seu cliente de forma clara até onde vai seu direito e como deve proceder. Afinal, o advogado é o primeiro Juiz da causa.

No Direito de Família é comum causas extrajudiciais ou judiciais de separação, guarda de filhos menores, regulamentação de visitas e pensão alimentícia.

Hoje iremos tratar sobre o tema de pagamento de pensão alimentícia.

Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, um pai solicitou que a mãe da criança menor de idade provasse os gastos realizados mensais na manutenção de sua filha. Contudo, o pleito não teve excito, posto que, as verbas pagas a título de pensão alimentícia passam a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e possuem caráter irrepetível, ou seja, não estão sujeitas à devolução. Por isso, o alimentante não poderia utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.

A Terceira Turma do Superior Tirbunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou inviável uma ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão da verba alimentícia paga a menor, sob a guarda de sua genitora. Para o colegiado, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas.

Na ação que deu origem ao recurso, o autor buscou a prestação de contas de sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha. Além de defender seu direito de exigir prestação de contas, o pai alegava que havia dúvidas sobre a aplicação da pensão alimentícia por parte da mãe.

Pequenas despesas

A decisão da primeira instância, mantida pelo tribunal local, entendeu que não seria razoável pretender que a mãe comparecesse em juízo para prestar contas, de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas relacionadas com o sustento e o cotidiano da filha menor.

O ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do recurso especial, destacou que o artigo 1.583 do Código Civil de 2002 garante ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, o que escapa ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas.

“A possibilidade de se buscarem informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada”, afirmou o relator.

Rito específico

Segundo o ministro, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro – ou a obrigação de prestá-las – a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.

Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

“Na verdade, há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação própria quando presente a suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, afirmou o relator.

Ao manter o acórdão do TJDF, Villas Bôas Cueva lembrou que a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.

Além disso, o ministro apontou que demandas desse tipo não devem ser incentivadas “sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza – especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e, consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Resta a clara lição de que, verbas pagas a título de pensão alimentícia passam a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e não estão sujeitas à devolução. Caso uma das partes acredite que o valor pago está sendo mal utilizado, deve através de seu advogado (a) questionar o valor da verba paga através de ação revisional de alimentos com as devidas provas ou através de ação para modificação da guarda.

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Referências

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A%C3%A7%C3%A3o-de-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-n%C3%A3o-pode-ser-utilizada-por-alimentante-para-fiscalizar-uso-da-pens%C3%A3o


Thaisa Furtado Campos

Advogado - Campina Grande, PB


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