Os Benefícios da Produção Antecipada de Provas - Novo CPC


03/04/2017 às 18h53
Por Andressa Cardoso Advocacia

O Novo CPC segue a orientação do Princípio da Autocomposição, que está previsto no seu art. 3º, § 3º. Por isso, trouxe novos institutos processuais e novas "formatações" de procedimentos que, anteriormente, já existiam.

 

Um desses novos institutos é a Produção Antecipada de Provas.

 

Ela difere do procedimento anterior, uma vez que, não se trata de situações de urgências surgidas no decorrer do processo, mas de um instituto que visa a autocomposição e a celeridade processual.

 

Nessa ótica, o art. 381 do Novo CPC prevê a possibilidade do pedido de produção antecipada de provas por qualquer meio probatório lícito, mesmo que seja atípico, nos casos em que houver fundado receio da dificuldade ou mesmo impossibilidade de verificar certos fatos na pendência da ação; nos casos em que as provas produzidas viabilizarem a autocomposição ou outro meio adequada de solução de conflitos; ou ainda, nos casos em que as provas antecipadas justificarem ou evitarem o ajuizamento da ação, o que traz maior segurança jurídica ao autor.

 

Trata-se de jurisdição voluntária, atos administrativos, e por isso, não há sucumbência.

 

Quanto ao procedimento, deverá ser feita uma petição de requerimento com preâmbulo e justificativas, conforme os arts. 382 e 381.

 

O réu será citado, porém não para defesa, somente para a ciência do procedimento, já que o juiz não se pronunciará. Não caberá defesa ou recurso, salvo contra decisão que negue a antecipação. Nesse caso, se o juiz indeferir totalmente a prova requerida pelo requerente originário, caberá recurso de Apelação, pois caracterizará o fim do procedimento. No entanto, se o juiz concede uma prova e não outra, não cabe recurso, nem mesmo o agravo de instrumento, como poderia se pensar, mas, na prática pode-se impetrar Mandado de Segurança, conforme o caso.

 

Decidindo o juiz de forma positiva, os interessados serão citados e poderão também requerer produção de provas conforme o art. 382, § 3º. Todavia, se o juiz indeferir as provas requeridas pelos interessados não caberá recurso. Estes poderão requerer separadamente sua prova, ou tentar mandado de segurança.

 

Depois que a prova foi produzida o procedimento se encerra sem decisão nenhuma, já que não tem caráter contencioso. Os autos permanecerão no cartório por um mês disponível para cópias e certidões para as partes e interessados, após esse prazo, serão entregue ao promovente da medida para ajuizamento da ação principal (Art. 383).

 

Cabe ainda algumas observações:

1. Se a produção de provas se deu por meio de processo eletrônico, deverá ser feito autos físicos.

2. O procedimento de requerimento antecipado de provas deve ser ajuizada no foro onde a prova deve ser produzida ou no domicílio do réu.

3. Não gera prevenção de juízo para a ação posterior.

4. Pode ser utilizada para justificar algum fato ou relação jurídica, para simplesmente documentar situações fáticas.

 

Como visto, a produção antecipada de provas pode, de fato, garantir a celeridade processual e a segurança jurídica, pois gera o ambiente propício para a autocomposição, bem como, pode evitar ajuizamento de ações que somente depois de meses ou anos, seriam julgadas improcedentes pela falta ou inconsistência de provas.

 

Foi uma inovação que mudará a nossa rotina, como advogados, e exigirá um olhar mais profundo para o caso concreto.

  • provas
  • Novo CPC
  • Lei 13105/15
  • Produção Antecipada de Provas

Referências

https://andressaaguilar.jusbrasil.com.br/artigos/395861724/os-beneficios-da-producao-antecipada-de-provas-novo-cpc


Andressa Cardoso Advocacia

Bacharel em Direito - Araguari, MG


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