O CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), criado em 1999 através da PT-SAS 376, tem como objetivo gerar base nacional para operacionalização do Sistema de Informações de Saúde e, consequentemente, melhorar o gerenciamento do SUS (Sistema Único de Saúde).
A coleta de dados se faz junto aos Estados, Municípios e Distrito Federal/DF, que, sendo os coletores de tais informações, repassa aos gestores federais, como Ministério da Saúde, dados de abrangência nacional do número de profissionais vinculados aos estabelecimentos de saúde.
No município do Rio de Janeiro, por exemplo, há diretrizes para o cadastramento de pessoas físicas e pessoas jurídicas no SCNES quando não ligadas ao SUS. A PORTARIA S/SUBGERAL Nº 08 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023, apresenta o regramento e fluxos para o cadastramento de estabelecimentos de saúde e de seus profissionais no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde).
Em especial, no inciso IV do art. 3º há a orientação de número único de cadastro para cada estabelecimento de saúde, evidenciando a importância do cadastramento e alimentação do banco de dados do SUS e do Ministério da Saúde.
Ainda no município do Rio de Janeiro, há a Resolução SMS nº 4850 de 30 de março de 2021 que ratifica a obrigatoriedade do cadastramento e atualização do CNES. Nesta resolução, em parágrafo único do art. 2º, há a imputação de corresponsabilidade aos profissionais de saúde para a manutenção dos dados cadastrais inseridos no CNES.
Diante dos tópicos apresentados, o cadastramento no CNES se torna imprescindível. Por exemplo, ao verificar a prática da relação entre planos de saúde e estabelecimentos de saúde, há uma orientação sendo aplicada pelos primeiros citados com o objetivo de negar reembolsos para seus assegurados quando apresentado documentos oriundos de pessoas jurídicos do campo médico sem o devido cadastro neste sistema.
Estas negativas estão ocorrendo em virtude da busca dos planos de saúde em vincular estabelecimentos de saúde cadastrados no CNES para compor sua rede credenciada.
Portanto, a obrigatoriedade do registro é implícita, sendo de corresponsabilidade dos gerentes destes estabelecimentos a inclusão no CNES, conforme o art. 1º da Portaria do Ministério da Saúde nº 134/2011:
“Art. 1º Constitui responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados.”.
Além deste fato, a atualização da base de dados do CNES permite ao Ministério da Saúde repassar corretamente o piso da atenção básica para os municípios. Por este motivo, se um profissional ou estabelecimento de saúde não estiver no CNES, todos os procedimentos médicos realizados não estarão aprovados no processamento, sendo considerado como não realizado pelo Ministério da Saúde.
Portanto, conclui-se que o cadastro no CNES garante ao estabelecimento ou profissional de saúde o caráter profissional ao seu empreendimento. Assim como, evita que seus pacientes sejam alvo de negativas de reembolso de planos de saúde, oferecendo a estes segurança jurídica e confiabilidade.