O instituto da RECLAMAÇÃO é novo, não possui correspondência com o CPC/1973, embora em sede de constituição o poder originário pelo Supremo represente no seu artigo 102, I e dentro da competência originária do STJ em seu artigo 105, I e ainda o TSE, insere também competência em seu código.
O legislador com base no seu poder de legislar, previsto na carta magna no artigo 22, inciso I; competência privativa do poder sobre código de processo civil sentiu-se na obrigação de organizar, o que já trazia muitas polêmicas e divergências, haja vista que até a ADIM de 2112 do SE, tentou disciplinar pelo supremo e admitiu que a reclamação pudesse ser acolhida nos estados onde sua constituição tivesse previsão, o que dificultou o TRT e TRF, afinal não compõe os estados, e cada julgado destes, será entendido de uma forma diferente, um acolhimento, outro rejeitado, sendo assim, criou-se este sistema para uniformizar as competências e as decisões que ofendessem os tribunais. E, ainda, o legislador deve o cuidado de inserir este micro sistema dentro dos capítulos Dos Processos dos Tribunais.
Nos processos dos tribunais, quais sejam: incidente de Assunção de Competência, incidente de resolução de demanda repetitiva e das ações rescisórias, dizer-se a o nome de Reclamação.
A ideia básica fundamental da Reclamação é a proteção:
· Preservação da competência do próprio tribunal: Supremo, STJ, TSE.
· Preservação da autoridade das decisões dos tribunais superiores.
Neste sentido, segue o texto do Novo Código de Processo Cívil que diz respeito a Reclamação:
ARTIGO 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Apresentados os dispositivos que norteiam este sistema estudado, tece-se sobre as características objetivas do instituto à saber.
A Reclamação do Novo Código Cívil, cumpre salientar não é recurso, tem caráter de natureza incidental, depende de um processo em curso, de uma decisão viciada, que ofendeu a competência ou decisões dos tribunais.
O manejo deste instituto pode ocorrer simultaneamente ou concomitante a qualquer outro recurso, independente, sendo plausíveis os dois, sabendo que o tribunal trabalhará, terá atividade e apenas finalidade de tirar a eficácia e caçar os efeitos da decisão proferida; jamais “rejulgar”, não pode julgar nada; somente anular, ou seja, se acolher, da provimento ao pedido e caça a decisão reclamada.
Concluir-se-á que a aplicação dessa lei, auxiliará as decisões que ofender os tribunais pois estará agasalhada pela RECLAMAÇÃO.