Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 34ª Vara de Família da Comarca de São Paulo
Processo____
Julia, prenome __, já qualificada nos autos da Ação ____ que move em face de _____, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, com escritório no endereço ___, onde recebe intimações, propor a presente
RÉPLICA
diante dos fatos novos alegado em contestação.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts. 219, 224 e 350, CPC.
Assim, considerando que a intimação foi feita em xx/xx/20xx, o termo final ocorre em xx/xx/20xx.
II. DOS FATOS
Os réus foram citados para apresentarem contestação; e em suas defesas alegaram diversas preliminares e fatos novos, que serão impugnados a seguir.
III. DAS PRELIMINARES
III.1 DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Restou aventada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que Jonas, apesar de não viver mais com sua esposa, mãe dos réus, havia vinte anos, ainda era casado com ela quando falecera, o que inviabilizaria a declaração da presente união estável.
Não merece prosperar tal alegação, haja vista que o art. 1723, § 1º, CC preconiza: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
Nestes termos, o fato do “de cujus” ao tempo de sua morte, ainda estar casado, mas separado de fato por vinte anos, não impede a constituição de união estável com a autora.
III.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Os réus também alegaram a prefacial de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o falecido não deixou pensão de qualquer origem, sendo inútil a mera declaração de união estável.
Clarividente que tal preliminar merece ser refutada, pois conforme art. 19º, I, CPC, o interesse do autor pode ser limitado à simples declaração de existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
Portanto, a demandante não é carecedora de ação considerando ainda, que tramita ação de inventário a qual ela poderá ser habilitada como herdeira.
III.3 DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA
Foi alegado também preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que, em oportunidade anterior, a autora ajuizara contra os réus, ação de manutenção de posse, que foi julgada improcedente, sob a fundamentação de que não teria ocorrido a união estável.
É notório que coisa julgada se configura por uma sentença de mérito não mais sujeita a recurso, tornando imutável e indiscutível o que é disposto no ‘dispositivo’ de tal sentença.
Desta feita, é elementar que não há hipótese de fazer da fundamentação de uma sentença, coisa julgada.
III.4 DA LITISPENDÊNCIA
Os demandados arguiram ainda preliminar de litispendência, sob o argumento de que já tramitava na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de São Paulo, ação de inventário, devendo necessariamente ser discutido naquela sede qualquer tema relativo ao interesse do espólio.
É sabido que ocorre litispendência quando estão em curso duas ações idênticas. Ora Excelência, clarividente que entre o presente feito declaratório e uma demanda de inventário, os elementos da ação são diversos. Ademais, é pacifico na jurisprudência a inexistência de conexão entre ação de inventário e declaratória de união estável, bastando que o juízo do inventário reserve a cota parte da autora, para que, em caso de julgamento procedente deste feito, seus direitos sejam resguardados.
IV. DO MÉRITO
No mérito, os réus alegaram que o “de cujus” tinha outro relacionamento, e que por isso, seria impossível declarar a união estável aduzida pela autora.
Preconiza o art. 1723, CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
No eito destas considerações, não tem como configurar uma união estável, um relacionamento com uma pessoa que o falecido se encontrava uma vez por semana no período da tarde.
V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação, bem como a existência de outro relacionamento, com o consequente
acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial.
Nestes termos pede deferimento
São Paulo, 01/10/20XX
Advogado / OAB