A Indenização Por Dano Moral no Abandono Dos Genitores


05/09/2013 às 10h49
Por Thiago Lace Advogado

FIGUEIREDO, Thiago Lace C. de. Indenização por dano moral no abandono moral dos genitores. 2011. Monografia (Graduação em Direito) – Centro Universitário da Cidade, Rio de Janeiro, 2011.

Visa a responsabilização dos genitores quando de suas condutas ilícitas, no quitange ao abandono moral de seus filhos. Inicia-se o trabalho com as explanações quanto aos institutos cernes do tema, como a família, o poder familiar, o dano moral, o abandono moral e a responsabilidade civil. A seguir passa-se a efetiva possibilidade de indenização por dano moral nos casos oriundos de abandono moral, inclusive caracterizando-a. Em seguida faz-se provas da necessidade de concessão da indenização, por meio dos capítulos que mostram crianças e adolescentes em situações de abandono e os projetos de lei que visam a indenização por dano moral nos casos de abandono. Por fim analisa-se quanto aos aspectos e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais positivos e negativos quanto a concessão deste direito a indenização.

O ABANDONO MORAL

Esclarecimentos quanto ao tema

Inicialmente, esclarecesse quanto a nomenclatura aqui utilizada, sendo a do ABANDONO MORAL e não a do ABANDONO AFETIVO. Esta se faz para que não haja a CONFUSÃO que alguns operadores do direito fazem, quando argumentam que a indenização pelo abandono não é cabível, para que não se patrimonialize o amor, dentre outros argumentos tão rasos quanto.

Após a primeira ponderação feita acima, explica-se que a opção também se faz para que fique claro, sem qualquer sombra de dúvidas, que a finalidade da indenização por dano moral nos casos de abandono moral, tendem somente a uma reparação financeira por um dano moral causado. Pois que, se é princípio do direito que todo aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de indenizar, e já é notório que o dano mencionado no princípio tanto pode ser o moral quanto o material, por que os genitores que venham a causar danos morais aos seus próprios filhos não têm a obrigação de uma reparação?

Argumentar que a perda do poder familiar já é uma sanção específica a quem abandona moralmente seus filhos, sinceramente não satisfaz de justiça os que foram preteridos por seus próprios pais e/ou mães.

A perda do poder familiar nestes casos, mais parece uma benesse àqueles que já pareciam não querer a presença de seus filhos.

Por último neste tópico, preferir-se-á a utilização da nomenclatura genitor ou genitora, quando a referência for ao abandonador ou a abandonadora, do que a expressão pai ou mãe. Isto por que, genitor e genitora, são palavras que significam tão somente àqueles que geraram um ser humano, diferentemente de pai ou mão, que são expressões que vão muito além da procriação, e as vezes esta nem ocorrendo, como quando de filhos adotados, abrangendo também os mais variados aspectos, como social, educacional, afetivo, sentimental, dentre outros.

Conceito

Abandono moral (como já dito, para alguns abandono afetivo) é tão somente o não atendimento de obrigações legais oriundas do poder familiar, principalmente as concernentes as educação, criação e convívio, como exemplo temos alguns dispositivos: art. 1634, I do CC; art. 19 e 22 da lei 8069/90 e; 227 e 229 da CRFB concomitantemente às infrações dos dispositivos, há de se ter também o abalo, dano e ofensa a psique, a alma do filho abandonado, pois do contrário, não haveria que se falar em dano moral.

A palavra abandono, aqui utilizada, assim o é somente por praticidade aos poucos operadores do direito que abordam o tema já a utilizarem, porém o dano moral provocado pelos genitores será configurado em qualquer outro tipo de situação que gere o referido mal ao filho.

É necessário ter uma visão macro da realidade. Se, por exemplo, um pai pode ser compelido a indenizar seu filho por tê-lo abandonado, deixando de prestar a assistência moral, psicológica, educacional, e uma convivência familiar mínima, maior ainda será a responsabilização se o genitor tomar atitudes intencionais diretamente para fazer mal a esta criança ou adolescente.

Com os dois tipos de conduta expostas no parágrafo supra, pode surgir a dúvida quanto a fragilidade de caracterizar o abandono moral tão somente pelo simples descuido do genitor, descuido este que não deve ser afastado de total responsabilidade dos genitores, haja vista que, somente como exemplo, a lei penal pune e de forma majorada o abandono de descendente (art. 133, § 3º, II do CP). Tal dúvida não mais pairará no entendimento, quando para a caracterização do dano moral por abandono do genitor, for descrita juntamente com algum dos requisitos dispostos nas legislações já apresentadas, juntamente com o sentimento de ofensa do filho. Entenda-se que, os apontamentos legais são meramente explicativos, podendo existir situação fática não prevista legalmente, porém que venha a causar o dano ao filho.

A conduta inadequada dos pais tem de ser substancial, não cabendo ter havido tão somente um descuido breve e sem maiores efeitos negativos, como por exemplo, a situação muito comum quando, por exemplo, em um supermercado o filho se perde de sua mãe e logo depois é reencontrado. É evidente que se tal fato não gerar qualquer outro tipo de dano a criança, se revelará tão somente um pequeno dissabor oriundo das rotinas de vida.

Por fim, a demonstração do abandono moral, parece não gerar maiores questionamentos, logo a caracterização do dano moral oriundo deste abandono também não deveria. Quem dera.

  • DIREITO DE FAMÍLIA
  • ABANDONO MORAL
  • DANO MORAL

Referências

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANGELUCI, Cleber Affonso, Abandono Afetivo: considerações para a constituição da dignidade da pessoa humana, Revista CEJ, Brasília, nº 33, abr./jun. 2006

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2005, 3ª edição.

CASSETARI, Christiano. Responsabilidade Civil dos Pais por Abandono Afetivo de Seus Filhos – Dos Deveres Constitucionais. Revista IOB de Direito de Família. Porto Alegre. V. 9. n. 50. out./nov. 2008.

CASTRO, Leonardo. Revista IOB de Direito de Família. Porto Alegre. V. 9, n. 46,  Fev/mar.2008

CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9ª edição. São Paulo. Atlas. 2010

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 7ª Ed. São


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