A tutela é um instituto de proteção para menores órfãos ou cujos pais foram destituídos do poder familiar. Trata-se da substituição do poder familiar, em que o tutor será o representante legal do pupilo, até que este atinja a maioridade ou seja emancipado.
Os pais podem deixar em testamento ou qualquer documento autêntico (art. 37 ECA; art. 1729 CC) a determinação de quem será tutor de seus filhos no caso de sua ausência ou morte. Se não houver um documento, a tutela seguirá uma ordem legítima de parentesco ou ainda poderá ser determinada pelo juiz (art.1731 CC).
Para irmãos órfãos, será dado o mesmo tutor, mesmo que tenha sido disposto de forma diferente pelos pais (art. 1733 CC).
O tutor nomeado será responsável por cuidar do menor e de seu patrimônio, para isso, deverá cumprir as mesmas obrigações previstas aos pais, quais sejam: o sustento, a guarda e educação do menor, devendo também, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (arts. 22, 24 e 38 ECA; art. 1740 CC). Além disso, deverá também administrar os bens do tutelado com zelo e boa-fé, prestando contas de sua administração, a cada dois anos (art. 1741 e 1757 CC).
De acordo com o Código Civil (art. 1747), cabe ao tutor representar o menor nos atos da vida civil até os 16 anos e assisti-lo após essa idade; receber rendas, pensões e outras quantias que ao menor forem devidas; fazer despesas que garantam sua subsistência e educação, além de conservar e melhorar os seus bens; alienar os bens que forem destinados à venda e promover o aluguel dos imóveis destinados a isso.
Cabe também ao tutor pagar dívidas do pupilo, aceitar herança ou doação, transigir, vender bens móveis ou imóveis e propor ações judiciais do interesse do menor, mediante autorização judicial (art. 1748 CC).