O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ao julgar um Recurso Repetitivo que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais só se inicia com a imissão na posse, ou seja, o simples registro da Promessa de Compra e Venda não é suficiente para caracterizar referida obrigação.
Assim, referida tese deverá orientar as demais instâncias do Judiciário ao julgarem situações similares. Ressalte-se que não serão admitidos recursos para o STJ contra decisões que estejam em consonância com este entendimento.
Nesse sentido, restará afastada a responsabilidade dos adquirentes de imóveis na planta que recebem as chaves após expirado o prazo para entrega, pratica muito utilizada pelas construtoras.
Contudo, caso o adquirente seja compelido pelo Condomínio ao referido pagamento, imprescindível que seja proposta ação de cobrança em face da construtora, que era a possuidora do imóvel.
Segue abaixo a ementa da decisão que ensejou este entendimento:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)
Nesse sentido, vislumbra-se que referido entendimento faça com que o pagamento das taxas condominiais anteriores ao recebimento das chaves e a consequente imissão na posse sejam impostas aos consumidores.
Portanto, aconselha-se que as pessoas que estão passando por este tipo de problema procure um advogado com conhecimento neste tipo de ação e acione o judiciário para pleitear os seus direitos.
Quer saber mais sobre o assunto?
Visite o nosso site www.almeidacarvalho.com.br ou entre em contato carla@almeidacarvalho.com.br (31) 99295-8840