O comprador têm 7(sete) dias para se arrepender do produto ou do serviço que chega até suas dependências.
Previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, quem adquirir, fora dos estabelecimentos comerciais convencionais, produtos ou serviços, pode mudar de ideia, sem ter que justificar o porquê.
A lei é clara e tem viés para reflexão de quem compra; o consumidor “pode e deve”, analisar, o que foi entregue e tem o direito de pensar e até desistir.
Pois bem; aqueles pedidos feitos pela internet, por telefone, catálogos e meios afins, que chegam pelo correios, ou que alguém entrega à porta, o consumidor pode mudar de atitude e não querer mais, o que antes já foi comprado, com tolerância da lei, no prazo de 7 dias.
Ocorre ainda, uma brecha na norma que favorece ainda mais o consumidor; note-se a seguir:
A lei 8078/90 do CDC, no seu artigo 49 diz: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”....
No prazo de 7 dias; a lei não fala se são 7(sete) dias úteis ou corridos; só mencionou a contar da assinatura.
Sendo assim, fica bem à vontade, para decidir e observar o que chegou à sua porta, a lei lhe favorece.