Recursos Repetitivos


07/05/2014 às 15h09
Por Carla Rosane Pesegoginski Garcia

Recursos Repetitivos

Carla Rosane Pesegoginski Garcia

RESUMO

O presente tem o intuito de elucidar o disposto na Lei nº 11.672 de 2008, seus efeitos perante as instâncias superiores, bem como a repercussão geral das questões constitucionais em face da admissibilidade dos recursos perante o Superior Tribunal Federal.

Palavras Chaves:

Recursos repetitivos. Repercussão Geral.

INTRODUÇÃO

A Lei 11.672 de 2008 estabeleceu o procedimento para julgamento dos recursos especiais repetitivos fundados em idêntica questão de direito, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do artigo 543-C do CPC, pois “quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo”.

OBJETIVO

Diante da modificação ao artigo 543-C do CPC, se pretendeu desafogar o grande volume de processos na instância do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com a publicação do acórdão como paradigmal, conforme seu § 7º, produzindo efeitos nos recursos sobrestados no tribunal a quo, quais sejam: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou, II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, na hipótese prevista no inciso II, se mantida pelo tribunal de origem a decisão, e sendo divergente daquela do STJ, submeter-se-ão os processos, ao exame de admissibilidade na instância superior, consoante disposição expressa no § 8º do mesmo artigo, tendo em vista que a decisão proferida nos recursos que sobem ao STJ tem efeito vinculante aos recursos sobrestados.

O dispositivo legal visa verificar se a matéria recursal é conexa àquela da controvérsia julgada no acórdão paradigma, caso em que estará tolhido o seguimento do recurso especial que foi qualificado pelo acórdão divergente.

DA REPERCUSSÃO GERAL

No tocante a repercussão geral o § 3º do artigo 102, da CR, nos diz que “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.

De acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal{C}[1] a repercussão geral tem a função de “delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa”.

O STF tem competência exclusiva em relação a análise da existência ou não da repercussão geral, inclusive a sua presunção legal. De outra banda, entende o STF que o Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF têm competência concorrente.[2]{C}

A doutrina entende de forma diversa, pois a competência para avaliar se determinado recurso extraordinário veicula ou não uma questão que oferece repercussão geral é exclusiva do STF.

De outra banda, o “caput” do artigo 543-B e § 1º, do CPC, nos diz que havendo um grande número de recursos extraordinários “com fundamento em idêntica controvérsia", o Tribunal a quo selecionará "um ou mais recursos representativos da controvérsia” para que estes sejam examinados pelo STF, suspendendo-se a tramitação dos demais.

Além disso, e de acordo com o artigo 543-A em seu § 2º, do CPC, é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada .

Desta forma, é exigida a preliminar formal de repercussão geral sob pena de não ser admitido o recurso.

Tal posicionamento é muito bem esclarecido de acordo com o que assevera Sergio Bermudes[3], "como em todo recurso interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida, sabe-se que o primeiro juízo de admissibilidade é dele próprio".

O consubstanciado somente vem reforçar os argumentos expedidos sobre a competência do tribunal a quo para analisar a admissibilidade do recurso no tocante à questão da repercussão geral, nos termos do art. 542, §1º, do CPC.

CONCLUSÃO

Diante das exposições acima encontramos semelhanças tanto nos recursos especiais repetitivos como na repercussão geral, as quais são denominadas como um filtro recursal, com intuito de desafogar o judiciário, resultando na diminuição do número de processos encaminhados ao STJ e STF.[4]

Tal fato acontece face as modificações introduzidas no tocante ao procedimento adotado, em se tratando de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, onde os tribunais inferiores selecionam alguns recursos que são enviados para o STF e STJ, sobrestando os demais até o julgamento definitivo pelos Tribunais superiores.

Também, em ambos os casos é admitida a presença de terceiros, o amicus curiae.[5]

Além de tudo, há uniformização da jurisprudência em ambos tribunais superiores, fazendo com que múltiplos casos idênticos sejam julgados.

Salienta-se, ainda, que em ambos instrumentos buscam dar maior efetividade à duração razoável do processo e a garantir um processo mais justo.

Por fim, a Lei n. 11.672/2008 não alterou as hipóteses de cabimento dos recursos especiais, tendo em vista que não trouxe novo requisito de admissibilidade tampouco introduziu alteração naquelas já existentes no tocante ao cabimento dos respectivos recursos.

Por outro lado, há entendimento contrário, consubstanciado num novo requisito de admissibilidade imposto ao Recurso Especial, tendo em vista que os recursos fundados em matérias idênticas ficam sobrestados.

Tal posicionamento se mostra equivocado, eis que a competência do STJ é definida pela Constituição Federal e não por lei ordinária.

Cumpre destacar que as hipóteses são aquelas previstas no art. 105, III, CR, as quais somente podem ser alteradas ou acrescidas por Emenda Constitucional.

BIBLIOGRAFIA:

BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional Nº 45. Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 56.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Repercussão geral. Breves comentários à nova sistemática processual civil: leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.341/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007. São Paulo: RT, 2007. Material da 3ª aula da disciplina Direito Constitucional Aplicado, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

Sites Consultados:

www.bdjur.stj.gov.br - www.lfg.com.br - www.stf.jus.br – www.stj.jus.br

[1]{C} Publicado pelo STF e atualizado em 17/08/2009 – Jurisprudência – Repercussão Geral – Apresentação do Instutito – Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao>, acesso em 21/08/2009.

{C}[2]{C} Idem.

[3] BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional Nº 45. Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 56.

[4] Publicado pelo STF – Imprensa – Glossário Jurídico – Verbete – Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451>, acesso em 21/08/2009.

{C}[5]{C} Publicado pela Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5 , abr. 2008 – Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/21324/1/quatro_perguntas_quatro_respostas.pdf>, acesso em 21/08/2009.

  • Direito Constitucional Aplicado

Carla Rosane Pesegoginski Garcia

Bacharel em Direito - Porto Alegre, RS


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