Em razão da implementação de políticas públicas foi possibilitado a uma parcela considerável da população a realização do “sonho da casa própria” utilizando-se de financiamento imobiliários que muitas vezes somente são viabilizados em razão de subsídios concedidos pelo governo às construtoras e às instituições financeiras.
Ocorre que, embora a popularização da “casa própria” seja um negócio extremamente lucrativo para as construtoras, muitas vezes estas empresas deixam de cumprir com requisitos mínimos de segurança e consistência do empreendimento com o objetivo de obter ganhos ainda maiores com a comercialização dos imóveis.
No entanto, esta ausência de cuidado no momento da construção do imóvel pode gerar vícios estruturais que muitas vezes são irreversíveis, como por exemplo a falta de sondagem do subsolo que resulta na ausência de solidez da edificação.
Todavia, a legislação pátria prevê mecanismos de defesa que garantem ao consumidor (parte mais frágil desta situação) a possibilidade de reclamar os seus direitos, através de pedidos de rescisão contratual, aplicação de multa e restituição integral do valor investido, conforme se infere dos termos dos artigos 618, do Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (sem grifos ou destaques no original)
Além disso, vale lembrar que ao consumidor também é possível requerer a aplicação de multa por descumprimento contratual em relação a construtora, mesmo que no contrato firmado não exista tal previsão, em razão da possibilidade de inversão da cláusula penal contra a empresa que não cumpre com suas obrigações previamente pactuadas.
Ademais, é importante destacar que muitas vezes as construtoras tentam se furtar de suas obrigações com os mais diversos argumentos, mas o posicionamento majoritário do judiciário é no sentindo de que o consumidor tem direito ao ressarcimento do valor investido, além de indenização pelos danos morais e materiais causados, conforme se infere dos recentes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG que seguem abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO OCULTO CONSTATADO - REDIBIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - PREJUÍZOS ADVINDOS DO ALAGAMENTO DO IMÓVEL - RESSARCIMENTO DEVIDO.
- A constatação de vício redibitório autoriza o comprador do bem defeituoso a pleitear a rescisão do vínculo contratual ou, ainda, o abatimento do preço em valor correspondente ao defeito (art. 442, CC/2002).
- Apurada, mediante Perícia conclusiva, em contraditório, a existência de vício oculto no imóvel adquirido, consistente na falta de imprescindível sondagem do subsolo do sítio onde foi realizada a construção, tendo em vista a situação topográfica do terreno, bem como verificado que os Adquirentes tiveram ciência do defeito apenas com a produção do Laudo Oficial, não se configura a decadência prevista no art. 445, do Código Civil.
- A existência de vícios construtivos não aparentes e de difícil constatação, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, por criar situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador.
- No arbitramento do valor de indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes.
- A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
- Presente o nexo de concausalidade entre o alagamento do imóvel e os vícios construtivos apurados, o Vendedor/Construtor responde pelos danos materiais suportados pelo Comprador.
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.940570-8/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) (sem grifos ou destaques no original)
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO DEVIDA. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. FRUIÇÃO E MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. INEXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS DO COMPRADOR. Comprovada a existência de vício construtivo em imóvel adquirido na planta, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do contrato. Configura dano moral a constatação de vício de construção em imóvel adquirido na planta. A parte que dá causa a rescisão do contrato não tem direito a receber verbas decorrentes de multa pela rescisão do contrato e de fruição do bem.
(TJMG - Apelação Cível 1.0027.03.003524-3/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da súmula em 05/08/2016) (sem grifos ou destaques no original)
Na oportunidade, também é válido salientar que a construtora tem o dever de garantir a solidez do imóvel durante o prazo de 5 anos (previsto no artigo 618 do Código Civil), motivo pelo qual não há que se falar em prazos menores fixados em contratos de adesão formulados pelas empresas.
Por fim, imperioso ressaltar que no caso de não ser opção do consumidor requerer a rescisão contratual, é possível solicitar indenização por danos morais pela a ocorrência de fatos que abalem a sua honra e “tirem o seu sono”, como por exemplo no caso de desmoronamentos derivados de problemas de vícios construtivos em locais dentro do empreendimento, além do pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização dos imóveis, já que a imagem do residencial/condomínio pode ser divulgada de forma depreciativa através das redes sociais, rádio e televisão, o que obviamente impacta negativamente e afeta na precificação dos apartamentos.
De outro lado, é imprescindível que o consumidor não perca tempo, pois muitas vezes questões que envolvem a solidez e vícios construtivos do imóvel podem colocar em risco a integridade física e psicológica de quem habita o local, razão pela qual é imprescindível a propositura da ação o mais rápido possível.
Em sendo assim, é recomendável que aqueles que estejam vivenciando situações similares, que procurem um profissional qualificado, especialista em direito imobiliário, para o ajuizamento de uma ação judicial, a fim de amenizar os prejuízos pessoais e patrimoniais decorrentes da aquisição de um imóvel com vícios construtivos.
Dra. Carla Almeida
Advogada especialista em Direito Imobiliário e do Consumidor
Carlaalmeida.adv@outlook.com