Réplica à Contestação - Novo CPC


03/04/2017 às 19h02
Por Andressa Cardoso Advocacia

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 34ª Vara de Família da Comarca de São Paulo

 

 

 

 

Processo____

 

 

 

Julia, prenome __, já qualificada nos autos da Ação ____ que move em face de _____, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, com escritório no endereço ___, onde recebe intimações, propor a presente

 

RÉPLICA

 

diante dos fatos novos alegado em contestação.

 

I. DA TEMPESTIVIDADE

 

Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts. 219, 224 e 350, CPC.

Assim, considerando que a intimação foi feita em xx/xx/20xx, o termo final ocorre em xx/xx/20xx.

 

II. DOS FATOS

 

Os réus foram citados para apresentarem contestação; e em suas defesas alegaram diversas preliminares e fatos novos, que serão impugnados a seguir.

 

III. DAS PRELIMINARES

 

III.1 DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

 

Restou aventada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que Jonas, apesar de não viver mais com sua esposa, mãe dos réus, havia vinte anos, ainda era casado com ela quando falecera, o que inviabilizaria a declaração da presente união estável.

Não merece prosperar tal alegação, haja vista que o art. 1723, § 1º, CC preconiza: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

Nestes termos, o fato do “de cujus” ao tempo de sua morte, ainda estar casado, mas separado de fato por vinte anos, não impede a constituição de união estável com a autora.

 

III.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

Os réus também alegaram a prefacial de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o falecido não deixou pensão de qualquer origem, sendo inútil a mera declaração de união estável.

Clarividente que tal preliminar merece ser refutada, pois conforme art. 19º, I, CPC, o interesse do autor pode ser limitado à simples declaração de existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

Portanto, a demandante não é carecedora de ação considerando ainda, que tramita ação de inventário a qual ela poderá ser habilitada como herdeira.

 

III.3 DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA

 

Foi alegado também preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que, em oportunidade anterior, a autora ajuizara contra os réus, ação de manutenção de posse, que foi julgada improcedente, sob a fundamentação de que não teria ocorrido a união estável.

É notório que coisa julgada se configura por uma sentença de mérito não mais sujeita a recurso, tornando imutável e indiscutível o que é disposto no ‘dispositivo’ de tal sentença.

Desta feita, é elementar que não há hipótese de fazer da fundamentação de uma sentença, coisa julgada.

 

III.4 DA LITISPENDÊNCIA

 

Os demandados arguiram ainda preliminar de litispendência, sob o argumento de que já tramitava na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de São Paulo, ação de inventário, devendo necessariamente ser discutido naquela sede qualquer tema relativo ao interesse do espólio.

É sabido que ocorre litispendência quando estão em curso duas ações idênticas. Ora Excelência, clarividente que entre o presente feito declaratório e uma demanda de inventário, os elementos da ação são diversos. Ademais, é pacifico na jurisprudência a inexistência de conexão entre ação de inventário e declaratória de união estável, bastando que o juízo do inventário reserve a cota parte da autora, para que, em caso de julgamento procedente deste feito, seus direitos sejam resguardados.

 

IV. DO MÉRITO

 

No mérito, os réus alegaram que o “de cujus” tinha outro relacionamento, e que por isso, seria impossível declarar a união estável aduzida pela autora.

Preconiza o art. 1723, CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

No eito destas considerações, não tem como configurar uma união estável, um relacionamento com uma pessoa que o falecido se encontrava uma vez por semana no período da tarde.

 

V. DOS PEDIDOS

 

Ante o exposto, requer que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação, bem como a existência de outro relacionamento, com o consequente

acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial.

 

 

Nestes termos pede deferimento

 

 

São Paulo, 01/10/20XX

 

 

Advogado / OAB

  • Réplica
  • Impugnação à Contestação
  • Lei 13105/15
  • Novo CPC

Referências

https://andressaaguilar.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/119555883/replica-a-contestacao


Andressa Cardoso Advocacia

Bacharel em Direito - Araguari, MG


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