Breves Comentários Da Reclamação Do Novo Código De Processo Cívil (artigo 988 seguintes).


04/07/2016 às 10h50
Por Angélica Bonifácio Advogada

O instituto da RECLAMAÇÃO é novo, não possui correspondência com o CPC/1973, embora em sede de constituição o poder originário pelo Supremo represente no seu artigo 102, I e dentro da competência originária do STJ em seu artigo 105, I e ainda o TSE, insere também competência em seu código.

O legislador com base no seu poder de legislar, previsto na carta magna no artigo 22, inciso I; competência privativa do poder sobre código de processo civil sentiu-se na obrigação de organizar, o que já trazia muitas polêmicas e divergências, haja vista que até a ADIM de 2112 do SE, tentou disciplinar pelo supremo e admitiu que a reclamação pudesse ser acolhida nos estados onde sua constituição tivesse previsão, o que dificultou o TRT e TRF, afinal não compõe os estados, e cada julgado destes, será entendido de uma forma diferente, um acolhimento, outro rejeitado, sendo assim, criou-se este sistema para uniformizar as competências e as decisões que ofendessem os tribunais. E, ainda, o legislador deve o cuidado de inserir este micro sistema dentro dos capítulos Dos Processos dos Tribunais.

Nos processos dos tribunais, quais sejam: incidente de Assunção de Competência, incidente de resolução de demanda repetitiva e das ações rescisórias, dizer-se a o nome de Reclamação.

A ideia básica fundamental da Reclamação é a proteção:

· Preservação da competência do próprio tribunal: Supremo, STJ, TSE.

· Preservação da autoridade das decisões dos tribunais superiores.

Neste sentido, segue o texto do Novo Código de Processo Cívil que diz respeito a Reclamação:

ARTIGO 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Apresentados os dispositivos que norteiam este sistema estudado, tece-se sobre as características objetivas do instituto à saber.

A Reclamação do Novo Código Cívil, cumpre salientar não é recurso, tem caráter de natureza incidental, depende de um processo em curso, de uma decisão viciada, que ofendeu a competência ou decisões dos tribunais.

O manejo deste instituto pode ocorrer simultaneamente ou concomitante a qualquer outro recurso, independente, sendo plausíveis os dois, sabendo que o tribunal trabalhará, terá atividade e apenas finalidade de tirar a eficácia e caçar os efeitos da decisão proferida; jamais “rejulgar”, não pode julgar nada; somente anular, ou seja, se acolher, da provimento ao pedido e caça a decisão reclamada.

Concluir-se-á que a aplicação dessa lei, auxiliará as decisões que ofender os tribunais pois estará agasalhada pela RECLAMAÇÃO.

  • Novo CPC - Lei 13105/15
  • Lei nº 13.105, de 16 de Março de 201; NCPC: Corre

Referências

Novo CPC - Lei 13105/15 | Lei nº 13.105, de 16 de Março de 201; NCPC: Correção de vícios dos recursos, Código de Processo Civil - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973, Processo Legislativo; As dificuldades operacionais para a efetivação da calendarização processual prevista no Novo CPC; Breves comentários da reclamação do Novo Código de Processo Civil - artigo 988 seguinte; NELSON NERY JÚNIOR ABRE CURSO DE AÇÃO RESCISÓRIA NO TRF3;


Angélica Bonifácio Advogada

Advogado - Ribeirão Preto, SP


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