Trabalho Escravo e a atuação do Ministério Público do Trabalho


06/05/2014 às 15h04
Por Carla Rosane Pesegoginski Garcia

TRABALHO ESCRAVO E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO[1]

Carla Rosane Pesegoginski Garcia[2]

Resumo: Este trabalho propõe-se a conceituar o trabalho escravo e suas diferentes denominações, as condições em que são encontrados os trabalhadores e as áreas de maior incidência dentro do território nacional. Analisa qual a legislação aplicável civil e penalmente, os instrumentos de combate a prática destes crimes e como é a ação dos diferentes órgãos competentes, como a Comissão Pastoral da Terra, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Polícia Federal. Após, é feita uma explanação quanto a atuação do Ministério Público do Trabalho como órgão interveniente e agente, ingressando com ação civil pública ou realizando o termo de ajuste de conduta com os empregadores infratores, inclusive o papel da sua Coordenadoria de erradicação do trabalho escravo e a Proposta de Emenda Constitucional 438/2001. Em seguida examina a possibilidade de aplicação do dano moral como forma de reparar àqueles que tiveram seus direitos violados e informa como estão sendo aplicadas as sentenças penais atualmente. A polêmica do cadastro de empregadores - “lista suja”, implantado pela Portaria n° 540/04. Por fim, um panorama sobre os pontos relevantes e uma análise em relação a atuação do poder público quanto às medidas eficientes de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo.

Palavra chave: Trabalho escravo. Atuação do Ministério Público do Trabalho. Fiscalização. Termo de Ajuste de Conduta. Dano Moral. Ação Penal. Cadastro de empregados.

1 INTRODUÇÃO

Mesmo após 120 anos da abolição da escravatura e com as garantias previstas na Constituição da República (CR) como o direito a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a liberdade, o Brasil de hoje ainda mantém práticas degradantes e ilegais de exploração do trabalho humano.

É no campo onde encontramos a maior incidência de trabalho prestado em condições análogas ás de escravos, fenômeno que habita o trabalho forçado, as condições degradantes de trabalho e a servidão por dívida.[3]

Como ensina Rodrigo Garcia Scharz{C}[4] a eliminação da escravidão depende de uma ação conjunta dos poderes públicos e da sociedade civil, políticos e, especialmente, sociais.

A análise que fazemos é mais um alerta de que existem trabalhadores em condição análoga à de escravo, mesmo com toda a evolução legislativa.

2 Conceito de Trabalho Escravo

A doutrina neste aspecto é divergente, atribuindo vários conceitos como trabalho escravo, trabalho forçado, trabalho em condições análogas às de escravo, trabalho degradante, servidão por dívidas, entre outros.

Para José Claudio Monteiro de Brito Filho{C}[5] o trabalho escravo seria uma simplificação do denominado trabalho em condições análogas às de escravo, o qual se divide em duas espécies: “o trabalho forçado e o trabalho em condições degradantes, extraindo tal divisão do artigo 149 do Código Penal, caput e parágrafo 1º.

Vejamos o que dispõe o art. 149 do Código Penal:

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”

Na realidade diante do que dispõe o referido dispositivo, seriam três espécies, além das citadas encontraríamos a jornada exaustiva, pois para Brito Filho esta estaria incluída dentro das condições degradantes de trabalho.[6]

Rodrigo Garcia Schwarz{C}[7] também se apóia na definição do disposto no artigo 149 do Código Penal e no entendimento de parte da doutrina penal, segundo a qual o tipo penal previsto é aberto, sempre dependendo de valoração no caso concreto.

Ele faz referência a escravidão contemporânea configurando-a como as situações em que o trabalhador é reduzido a condição análoga à de escravo, sendo-lhe suprimido o status libertatis. Situações em que, por meio de dívidas contraídas junto ao empregador ou seus prepostos, ou por meio de outras fraudes, inclusive a retenção de documentos contratuais ou pessoais, ou de salários, ou violência ou grave ameaça, o trabalhador permanece retido no local da prestação de serviços, para onde foi levado, não podendo dele retirar-se com segurança.[8]

Já para Jairo Lins Alburquerque Sento-sé{C}[9] trabalho escravo é uma variação do trabalho forçado, configurando-o outra realidade, mais específica. Denomina como trabalho escravo contemporâneo e o conceitua, na zona rural, “como sendo aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradante, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar a sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral, que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador”.

Outros autores, como Sandra Lia Simón e Luiz Antônio Camargo de Melo[10], apresentam trabalho forçado e trabalho escravo como sinônimos diferenciando-os do trabalho em condições degradantes e a servidão por dívidas, pois a garantia da liberdade de locomoção e de autodeterminação não estariam presentes naqueles.

A servidão por dívida seria uma espécie de trabalho forçado, onde o trabalhador é aliciado para o labor e obrigado a pagar pela moradia, alimentação, ferramentas e outros gêneros de necessidade, adquirindo-os do proprietário do engenho, ou da fazenda, por preços bastante desproporcionais, terminando por endividar-se e ficando, assim, preso ao empregador pelo liame da dívida interminável.

Evanna Soares{C}[11], entretanto, considera a expressão trabalho em condições análogas à escravidão como a mais apropriada, pois no seu entender adotar o rótulo de trabalho escravo seria ir de encontro a escravidão que é proibida pelos povos civilizados. Define como base na dignidade humana, quando o trabalhador é iludido com promessas de bons salários e transportado sem obediência aos requisitos legais, ou impedido de sair do local de trabalho pela vigilância armada ou preso a dívidas impagáveis contraídas perante o empregador, ou, ainda, quando explorado sem atenção aos direitos trabalhistas elementares, tais o salário mínimo, jornada de trabalho normal, pagamento de adicionais, repouso remunerado e boas condições de higiene, saúde e segurança no trabalho.

Para esta autora o trabalho em condições degradantes estaria inserido no trabalho em condições análogas às de escravo.

O conceito de trabalho forçado podemos retirar da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, senão vejamos:

Artigo 2º

1. Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.

[...]

Diante do que prevalece na doutrina e de acordo com a legislação vigente, art. 149 do Código Penal e da Convenção nº 29 da OIT, o trabalho em condições análogas à de escravo é uma forma de superexploração do trabalho, dividindo-se em trabalho forçado e trabalho em condições degradantes.

3 Condições do Trabalho Escravo

A Lei nº 10.803/2003 trouxe como elementos do crime de trabalho escravo: a) submeter a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; b) sujeitar a condições degradantes de trabalho, e ainda c) restringir a locomoção do trabalhador em razão de dívidas contraídas.

Como assevera Brito Filho, reduzir alguém a condição análoga à de escravo não é somente retirar-lhe a liberdade de ir e vir, o trabalho forçado, mas também o trabalho sem as mínimas condições de dignidade.[12]

Complementa ainda, que a característica principal retirada do conceito de trabalho forçado pelo artigo 29 da OIT é a liberdade, pois o trabalhador não pode decidir, espontaneamente, pela aceitação do trabalho. Mas além deste princípio violado há também o da dignidade da pessoa humana, de onde decorre os demais princípios norteadores, pois ao se retirar o direito de escolha do trabalhador, atenta-se contra a dignidade tanto no plano moral como no plano material.[13]

Um exemplo clássico é quando, o empresário, rural contrata um preposto denominado “gato”[14] que se dirige às regiões mais pobres, a fim de arregimentar trabalhadores, prometendo trabalho, salário e moradia.

De acordo com o balanço realizado pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) – entidade de defesa dos Direitos Humanos ou dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras da terra, no 1º semestre de 2008, através do coordenador nacional do grupo móvel Marcelo Campos, “a servidão por dívida continua sendo uma das formas mais comuns de trabalho escravo contemporâneo”, pois "como ele (o trabalhador) acredita que deve ao patrão, trabalha para quitar essa dívida que nunca é saldada, pois a cada mês ele adquire mais despesas".{C}[15]

O trabalhador é obrigado a permanecer na fazenda, trabalhando, para quitar a dívida com o patrão, sob condições precárias de trabalho, higiene, alimentação e saúde, sofrendo, inclusive, represálias como coação física, moral e psicológica, no intuito de coibir qualquer atitude contrária àquelas estabelecidas na fazenda.

A coação para Luís Antonio Camargo de Melo{C}[16] pode ser moral, psicológica ou física. Moral quando o trabalhador é induzido a acreditar ser um dever a permanência no trabalho; psicológica quando decorre de ameaças; e física quando é consequência de violência física.

Diante de tais situações “A Organização das Nações Unidas compreende como escravidão contemporânea grande variedade de violações de direitos humanos, dentre as quais a servidão por dívida (Office of the High Commissioner for Human Fact Sheet nº 14, 1991). (...) A servidão por dívida distingue-se da escravidão tradicional apenas porque a vítima está impedida de deixar seu trabalho ou a terra onde trabalha até que sua dívida seja quitada. Ocorre que esta servidão se caracteriza exatamente porque, apesar de todos os seus esforços, o trabalhador não pode quitá-la.”[17]

4 Onde encontramos o Trabalho Escravo

De acordo com dados da CPT os trabalhadores em condição análoga às de escravo são encontrados em fazendas, sendo 58% dos casos ocorrem naquelas de criação de gado bovino; 11% nas de cultivo de cana-de-açúcar e o mesmo percentual para outras lavouras agrícolas.[18]

Das 301 fazendas fiscalizadas pelo grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 2008, 83 encontram-se no Pará, 58 no Mato Grosso, 27 nas Minas Gerais e 21 no Paraná.

Cumpre destacar que o trabalho escravo também é encontrado em outras áreas do país, mas o que importa realmente não é só o número de fiscalizações, mas o número de trabalhadores resgatados. Pelos mesmos dados informados pelo MTE, em Alagoas foram fiscalizadas somente 03 fazendas, mas resgatados 656 trabalhadores. O mesmo ocorrendo em Goiás, das 07 fiscalizadas 867 trabalhadores foram resgatados. O total em 2008 chegou a 5.016 trabalhadores resgatados.[19]

O MTE divulga anualmente quadro das operações de fiscalização para erradicação do trabalho escravo onde consta o número de operações realizadas em cada Estado, estabelecimentos inspecionados, trabalhadores cujo contrato foi formalizado no curso da ação fiscal, número de trabalhadores resgatados, pagamento de indenização e autos lavrados.[20].

No mesmo sentido, a Comissão Pastoral da Terra faz um comparativo com anos anteriores em relação aos casos identificados, trabalhadores envolvidos e resgatados, por região. Inclusive, analisando por atividade laboral.[21]

5 Atuação do Ministério Público do Trabalho

Ao Ministério Público do Trabalho (MPT) como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-lhe além da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante dispõe o artigo 127 e seguintes da Constituição da República.

O artigo 129 da CR descreve as funções institucionais do Ministério Público, a saber àquelas em que serão objeto de estudo:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

[...]

Ocorre que no âmbito da Justiça do Trabalho, por alguns anos, havia ainda a dúvida quanto a aplicação deste instrumento para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, mas foi superada com o advento da Lei Complementar n 75/93.

As disposições constantes no artigo 83 da referida lei, acabaram definitivamente com as dúvidas que existiam, estabelecendo explicitamente sobre o cabimento da ação civil pública, senão vejamos:

“Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

[...]

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

[...]”

De acordo com Raimundo Simão de Melo[22] a ação civil pública é um instrumento moderno e eficaz de atuação jurisdicional na proteção dos interesses e direitos metaindividuais, face a ampliação dada pela Constituição da República em seu art. 129 e pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 83, admitindo quaisquer ações capazes de tutelar os direitos e interesses protegidos por ele.

Desta forma, a atuação do Parquet Trabalhista se dará como órgão interveniente, conforme prevêem os arts. 6º, XV, e 83, II, ambos da LC nº 75/93, bem como quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção.

E, ainda, atuar como órgão agente, conforme já explicitado, ajuizando ação civil pública, mas poderá também instaurar inquérito civil e outros procedimentos, consoante dispõe o art. 84, II, da LC nº 75/93.

No tocante ao trabalho escravo o MPT, através da portaria 231/2002, criou a Coordenadoria Nacional de Erradicação ao Trabalho Escravo (CONAETE), com intuito de traçar planos uniformes de ação para harmonizar a atuação do MPT em todo o país, disponibilizando grupos móveis, para que Procuradores de um estado possam subsidiar o trabalho de colegas de outras localidades.[23]

A Coordenadoria tem como missão erradicar o trabalho análogo ao de escravo e coibir o trabalho degradante, resguardando o direito à liberdade, à dignidade no trabalho, bem como todas as garantias decorrentes da relação de emprego.

Atua através de fiscalizações efetuadas nos locais de trabalho por equipe de trabalho interinstitucional, formada por Membros do Ministério Público do Trabalho, Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), servidores do MPT e do MTE, policiais federais e/ou policiais militares ambientais e, algumas vezes, por integrantes de organizações não governamentais.

As fiscalizações são programadas diante das denúncias e notícias de irregularidades trabalhistas e têm como objetivo coibir atitudes de empregadores e pessoas que submetem trabalhadores à situação degradante ou análoga a de escravo, na maioria das vezes culminando no resgate desses.

Estas fiscalizações podem ensejar a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e podem, ainda, resultar em ações judiciais inibitórias, reparatórias, indenizatórias e condenatórias, bem como as cautelares.

Desta feita, percebe-se que a atuação do MPT não se limita apenas em receber a denúncia ou ajuizar ação processual, mas também no sentido efetivo, buscando, através de seus Procuradores erradicar definitivamente o trabalho escravo através das fiscalizações aos locais denunciados.

Para tanto, o MPT criou um abaixoassinado, exigindo a aprovação imediata da Proposta de Emenda Constitucional 438/2001, que prevê o confisco de terras onde o trabalho escravo foi encontrado destinando à reforma agrária. A proposta passou pelo Senado Federal, em 2003, e foi aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados em 2004, onde sofreu mudanças propostas por membros da bancada ruralista, para inserir os imóveis urbanos na expropriação. Hoje se encontra novamente no Senado, aguardando o retorno para depois ser aprovada na Câmara.

6 Termo de Ajuste de Conduta

Segundo Luciana Aboin{C}[24] o termo de ajuste de conduta estaria definido pelo parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85, adicionado por força do art. 113 da Lei n. 8.078/90, nos seguintes termos:

“Art. 5º. [...]

6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta ás exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

No dizer de Francisco Antônio de Oliveira{C}[25], o termo de ajuste de conduta é uma “iniciativa extrajudicial da parte inadimplente, na qual reconhece que a conduta até então desenvolvida não estava conforme as exigências legais, comprometendo-se, a partir de então, a prestigiar o primado da lei, submetendo-se à imposição de cominações pecuniárias (astreintes), tendo o compromisso de ajustamento o valor de título executivo extrajudicial'.

Marcelo Ribeiro Silva{C}[26] conceitua o termo de ajuste de conduta “como o instrumento utilizado pelos órgãos públicos legitimados à propositura da ação civil pública, com o fito de pôr fim, no âmbito extrajudicial, a uma conduta ofensiva a direitos difusos e coletivos”.

No tocante a natureza jurídica do termo de ajuste de conduta, a doutrina majoritária atribui como título executivo extrajudicial, com base na literalidade do art. 5º, parágrafo 6º, da Lei de Ação Civil Pública.

Outros como Edson Braz da Silva{C}[27] entendem como sendo um ato jurídico administrativo bilateral em relação à vontade das partes e unilateral em relação à onerosidade das obrigações nele assumidas; simples ou complexo, dependendo se a eficácia está condicionada ou não à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, visando à resolução de violação de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”.

O termo de ajuste de conduta dar-se-á no inquérito civil público, já que é de exclusividade do Ministério Público, art. 129, III, da CR, arts. 8º, 9º e 10º da Lei n. 7.347/85, e fixará multa (astreintes) por descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer, diante das condutas praticadas que caracterizam o trabalho em condições análogas às de escravo, bem como a obedecer, doravante, a legislação trabalhista.

Para alguns Procuradores do Trabalho como Raimundo Simão de Melo, o termo de ajuste de conduta é mais interessante e produtivo a ter que ajuizar a Ação Civil Pública, ante a dificuldade de produção de provas, de convencer a empresa inquirida de pagar os direitos trabalhistas dos empregados espoliados, bem como devolvê-los a seu local de origem.[28]

Além disso, tem força cogente de Título Executivo Extrajudicial, encontrando legitimação na Lei nº 9.958/00, a qual deu nova redação ao art. 876 da CLT, mas para isso deverá estar inserida obrigação certa, quanto á sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, além das cominações cabíveis.

Através deste termo o órgão público legitimado concede prazos e condições para que o empregador possa adequar a sua conduta ao ordenamento jurídico, caso entenda não ser alcançável a reparação imediata da lesão.

Cumpre destacar que, segundo Raimundo Simão de Melo{C}[29], “diferentemente da multa prevista no Código Civil (art. 920), o valor da cominação fixada no termo de ajuste de conduta não se limita ao principal da obrigação de fazer ou não fazer, insusceptível de quantificação, sua função é, diante dos altos valores, desencorajar o descumprimento da legislação protetora dos interesses e direitos metaindividuais”.

Em relação aos valores arrecadados com as astreintes são destinadas a um fundo gerido por um conselho estadual ou federal, segundo dispõe o art. 13 da Lei nº 7.347/85, com participação obrigatória do Ministério Público e de representantes da comunidade, cujo valor destina-se á reconstituição genérica dos bens lesados.

Como na esfera trabalhista não há fundo próprio, os valores vêm sendo revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), embora seja gerido pelo Poder Público, sem a participação do Ministério Público do Trabalho, na sua composição há participantes dos trabalhadores e dos empregadores, três de cada.

O FAT foi criado pela Lei n. 7.998/90 e se destina a custear o seguro-desemprego, o pagamento do abono salarial (PIS) e o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, em convênio com os sindicatos obreiros, patrocinando a requalificação profissional de trabalhadores desempregados e de categorias necessitam de readaptação de mão-de-obra.

7 Dano Moral

As ações realizadas pelo Grupo de Fiscalização Móvel composta pelo Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e do Emprego e da Polícia Federal em alguns Estados, constatam que os trabalhadores não têm carteira assinada, salários atrasados, não possuem Equipamentos de Proteção Individual, que são obrigatórios, e as condições de higiene e moradia totalmente precárias.[30]

Resta demonstrado que o trabalho em condição análoga à de escravo propicia, concomitantemente, dano moral de natureza individual, possuindo como titular o próprio obreiro vítima das condições subumanas de trabalho, e dano moral de natureza coletiva de titularidade da sociedade.

Vejamos algumas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito da matéria:

“TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência atual de trabalho escravo em nosso país não pode ser confundida com aquela do Brasil Colônia, onde o trabalho escravo era expressamente regulamentado, figurando o escravo como mercadoria. Apesar da abolição da escravatura em 1888 e os diversos avanços na legislação laboral ao longo dos anos, o moderno trabalho escravo passou a ser oficioso, atingindo trabalhadores de qualquer raça ou credo, desprovidos de qualquer perspectiva de trabalho e condição sócio-econômica, tornando-se a escravidão uma atividade amplamente lucrativa para os empregadores. No caso dos presentes autos, o conjunto probatório ratifica a presença tanto do trabalho escravo ou forçado, na medida em que impedidos os trabalhadores, moral, psicológica e/ou fisicamente, de abandonar o serviço, como a sua realização em condições degradantes de sobrevivência, aspecto que viola, entre outros dispositivos infra- constitucionais, os arts. 5°, inciso III, e 7°, da Constituição Federal. Sentença de primeiro grau reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais concernentes às obrigações de fazer e não-fazer, dano moral coletivo e aplicação de multa cominatória. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 10ª, 3ª T/RO 00003-2004-811-10-00-0, Rel. Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, julgado em 18.05.2005)

“I - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DEFERIMENTO. O trabalho degradante, ou prestado em condições análogas a de escravo, ofende princípio fundamental da República, portanto, possível de causar lesão ao patrimônio moral da sociedade. II - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. A multa pecuniária visando o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer constitui mecanismo processual destinado a garantir a ordem emitida pelo órgão jurisdicional, objetivando dar efetividade e utilidade ao processo. (TRT 8ª , 1ª T/RO 00282-2006-116-08-00-9, Rel. Juiz Marcus Losada, julgado em 02.09.2008)

Como vimos, a função da indenização do dano moral converge para “duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”.[31]

Os valores arbitrados ao dano moral individual revertem ao próprio trabalhador e o coletivo, em razão de possuir objeto indivisível e sujeitos indeterminados, reverte-se em benefício de toda a sociedade por meio de depósito da condenação pecuniária no Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Por fim e para elucidar, dados do MTE demonstram que as indenizações pagas pelos empregadores flagrados explorando mão-de-obra escrava em 2008 chegou a R$ 8.998.420,87.{C}[32]

8 Ação Penal

De acordo com o art. 149 do Código Penal é crime “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

Ocorre que para se condenar no Brasil algum fazendeiro ou empresário é algo muito difícil, não só em relação as artimanhas que são encontradas pelos advogados nos processo em que patrocinam como também pelas intimidações que as autoridades e o grupo móvel sofrem.

Mas de acordo com dados recentes da CPT a Justiça Federal de Marabá despachou, em março de 2009, 32 sentenças em ações penais movidas por prática de trabalho escravo.{C}[33]

Conforme a notícia “das 26 sentenças condenatórias, 27 pessoas receberam penas que variam entre três anos e quatro meses e 10 anos e seis meses de prisão, com média de cinco anos e quatro meses: são quase todos proprietários do sul e sudeste do Pará, além de alguns gerentes e agenciadores de mão-de-obra.”[34]

Relatam ainda que as fiscalizações foram realizadas pelo Ministério Público do Trabalho entre os anos 1999 e 2008 e que mesmo com a possibilidade de interposição de recursos pelos réus, “tais sentenças criminais constituem uma verdadeira revolução no panorama de impunidade irrestrita de que se beneficiaram até hoje os escravagistas modernos no Brasil, uma situação amplamente denunciada nacional e internacionalmente e que só começou a ser revertida após a decisão do STF, em 30/11/2006, atribuindo à Justiça federal a competência para julgar este crime”.

9 Cadastro de Empregadores - “Lista Suja”

O Ministério do Trabalho e Emprego, em 2004, através da Portaria n° 540, criou um cadastro de empresas e pessoas que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.

Este tipo de cadastro sofre críticas entre os autores quanto a sua constitucionalidade.

De acordo com Iêda Andrade Fernandes{C}[35] existem opiniões a favor e contra a “lista suja” do trabalho escravo, resumindo-as como para àqueles que contestam sua legalidade base no direito de propriedade; princípio da inocência; e, princípio da reserva legal. De outra banda, para os que são a favor se materializam na competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; a autoridade de Ministros do Executivo para orientar, coordenar, supervisionar e expedir instruções para órgãos de suas competências; a limitação do direito de propriedade pela função socual; a garantia de ampla defesa na esfera administrativa sem impedir que, na esfera penal, o listado tenha nova oportunidade de defesa; e, o respaldo nos preceitos constitucionais de acesso à informação e publicidade dos atos da administração pública.

Rebatendo aos argumentos daqueles que são contra, Marcos Neves Fava {C}[36] diz a portaria tem natureza de ato regulamentar não comportando enfrentamento pela via de controle concentrado de constitucionalidade.

Em se tratando do direito de propriedade assegurado pelo art. 5, XXII, da CR, trata-se de preceito fundamental e que sobre ele pesam restrições quanto a sua função social. Caso não esteja sendo cumprida de acordo com as disposições que regulam as relações de trabalho e o favorecimento do bem-estar dos trabalhadores (art. 186, III e IV, da CR), pode a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária (art. 184, CR). Autorizando a Constituição a desapropriação, mais eficaz será que, por seus Ministérios, autorize medidas de coerção a declaração de interesse social para fins de reforma agrária (art. 184, CR).[37]

A objeção em relação a violação ao princípio da inocência, para Márcio Túlio Viana[38] se consubstancia no fato de que não se trata de sanção legal porque a Portaria apenas torna público o resultado de um ato administrativo, sendo que a publicidade é um dos princípios básicos da Administração; nem a sanção é monopólio do Direito Penal, pois limitar o acesso de financiamento público a produtores rurais é somente uma “recomendação” e não uma ordem, como argumentam.

No tocante ao princípio da reserva lega, Iêda{C}[39] demonstra que não se trata de eventual legitimidade dos Ministros, mas de competência administrativa para a produção de atos inerentes a seus Ministérios, sendo que o cadastro busca, tão-somente, implementar, nos planos prático e ético, os pilares da democracia: a dignidade humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CR).

De qualquer sorte, e como bem salienta Marcos Neves Fava[40], a “lista suja” "limita-se a dar cumprimento às premissas normativas já existentes, sem conter qualquer inovação ou normatização de caráter primário, dado de que poderia advir prejuízo ao cidadão”.

As decisões judiciais elucidam a matéria e qual a posição dominante, senão vejamos:

“CADASTRO NEGATIVO DE EMPREGADORES. UTILIZAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO. LISTA SUJA – Em cumprimento ao que determina a Portaria 540/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregador incluído em lista suja, por se beneficiar de trabalho escravo, deve assim permanecê-lo, pelo prazo de dois anos, a fim de subsidiar a Fiscalização do Trabalho, que o monitorará nesse período, para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, após, caso não haja reincidência, proceder a exclusão do referido nome do cadastro. (TRT 8ª. Região, Pleno, Processo MS 00352-2006-00-08-00-5, Relatora Des. Odete de Almeida Alves, julgado em 19/05/2008)

Apenas para elucidar e esclarecer, de acordo com o MTE{C}[41], o cadastro consiste basicamente na inclusão de empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa (decisão definitiva, pela subsistência) e da exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados de sua inclusão no Cadastro, logram êxito em sanar irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho e atenderem aos requisitos previstos na Portaria n°. 540/04.

As principais causas de manutenção do nome no Cadastro são: não quitação das multas impostas, reincidência na prática do ilícito e, em razão dos efeitos de ações em trâmite no Poder Judiciário.

Por outro lado, os empregadores podem recorrer ao Poder Judiciário visando sua exclusão do Cadastro. Havendo deferimento de liminar para exclusão do nome do empregador, este será imediatamente excluído, permanecendo até eventual suspensão da medida.

Havendo decisão judicial pelo retorno do nome ao Cadastro, este passa novamente a figurar entre os infratores e a contagem do prazo se reinicia, computado o tempo anterior de permanência no Cadastro, até que se completem dois anos. A propriedade volta, então, a ser monitorada durante esse tempo restante, para efeito de futura exclusão por decurso de prazo.

Para proceder às novas inclusões o Ministério do Trabalho e Emprego analisa os relatórios de fiscalização, pesquisados os lançamentos contidos no sistema “Sisacte” para verificar a situação dos autos em tramitação na esfera administrativa, bem como realiza outras consultas em bancos de dados do governo federal.

O Cadastro é atualizado semestralmente e até dezembro de 2013 já contava com 579 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas, não computados os casos de exclusão por força de decisão judicial., sendo que o estado do Pará apresenta o maior número de inscritos na lista, seguido por Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais.

10 Conclusão

O combate ao trabalho escravo é sem dúvida, nos tempos de hoje, uma prioridade, face não só o que dispõem as leis trabalhistas, mas em razão da nossa lei maior a Constituição da República, a qual nos norteia de princípios fundamentais, garantindo no presente caso a dignidade da pessoa humana.

Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo não significa apenas a submissão ao empregador, significa um constrangimento, uma negação de direitos básicos, o cerceamento da liberdade, o tratamento desumano e condições degradantes de vida e de sobrevivência.

É claro que combater tal prática não é nada fácil, pois estamos falando de grandes fazendeiros, empresários e até juízes ou agentes políticos, que conseguem pressionar as autoridades ou manipula-las.

As ações que os Grupos Móveis do MTE vêm exercendo, é de extrema importância no combate à escravidão contemporânea, superando os obstáculos físicos e naturais para chegar às fazendas, conseguindo libertar centenas de trabalhadores, levando um pouco de dignidade às suas vidas.

Inobstante isso, a atuação conjunta do Ministério Público do Trabalho vem demonstrar que através do TAC a ação se torna mais eficaz, pois terá força cogente de Título Executivo Extrajudicial, caso não seja cumprido o termo.

No entanto, este trabalho não se sustenta isoladamente, pois a simples "libertação", ou seja, a libertação dos trabalhadores da fazenda em que se encontram, a assinatura da CTPS, o pagamento dos direitos trabalhistas e as respectivas indenizações pelo dano moral, não conseguem por si só alcançar a "libertação social" de que estas pessoas necessitam, nem poderiam fazê-lo, haja vista a complexidade e a extensão desta problemática.

Para que consigamos abolir definitivamente o trabalho escravo das fazendas, é preciso ir além da fiscalização, combinando políticas preventivas, repressivas e assistenciais.

A Proposta de Emenda Constitucional nº 438/2001 será, sem dúvida, uma das formas repressivas, pois prevê a pena de expropriação, ou confisco da terra em que for constatada a prática de trabalho escravo, haja vista que a previsão da pena de prisão, disposta no Código Penal pátrio.

Albergando-se a esta, deve-se promover ações preventivas e assistenciais, implementando políticas públicas, de curto, médio e longo prazo, de geração de emprego e renda, aliadas com a criação de programas de qualificação profissional e colocação no mercado de trabalho, para que os trabalhadores tenham alternativas para prover seu sustento ao serem libertados das fazendas, e não se vejam obrigados a voltar a se submeter àquela situação degradante.

Além disso, o acesso universal à uma educação de qualidade, com a priorização da alfabetização, tanto dos adultos quanto das crianças, como forma de educar e conscientizar as pessoas, de modo a esclarecer a forma como os fazendeiros e os "gatos" costumam enganar os trabalhadores com falsas promessas.

Aliada a todas essas medidas, um julgamento mais eficaz, aplicando pena de prisão aos infratores pelos crimes cometidos aos trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Dano moral decorrente do trabalho em condição análoga à de escravo: âmbito individual e coletivo. Revista IOB, Ano XVII, nº 209, novembro 2006.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. 1343p.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho forcado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo : LTr, 2004. 136p.

DODGE, Raquel Elias. Escravidão contemporânea no Brasil. Quem escraviza? Palestra apresentada na oficina sobre o trabalho escravo, n III Fórum Social Mundial, em 25 de janeiro de 2003.

FAVA, Marcos Neves. Combate ao trabalho escravo: "lista suja" de empregadores e atuação da justiça do trabalho. Revista LTr, Vol. 69, nº 11, novembro-2005.

FERNANDES, Iêda Andrade. Eficácia da lista suja no combate ao trabalho escravo. Revista de Direito do Trabalho: São Paulo, n. 131, jul./set.-2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação civil pública: nova jurisdição trabalhista metaindividual: legitimação do Ministério Público. São Paulo: LTr, 2001. 248p.

MELO, Luis Antonio Camargo. As atribuições do Ministério Público do Trabalho na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo. São Paulo: LTr, nº 04, abril-2004.

MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. 309p.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Da ação civil pública: da execução do compromisso de ajustamento de conduta. São Paulo: Revista LTr, agosto-1999.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Trabalho escravo: a abolição necessária da efetividade e da eficácia das políticas de combate à escravidão contemporânea no Brasil. São Paulo: LTr, 2008. 264p.

SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. São Paulo: Ltr, 2000.

_________. Trabalho forçado e a questão do menor na zona rural do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, outubro-dezembro/96.

SILVA, Edson Braz da. Inquérito Civil Trabalhista. Termo de ajustamento de conduta. Execução do termo de ajustamento de conduta na Justiça do Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo: LTr, setembro-2000.

SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da. Termo de ajuste de conduta. São Paulo: LTr, 2004. 110p.

SILVA, Marcelo Ribeiro. Execução do Termo de Compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho na Justiça Obreira – possibilidade à luz do ordenamento jurídico-normativo vigente. São Paulo: Revista LTr, vol. 64, n. 7, julho-2000.

SIMÓM, Sandra Lia; MELO, Luis Antonio Camargo de. Direitos Humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. 351p.

SOARES, Evanna. Meios coadjuvantes de combate ao trabalho escravo pelo Ministério Público do Trabalho. Brasília: Procuradoria Geral do Trabalho; São Paulo: LTr, n. 26, setembro/2003.

VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista LTr: São Paulo, n. 8, ago. 2007.

Sites Consultados:

www.cptnac.com.br – www.mte.gov.br - www.mpt.gov.br – www.mte.gov.br – www.oit.org.br – www.pa.trf1.gov.br - www.trt8.gov.br – www.trt10.gov.br - www.stj.gov.br – www.stf.gov.br – www.tst.gov.br

[1] Artigo apresentado ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho, oferecido pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal e Curso PRIMA, sob a orientação do Prof. Rosemeire Lopes e Prof. Marilda Covre Lino Simão Martim

[2] Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho, 2008.

[3]{C} SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho forçado e a questão do menor na zona rural do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, out./dez. 1996, p. 22.

{C}[4]{C} Trabalho escravo: a abolição necessária da efetividade e da eficácia das políticas de combate ao trabalho à escravidão contemporânea no Brasil. São Paulo: LTr, 2002, p. 152.

[5]{C} Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho forcado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo : LTr, 2004, p. 73.

[6]{C} Op. cit., p. 74.

[7]{C} Op. cit., p.117.

[8] Op. cit., p. 118.

[9] Trabalho escravo no Brasil. São Paulo: LTr, 2000, p. 23.

{C}[10]{C} Direitos Humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p.107.

{C}[11]{C} Meios coadjuvantes de combate ao trabalho escravo pelo Ministério Público do Trabalho. Brasília: Procuradoria Geral do Trabalho; São Paulo: LTr, nº 26, set. 2003, pp.34-35.

[12]{C} Op. cit., p. 72

[13]{C} Op. cit., pp. 74-75.

[14]{C} “Gato” seria para Brito Filho a denominação utilizada para o responsável pela arregimentação dos trabalhadores. Nada mais que um simples preposto do verdadeiro tomador dos serviços, via de regra o proprietário do imóvel rural onde serão realizados os serviços. Op. cit., p.76.

{C}[15]{C} Publicado pela CPT em 30/07/2008 – Notícias – Trabalho Escravo – Balanço do grupo móvel: mais de 30 mil libertados desde 1995 - Disponível em: <http://www.cptnac.com.br/?system=news&action=read&id=2627&eid=165, Acesso em 30 abr. 2009.

[16]{C} As atribuições do Ministério Público do Trabalho na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo. São Paulo: LTr, nº 04, abril-2004, p. 426.

[17] DODGE, Raquel Elias. Escravidão Contemporânea no Brasil: Quem Escraviza? Palestra apresentada na oficina sobre trabalho escravo, no III Fórum Social Mundial, 25 de janeiro de 2003.

[18] Publicado pelo MTE – Inspeção do Trabalho – Combate ao trabalho escravo – Resultados da fiscalização para erradicação do trabalho escravo por federação e anual. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/fica_trab/est_resultado_quadro_divulgacao2008.pdf>. Acesso em 30 abr. 2009.

{C}[19]{C} Idem.

[20] Publicado pelo MTE - Inspeção do Trabalho – Combate ao trabalho escravo – Resultados da fiscalização para erradicação do trabalho escravo - http://portal.mte.gov.br/trab_escravo/resultados-das-operacoes-de-fiscalizacao-para-erradicacao-do-trabalho-escravo.htm. Acesso em 20 jan. 2014.

[21] Publicado pelo CPT Nacional – Publicações – Trabalho Escravo -http://www.cptnacional.org.br/index.php/publicacoes-2/noticias-2/49-trabalho-escravo/1900-release-campanha-da-cpt-de-combate-ao-trabalho-escravo-divulga-dados-de-2013. Acesso em 02 fev. 2014.

[22]{C} Ação civil pública na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 102.

[23] MPT – Coordenadorias – Trabalho escravo – notícias – Disponível em: <http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=303>. Acesso em 30 abr. 2009.

[24] Termo de ajuste de conduta, São Paulo, LTr, 2004, p. 19.

[25] Da ação civil pública: da execução do compromisso de ajustamento de conduta. São Paulo: Revista LTr, ago. 1999, p. 1035.

[26] Execução do Termo de Compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho na Justiça Obreira – possibilidade à luz do ordenamento jurídico-normativo vigente. São Paulo: Revista LTr, jul. 2000, p. 886.

[27] Inquérito Civil Trabalhista. Termo de ajustamento de conduta. Execução do termo de ajustamento de conduta na Justiça do Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo: LTr, set. 2000, p. 20.

[28] Op. Cit., p. 115.

{C}[29]Op. cit., p. 84.

{C}[30]{C} Publicado pela CPT em 30/07/2008 – Disponível em: <http://www.cptnacional.org.br/?system=news&action=read&id=3101&eid=165>, Acesso em: 30 abr. 2009.

{C}[31]{C} PEREIRA, Caio Maio da Silva. Responsabilidade Civil. 2a. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 62.

{C}[32]{C} Publicado pelo MTE – Inspeção do Trabalho – Combate ao trabalho escravo – Resultados para erradicação do trabalho escravo por federação e anual – Disponível em: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/est_resultado_quadro_divulgacao2008.pdf> Acesso em: 30 abr. 2009.

{C}[33]{C} Publicado pela CPT em 18/03/2009 – Disponível em: <http://www.cptnacional.org.br/?system=news&action=read&id=3100&eid=165> Acesso em: 30 abr. 2009

{C}[34]{C} Idem.

{C}[35]{C} Eficácia da lista suja no combate ao trabalho escravo. Revista de Direito do Trabalho: São Paulo, n. 131, jul./set. 2008, p.86.

{C}[36]{C} FAVA, Marcos Neves. Combate ao trabalho escravo: "lista suja" de empregadores e atuação da justiça do trabalho. Revista LTr: São Paulo, vol. 69, nº 11, nov. 2005, p. 1328.

{C}[37]{C} FERNANDES, Iêda Andrade. Eficácia da lista suja no combate ao trabalho escravo. Revista de Direito do Trabalho: São Paulo, n. 131, jul./set. 2008, p. 87.

{C}[38]{C} Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista LTr: São Paulo, n. 8, ago. 2007, p. 935.

{C}[39]{C} Idem.

[40] Op. cit., p. 1328.

{C}[41]{C} Publicado pelo MTE em Inspeção do Trabalho – Combate ao Trabalho Escravo – Portaria do MTE cria cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo - Disponível em: <http://www.mte.gov.br/noticias/conteudo/5773.asp>. Acesso em: 30 mar. 2008.

  • Direito do Trabalho

Carla Rosane Pesegoginski Garcia

Bacharel em Direito - Porto Alegre, RS


Comentários


Mais artigos do autor