Com a larga utilização de aplicativos de mensagens instantâneas no País, a utilização cotidiana de provas digitais é uma realidade e, com a contemporaneidade, não sumirá dos autos processuais.
O Código de Processo Civil é a base normativa que rege o uso de provas no âmbito processual civil. O artigo 369 do CPC dispõe que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Esta disposição inclui a admissibilidade de provas digitais, desde que sejam cumpridos os requisitos de integridade, autenticidade e licitude.
Além disso, o §1º do artigo 422 do CPC estabelece que "§1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.”, o que reforça a validade das provas digitais, equiparando-as aos documentos tradicionais em papel, desde que preservados os critérios de autenticidade e integridade.
A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios para o uso da internet no Brasil. O artigo 7º, inciso I, determina os principais direitos dos usuários da internet, indicando a “(...) I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
Quanto a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), oriunda da Lei nº 13.709/2018, tratamento de dados pessoais é o foco, impondo obrigações para garantir a proteção e a privacidade dos dados. A LGPD é crucial para a coleta e utilização de provas digitais, uma vez que essas provas frequentemente envolvem dados pessoais.
De acordo com a Lei nº 13.709/2018, em seu art. 6º caput e incisos, o tratamento de dados deve respeitas a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
Portanto, a legislação voltada para o campo civilista possui base legal para compelir a pessoa jurídica ou física a garantir a confiabilidade do corpo probatório digital que apresenta perante demanda judicial.
Insta consignar que no campo civilista há a utilização do conceito de cadeia de custódia de provas digitais, inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.964/19. A sua definição se encontra no art. 158-A é “(...) o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”.
Além deste ponto, o Art. 158-B da mesma lei indica as etapas para a preservação da prova: 1. Reconhecimento; 2. Isolamento; 3. Fixação; 4. Coleta; 5. Acondicionamento; 6. Transporte; 7. Recebimento; 8. Processamento; 9. Armazenamento e; 10. descarte.
Por fim, somando-se ao corpo legal de proteção as provas digitais, há a necessidade de indicar a norma da ABNT n. 27037. Tal orientação técnica apresenta diretrizes para a confiabilidade de documentos digitais, objetivando a padronização de tratamento de evidências digitais, garantindo força probatória e relevância para utilização em processos judiciais.
Para a norma da ABNT a evidência digital deve conter três requisitos: relevância, confiabilidade e suficiência. Também, na mesma norma, se verifica os princípios para validação da prova, ou seja, o mínimo manuseio do dispositivo digital ou evidência original, a consideração de qualquer alteração, documentando as ações realizadas e, por fim, a não utilização, pelos agentes que irão analisar os documentos, de atos além de suas competências.
Neste diapasão, vale indicar o pensamento do jurista civilista DIDIER JR (2013). Para este autor, o valor probatório dos documentos digitais, deve passar por três pressupostos: 1. Autenticidade, ou seja, identificar na prova digital vestígios de veracidade, conforme o art. 4º, VIII da Lei de Acesso à Informação e art. 195 do Código de Processo Civil; 2. Integridade, isto é, garantir a ausência de edições ou ações que podem ter afetado sua composição original, conforme art. 4º, VII da Lei de Acesso à Informação e art. 195 do CPC e; 3. Cadeia de Custódia, que, neste sentido, pega emprestado o contexto da lei anticrime para inserir no campo cível as garantias de processamento legal da prova digital.
Contudo, apresentado a base legal que garante a busca pela confiabilidade das provas digitais, deve-se analisar as ferramentas para alcançar este intento.
A utilização de ferramentas como a PACWeb – Prova de Autenticidade de Conteúdo Web ou a Verifact. Além destes meios, há a ata notarial, documento emitido por cartório de notas. Blockchains, plataformas utilizadas como banco de dados possibilitando compartilhamento transparente de informações, também podem ser utilizadas para a confirmação de veracidade de provas digitais.
Softwares de forensic são amplamente utilizados para assegurar que os dados coletados sejam preservados de forma íntegra e possam ser auditados. Ferramentas como EnCase e FTK Imager são outros exemplos de soluções tecnológicas que permitem a extração e análise de dados sem comprometer sua integridade.
Além da base legal e das ferramentas que garantem a confiabilidade das provas digitais, profissionais envolvidos na coleta e preservação de provas digitais devem ser devidamente treinados e capacitados. O treinamento adequado é essencial para evitar erros que possam comprometer a validade das provas digitais
Portanto, o uso de provas digitais no processo civil brasileiro representa um avanço significativo, mas também exige cuidados rigorosos para garantir sua validade. A preservação da cadeia de custódia, a documentação detalhada dos procedimentos de coleta e análise, e a utilização de ferramentas tecnológicas especializadas são práticas essenciais para assegurar a integridade e autenticidade dessas provas. A evolução contínua da legislação e da jurisprudência, aliada à capacitação dos profissionais envolvidos, será crucial para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades trazidas pela era digital.