A dignidade da pessoa humana como um direito absoluto


07/05/2014 às 15h55
Por Carla Rosane Pesegoginski Garcia

A dignidade da pessoa humana como um direito absoluto

Carla Rosane Pesegoginski Garcia

RESUMO

O trabalho aborda o princípio da dignidade da pessoa humana como um direito absoluto. Analisando, ainda, o conceito, pressupostos e limitações.

Palavras-chave:

Dignidade da pessoa humana. Direito Absoluto. Direito Fundamental.

INTRODUÇÃO

A dignidade da pessoa humana como principio fundamental está num patamar axiológico superior, desta forma é considerado um direito absoluto.

Tal posicionamento se coaduna com o conceito dado por Paulo Gustavo Gonet Branco[1], de que um direito fundamental é absoluto “no sentido de se situarem no patamar máximo de hierarquia jurídica e de não tolerarem restrição”.

Este fundamento é consubstanciado no pressuposto jusnaturalista de que o Estado existe para proteger direitos naturais, como a vida, a liberdade e a propriedade, que, pois do contrário estariam ameaçados.

Desta forma, todo poder aparece limitado por esses direitos e nenhum objetivo estatal ou social teria como prevalecer sobre eles, que teriam prioridade absoluta sobre qualquer interesse coletivo.

DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS LIMITAÇÕES

Na doutrina este posicionamento não muito aceito, encontrando divergência até mesmo nos tribunais, pois o entendimento é de que os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos.

Na obra acima citada, mesma página, Paulo Gustavo menciona as palavras ditas por Prieto Sanchis no tocante a afirmação de que “não existem direitos ilimitados se converteu quase em cláusula de estilo na jurisprudência de todos os tribunais competentes em matéria de direitos humanos”.

Em sistemas jurídicos igual ao brasileiro, tornou-se pacífico que os direitos fundamentais podem sofrer limitações, quando enfrentam outros valores de ordem constitucional, inclusive outros direitos fundamentais.

Desta forma, a dignidade da pessoa humana deve ser analisada em relação ao seu conteúdo, tendo em vista que os direitos fundamentais carregam uma carga de conteúdo de dignidade, ainda que mínima, podendo ou não coincidir com o núcleo essencial do direito fundamental.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, é imprescindível a análise da relativização da dignidade diante do exame de um caso concreto, pois, só assim seria possível considerar cada norma de direito fundamental de modo objetivo e subjetivo, nos exatos termos da ofensa.

Por oportuno, se faz necessário mencionar as palavras de Sarlet [2], sendo “irrefutável que, na esfera das relações sociais, nos encontramos diuturnamente diante de situações nas quais a dignidade de uma determinada pessoa (e até mesmo de grupos de indivíduos) esteja sendo objeto de violação por parte de terceiros, de tal sorte que sempre se põe o problema – teórico e prático – de saber se é possível, com o escopo de proteger a dignidade de alguém, afetar a dignidade do ofensor, que, pela sua condição humana, é igualmente digno, mas que, ao mesmo tempo naquela circunstância, age de modo indigno e viola a dignidade dos seus semelhantes, ainda que tal comportamento não resulte – como já anunciado alhures – na perda da dignidade.”

Por derradeiro, havendo violação da dignidade da pessoa humana em face de um outro direito fundamental cuja essencialidade de seu conteúdo seja maior, aquela deve ser relativizada.

Trazemos a colação o acórdão proferido no RE n. 567.873-MG, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2004 concede o beneficio da isenção do Imposto de Produto Industrializado na aquisição de veículos especiais para portadores de deficiência, o qual constitui concretização de direitos fundamentais, além do princípio da igualdade e da dignidade, nesse mesmo sentido, tem-se a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica do devedor, considerada para uma existência com dignidade que a constituição garante.

O mesmo no que se refere a negar o direito à adoção por um casal formado por duas pessoas do mesmo sexo, bem como, deixar de reconhecer-se nessa união uma espécie de entidade familiar, já que a Constituição, em seu preâmbulo, tem como objetivo a instituição de um Estado Democrático capaz de assegurar à dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade, o bem estar individual e coletivo, garantido o respeito aos valores supremos de uma sociedade, livre de qualquer forma de discriminação, preconceitos, demonstrando que todo o corpo constitucional deveria seguir estes princípios, abolindo ouros capazes de produzir exclusão ou limitação do exercício do direito de quem quer que fosse.

BIBLIOGRAFIA

1. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral dosdireitos fundamentais. In: Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais - 2ª parte. Brasília, 2002: Ed. Brasília

Jurídica, 1ª ed., 2ª tiragem. Material da 2ª aula da disciplina Direito Constitucional, ministrada no curso de pó-sgraduação lato sensu televirtual em Direito Público – UNIDERP/REDE LFG.

2. SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.

[1]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais - 2ª parte. Brasília, 2002: Ed. Brasília Jurídica, 1ª ed., 2ª tiragem. Material da 2ª aula da disciplina Direito Constitucional, ministrada no curso de pó-sgraduação lato sensu televirtual em Direito Público – UNIDERP/REDE LFG, p. 12.

[2]{C} SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 126.

  • Direito Constitucional

Carla Rosane Pesegoginski Garcia

Bacharel em Direito - Porto Alegre, RS


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